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DOU

Poder Executivo - Decreto Nº 5.576/2005

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, celebrada em Brasília, em 12 de dezembro

DECRETO Nº 5.576, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 09.11.2005 Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, celebrada em Brasília, em 12 de dezembro de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 931, de 15 de setembro de 2005; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacionalmente em 21 de setembro de 2005, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 29; DECRETA: Art. 1º A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, celebrada em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Estado de Israel, Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1º Pessoas Visadas A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 2º Impostos Visados 1.Os impostos aos quais se aplicará a Convenção são: a) no caso do Brasil: -o imposto federal sobre a renda; (doravante denominado "imposto brasileiro"); b) no caso de Israel: i)os impostos decorrentes da Lei do Imposto de Renda e legislação complementar (inclusive o imposto das sociedades e o imposto sobre ganhos de capital); ii)os impostos sobre ganhos na alienação da propriedade imobiliária de acordo com a Lei de Tributação Fundiária (Valorização, Venda, Aquisição); (doravante denominados “imposto israelense”). 2.A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais. ARTIGO 3º Definições Gerais 1.Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente: a) o termo "Brasil" significa o território continental e insular da República Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial, conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo com o Direito Internacional; b) o termo “Israel” significa o Estado de Israel e, quando usado no sentido geográfico, compreende os territórios do Estado de Israel e a parte do leito marítimo e o respectivo subsolo sobre os quais o Estado de Israel exerça direitos soberanos de acordo com o Direito Internacional; e inclui a área em relação à qual, de acordo com o Direito Internacional e as leis do Estado de Israel, Israel está habilitado a exercer seus direitos relativos à exploração e utilização dos recursos naturais encontrados sob o mar; c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam “Brasil” ou “Israel”, de acordo com o contexto; d) o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedades e qualquer outro grupo de pessoas; e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais; f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal transporte tenha lugar somente entre pontos situados no outro Estado Contratante; h) o termo "imposto" significa o imposto brasileiro ou o imposto israelense, de acordo com o contexto; i) a expressão "autoridade competente" significa: i) no Brasil: o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; ii) em Israel: o Ministro de Estado da Fazenda ou seu repersentante autorizado; j) o termo "nacional" significa: i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante. 2.Para a aplicação da Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo aqui não definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo pela legislação tributária vigente nesse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado. ARTIGO 4º Domicílio Fiscal 1.Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui tanto esse Estado quanto qualquer subdivisão política ou autoridade local. 2.Quando, por força das disposições do parágrafo 1º, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma: a) essa pessoa será considerada como residente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais); b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ela será considerada como residente do Estado em que tenha uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada como residente do Estado em que permanecer habitualmente; c) se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional; d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo. 3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1º, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de direção efetiva. ARTIGO 5º Estabelecimento Permanente 1.Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade. 2.A expressão "estabelecimento permanente" inclui especialmente: a) uma sede de direção; b) uma filial; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; e f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais. 3.Um canteiro de obra ou construção ou instalação ou montagem constituirá um estabelecimento permanente apenas se existir por mais de 9 meses. 4.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui: a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega; c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa; d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa; e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar; f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e), desde que a atividade geral da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação tenha caráter preparatório ou auxiliar. 5.Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6º atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente, num Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4º, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo. 6.Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. 7.O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não será, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento permanente da outra. ARTIGO 6º Rendimentos Imobiliários 1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis. 3.O disposto no parágrafo 1º aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis. 4.As disposições dos parágrafos 1º e 3º aplicar-se-ão igualmente aos rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa. ARTIGO 7º Lucros das Empresas 1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente. 2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3º, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. 3.Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos. 4.Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente, para a empresa. 5.Quando os lucros incluirem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo. ARTIGO 8º Transporte Marítimo e Aéreo 1.Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. Todavia, se a sede de direção efetiva não estiver situada em nenhum dos Estados Contratantes, esses lucros serão tributáveis apenas no Estado Contratante de que a empresa for residente. 