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DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

DOU de 28/01/2019, seção 1, página 84 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .................................................................................

..............................................................................................

V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º;

..............................................................................................

§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se:

....................................................................................” (NR)

“Art. 19. ..............................................................................

.............................................................................................

X - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;

...................................................................................” (NR)

“Art. 22. .............................................................................

............................................................................................

XVII - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do Lucro Presumido, e escriturados no livro caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do Lucro Presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;

XVIII - os juros pagos pelas Cooperativas a seus associados como remuneração do Capital Social.

...................................................................................” (NR)

“Art. 84. .............................................................................

............................................................................................

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 106.” (NR)

“Art. 102. ..........................................................................

...........................................................................................

§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE