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DOU

Lei n.º 13.315, de 20 de julho de 2016

Conversão da Medida Provisória nº 713, de 2016

Altera as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.

O VICE - PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 60 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

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§ 2o  Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3o  As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4o  Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)

Art. 2o  Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3o  O art. 7o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o  Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  (VETADO).” (NR)

Art. 4o  (VETADO)

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1o de janeiro de 2017, em relação ao art. 3o;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Brasília,  20  de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Guilherme Estrada Rodrigues