2.Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explore o navio. 3.O disposto no parágrafo 1º também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível à referida participação. ARTIGO 9º Empresas Associadas Quando: a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e como tal tributados. ARTIGO 10 Dividendos 1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que resida a sociedade que os pague e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder: a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo detiver diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos; b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos. O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que originarem os dividendos. 3.O termo "dividendos", conforme empregado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado em que a sociedade que os distribui é residente. 4.As disposições dos parágrafos 1º e 2º não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que pague os dividendos, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7º. 5.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Tal imposto, porém, não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros. 6.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem cobrar nenhum imposto a título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado. ARTIGO 11 Juros 1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provenham e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros. 3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1º e 2º: a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, uma autoridade local ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, subdivisão política, ou autoridade local, serão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que se aplique a alínea (b); b) os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, por uma autoridade local ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo, subdivisão política ou autoridade local, somente serão tributáveis nesse Estado. 4.O termo "juros", conforme empregado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de uma cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas. 5.As disposições dos parágrafos 1º e 2º não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado e o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7º. 6.A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2º não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado. 7.Os juros considerar-se-ão provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse mesmo Estado, uma subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado. 8.Quando, em conseqüência de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual são devidos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. ARTIGO 12 Royalties 1.Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.Todavia, esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provenham e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder: a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio; b) 10 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos. 3.O termo "royalties", conforme empregado no presente Artigo, significa pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos e filmes ou fitas para transmissão por rádio ou televisão), de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, assim como pelo uso, ou pelo direito de uso, de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 4.As disposições dos parágrafos 1º e 2º não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os "royalties", atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, e o direito ou bem gerador dos "royalties" estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7º. 5.Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse mesmo Estado, uma subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses "royalties", estes serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado. 6.Quando, em conseqüência de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção. ARTIGO 13 Ganhos de Capital 1.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6º, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou outros direitos societários de uma sociedade da qual mais de metade dos ativos consiste, direta ou indiretamente, de propriedades imóveis situadas no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. 3.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da venda, troca ou outra forma de disposição, direta ou indiretamente, de ações de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, mas somente se o residente do primeiro Estado mencionado detiver a propriedade, direta ou indiretamente, a qualquer tempo no período de doze meses anterior a tal venda, troca ou outra forma de disposição, de ações dando direito a 10 por cento ou mais do direito de voto na sociedade. Todavia, o imposto assim cobrado não poderá exceder 15 por cento do montante bruto de tais ganhos. A expressão “detiver a propriedade indiretamente”, conforme usada neste parágrafo, inclui, mas não está limitada, a propriedade por uma pessoa relacionada. 4.Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa), poderão ser tributados nesse outro Estado. 5.Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens móveis alocados à exploração de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. 6.Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos acima poderão ser tributados em ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 14 Serviços Profissionais Independentes 1.Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a remuneração por tais serviços ou atividades seja paga por um residente do outro Estado Contratante ou caiba a um estabelecimento permanente aí situado. Nesses casos, os rendimentos poderão ser tributados nesse outro Estado 2.A expressão "serviços profissionais" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores. ARTIGO 15 Serviços Profissionais Dependentes 1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente serão tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for assim exercido, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado. 2.Não obstante as disposições do parágrafo 1º, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine durante o ano fiscal considerado; e b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado; e c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador possua no outro Estado. 3.