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DOU

MF - Portaria Nº 346/2005

Dispõe sobre o cronograma de novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a forma de atualização e os procedimentos concernentes ao pagamento das parcelas de juros e principal relacionadas aos ativos desse Fundo

MF - Portaria nº 346/2005 10/10/2005 port346-2005 - MF - FCVS - NOVAÇÃO DE DÍVIDAS - CRONOGRAMA - ATUALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - REGRAS PORTARIA MF Nº 346, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 10.10.2005 Dispõe sobre o cronograma de novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a forma de atualização e os procedimentos concernentes ao pagamento das parcelas de juros e principal relacionadas aos ativos desse Fundo, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 1º e no art. 32 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Definir, no âmbito do Ministério da Fazenda o cronograma de novação decorrente: I - de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; II - do ressarcimento das parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 10.150, de 2000; e III - do diferencial de juros de que trata o art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001. Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará a celebração dos contratos referentes aos créditos relacionados no art. 1º em até dezoito meses a contar do início do processo, respeitados os limites fiscais previstos para cada exercício. § 1º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará os procedimentos de sua competência em até duzentos e setenta dias, período após o qual os encaminhará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para as providências de sua competência. § 2º Após o recebimento do processo e a análise da margem fiscal existente, a Secretaria do Tesouro Nacional, em até sessenta dias, enviará ofício ao agente credor informando da previsão para conclusão dos autos, solicitando a manifestação, no prazo de cinco dias úteis, acerca do interesse na celebração do contrato. § 3º O não cumprimento do disposto no § 2º acarretará a suspensão automática do prazo definido no caput, continuando a contagem no dia seguinte à manifestação do interessado. § 4º Em caso de devolução do processo, mediante justificativa presente nos autos, à Secretaria Federal de Controle Interno ou à Caixa Econômica Federal, após a comunicação de que trata o § 2º, o prazo para a celebração do contrato será interrompido, reiniciando sua contagem após o reingresso do processo no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional. § 5º Caso os valores dos processos, em análise na Secretaria do Tesouro Nacional, alcancem os limites fiscais previstos no anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, os processos instruídos, a partir de então, serão incluídos no cronograma de novação do ano seguinte, quando será iniciado novo prazo limite para conclusão, em conformidade com o disposto no caput. § 6º Para os processos anteriormente ingressados na Secretaria do Tesouro Nacional, a contagem dos prazos referidos no caput e no § 1º deste artigo será iniciada com a publicação desta Portaria. Art. 3º As parcelas exigíveis de juros e de principal dos créditos novados a partir da publicação desta Portaria, respeitadas as características dos títulos CVSA970101, CVSB970101, CVSC970101 e CVSD970101, serão pagas no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da novação, em moeda corrente, e corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos. Parágrafo único. Para os créditos novados após o dia vinte do mês, o pagamento, na forma descrita no caput, será realizado no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da novação. Art. 4º Para a celebração dos contratos previstos no art. 2o, cujos créditos tiverem sido objeto de cessão, sendo o cessionário uma instituição que não seja titular de conta de reservas bancárias, será exigida do cedente a sua participação como interveniente, de forma a garantir os direitos da União decorrentes do disposto nos §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000. § 1º Excetuam-se do disposto no caput os casos em que o cedente tenha sido extinto ou esteja em liquidação, ou quando a transferência de créditos tiver ocorrido em virtude de lei federal ou por resolução do Conselho Monetário Nacional. § 2º No caso de ser o cedente ente da Federação, a sua intervenção no contrato de novação, na forma do caput, estará sujeita à prévia verificação, pelo Ministério da Fazenda, do cumprimento dos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Na recuperação de valores, pela União, prevista nos §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, será observada a devida atualização, desde a data do posicionamento do crédito novado até o efetivo pagamento, pela variação da Taxa Referencial - TR ou do índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida de: I - juros à taxa efetiva de três inteiros e doze centésimos por cento (3,12%) ao ano, para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e II - juros de seis inteiros e dezessete centésimos por cento (6,17%) ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, após ser informada da constatação de qualquer ocorrência na forma do disposto nos §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, para fins de cobrança dos valores referentes a eventuais impropriedades encontradas, notificará o credor e, se houver, o interveniente sobre: I - a utilização, no prazo de dois dias úteis, da devida procuração contida em cláusula do contrato de novação, por meio da qual é autorizado o débito automático, à conta de reservas bancárias de titularidade da instituição financeira; ou II - o envio dos documentos para fins de inscrição em dívida ativa da União, conforme a devida previsão em cláusula do contrato de novação. Art. 6º O inciso IV do § 1º art. 1º da Portaria nº 250, de 3 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - declaração a cargo do Fundo Garantidor de Crédito - FGC quanto à inexistência de débito da entidade credora com esse fundo e com o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI; e” (NR). Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO PALOCCI FILHO