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional poderão ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. ARTIGO 16 Remunerações de Direção As remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado. ARTIGO 17 Artistas e Desportistas 1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2.Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, tais rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou desportista. 3.As disposições dos parágrafos 1º e 2º não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado for custeada inteiramente ou principalmente por fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou por uma instituição controlada pelo governo. Em tais casos, os rendimentos somente serão tributáveis no Estado do qual o profissional de espetáculos ou o desportista for um residente. ARTIGO 18 Anuidades e Pensões 1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2º do Artigo 19, as pensões, outras remunerações similares em razão de um emprego anterior e as anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante poderão ser tributadas nesse Estado. 2.Todavia, tais pensões e outras remunerações similares poderão também ser tributadas no outro Estado Contratante se o pagamento correspondente for efetuado por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento permanente nele situado. 3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1º e 2º, as pensões e outros pagamentos efetuados em decorrência da legislação de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local serão tributáveis somente nesse Estado. 4.No presente Artigo: a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior; b) o termo "anuidade" significa uma quantia determinada, pagável periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados). ARTIGO 19 Funções Públicas 1.a) Os salários, ordenados e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade, serão tributáveis somente nesse Estado. b) Todavia, tais salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa física for um residente desse outro Estado que: i) - seja um nacional desse Estado; ou ii) - não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços. 2.a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local, diretamente ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade será tributável somente nesse Estado; b) Todavia, tal pensão será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado. 3.Aplicar-se-á o disposto nos Artigos 15, 16 e 18 aos salários, ordenados e outras remunerações similares, e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local. ARTIGO 20 Professores e Pesquisadores Uma pessoa física que seja, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, ou estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou que, sob um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado relativamente à remuneração por tal atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado. ARTIGO 21 Estudantes e Aprendizes 1.Os pagamentos que um estudante ou estagiário que seja, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que permaneça no primeiro Estado apenas com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou treinamento, receber para fazer face às despesas com a sua manutenção, educação ou treinamento, não serão tributados nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado. 2.Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1º, um estudante ou aprendiz de que trata o parágrafo 1º, durante o período desses estudos ou treinamento, terá, ademais, o direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado que estiver visitando. ARTIGO 22 Outros Rendimentos 1.Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção poderão também ser tributados nesse outro Estado. 2.As disposições do parágrafo 1º não se aplicarão a rendimentos, exceto aqueles resultantes de bens imóveis conforme definidos no parágrafo 2º do Artigo 6º, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e o direito ou o bem em relação aos quais os rendimentos forem pagos estiver efetivamente ligado ao estabelecimento permanente em questão. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7º. ARTIGO 23 Métodos para Eliminar a Dupla Tributação 1.No caso de Israel, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Em conformidade com as disposições e observadas as limitações da legislação de Israel, sujeita a eventuais emendas sem que se altere o princípio geral aqui adotado, Israel concederá aos seus residentes, como um crédito contra o imposto israelense, o valor correspondente ao imposto brasileiro pago sobre os rendimentos originários do Brasil, em um montante não superior ao imposto pagável em Israel sobre tais rendimentos. 2.No caso do Brasil, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados em Israel, o Brasil admitirá, em conformidade com as disposições e observadas as limitações de sua legislação, como uma dedução do imposto sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago em Israel. Todavia, tal dedução não excederá a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Israel. 3.Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos de tal residente, levar em conta os rendimentos isentos. ARTIGO 24 Não-Discriminação 1.Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou obrigação com ela conexa, diversa ou mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas situações, em particular com relação à residência. Esta disposição, não obstante as disposições do Artigo 1º, aplicar-se-á à pessoas que não sejam residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2.A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. 3.Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9º, parágrafo 8º do Artigo 11, ou parágrafo 7º do Artigo 12, os juros, royalties e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. 4.As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação, ou obrigação com ela conexa, diversa ou mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas similares do primeiro Estado mencionado, cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado. 5.No presente Artigo, o termo "tributação" significa os impostos visados pela presente Convenção. ARTIGO 25 Limitação de Benefícios 1.Uma entidade legal que seja residente de um Estado Contratante e obtenha rendimentos de fontes do outro Estado Contratante não terá direito, no outro Estado Contratante, aos benefícios da presente Convenção, se mais de 50 % da participação beneficiária em tal entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% das ações com direito a voto ou do capital da sociedade) forem detidos, direta ou indiretamente, por qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não forem residentes de um Estado Contratante. A disposição deste parágrafo não se aplicará se tal entidade desenvolver, no Estado Contratante de que seja residente, uma atividade empresarial substancial que não seja a mera detenção de ações, títulos ou outros ativos. 2.Uma autoridade competente de um Estado Contratante poderá negar os benefícios da presente Convenção a qualquer pessoa, ou com relação a qualquer transação, se, em sua opinião, a concessão de tais benefícios constituir um abuso da Convenção em conformidade com seus fins. A autoridade competente do Estado Contratante envolvido comunicará a aplicação desta disposição à autoridade competente do outro Estado Contratante. ARTIGO 26 Procedimento Amigável 1.Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes resultem, ou resultarão, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante do qual seja residente. 2.A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção. 3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, por meio de acordo amigável, para resolver quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da Convenção. 4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. ARTIGO 27 Troca de Informações 1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as das legislações internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos visados pela Convenção na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não estará restrita pelo Artigo 1º. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada secreta da mesma maneira que uma informação obtida sob a legislação interna desse Estado e somente serão comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos visados pela presente Convenção, ou da instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. 2.As disposições do parágrafo 1º não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de: a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal da administração desse Estado ou das do outro Estado Contratante; c) fornecer informações reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial, ou profissional, ou de processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (“ordre public”). ARTIGO 28 Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares Nenhuma disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais dos membros de missões diplomáticas ou postos consulares decorrentes tanto das normas gerais de direito internacional quanto das disposições de acordos especiais. ARTIGO 29 Entrada em Vigor 1.Cada Estado Contratante notificará ao outro, por meio dos canais diplomáticos, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu ordenamento jurídico para a entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última daquelas notificações. 2.As disposições da presente Convenção produzirão efeitos: i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; ii) no que concerne aos demais impostos visados pela presente Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor. ARTIGO 30 Denúncia Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção, após um período de cinco anos da data de sua entrada em vigor, mediante aviso por escrito entregue ao outro Estado Contratante por meio dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado o mais tardar no trigésimo dia de junho de qualquer ano calendário. Neste caso, a Convenção não mais se aplicará: i) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado; ii) no que concerne aos demais impostos de que trata a presente Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feito em Brasília, em duplicata, em 12 de dezembro, 2002, correspondendo ao 7º dia de Tevet, 5763, nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. _______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO LAFER - Ministro das Relações Exteriores ____________________________ PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL DANIEL GAZIT - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário P R O T O C O L O No momento da assinatura da presente Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção. 1.Com referência ao Artigo 11, parágrafo 4º Fica entendido que os juros pagos como “remuneração sobre o capital próprio” (“remuneração sobre o capital próprio”) de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os fins do parágrafo 4º do Artigo 11. 2.Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3º Fica entendido que a expressão “por informação concernente à experiência industrial, comercial ou científica” mencionada no parágrafo 3º do Artigo 12 inclui os rendimentos originários da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos. Todavia, se, de acordo com qualquer Convenção entre o Brasil e um terceiro Estado não situado na América Latina que entre em vigor depois que a presente Convenção esteja em vigor, o Brasil excluir a assistência técnica e os serviços técnicos da definição de royalties, ou concordar com uma alíquota menor, a mesma disposição se aplicará sob a presente Convenção, com efeito a partir da data em que a Convenção com o mencionado terceiro Estado entre em vigor. 3.Com referência ao Artigo 24 Fica entendido que as disposições do parágrafo 5º do Artigo 10 não estão em conflito com as disposições do parágrafo 2º do Artigo 24. Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os royalties como definidos no parágrafo 3º do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado nesse Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que desenvolve uma atividade empresarial no Estado Contratante primeiro mencionado por meio de um estabelecimento permanente, seja dedutível no momento da determinação dos rendimentos tributáveis do estabelecimento permanente acima referido não estão em conflito com as disposições do Artigo 24. Fica também entendido que, com respeito ao Artigo 24, as disposições da presente Convenção não impedem um Estado Contratante de aplicar as disposições de sua legislação tributária relativas à “subcapitalização”. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo. Feito em Brasília, em duplicata, em 12 de dezembro, 2002, correspondendo ao 7º dia de Tevet, 5763, nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. _______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO LAFER - Ministro das Relações Exteriores ____________________________ PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL DANIEL GAZIT - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário