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DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1780, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O pagamento de débitos relativos à diferença devida de imposto sobre a renda retido na fonte apurados na forma prevista nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2014, com a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, deve ser efetuado na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a débitos constituídos ou não, a débitos com exigibilidade suspensa ou não e àqueles cuja exigibilidade esteja suspensa em função de discussão administrativa ou judicial.

§ 2º O pagamento de débitos ainda não constituídos, com a redução prevista no caput, fica condicionado à entrega da Declaração de Débitos e créditos tributários Federais (DCTF), original ou retificadora, até o dia 31 de janeiro de 2018, que constituirá confissão irrevogável e irretratável da dívida nela declarada.

Art. 2º O pagamento ou o parcelamento de débitos que se encontram em fase de discussão administrativa ou judicial, com a redução de multas prevista no art. 1º, fica condicionado:

I - à desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso administrativo interposto ou da ação judicial proposta; e

II - à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a impugnação, o recurso administrativo ou a ação judicial.

§ 1º A desistência de impugnação ou recurso administrativo deverá ser formalizada até 31 de janeiro de 2018, mediante preenchimento do requerimento objeto do Anexo I desta Instrução Normativa, dirigido ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso.

§ 2º No caso de desistência de ações judiciais, a pessoa jurídica deverá comprovar que protocolou, até 31 de janeiro de 2018, o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 3º Para os fins do disposto no caput, será considerada a desistência parcial de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial, e renúncia parcial ao direito invocado, somente se o débito objeto de desistência e renúncia for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

§ 4º A extinção da ação judicial em decorrência da desistência a que se refere o inciso I do caput não sujeitará o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Art. 3º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma prevista nesta Instrução Normativa serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do litígio e em relação aos quais foi formalizada a desistência a que se refere o inciso I do caput do art. 2º, e a outros débitos incluídos na mesma ação, para os quais não tenha sido efetuado depósito vinculado ou o valor depositado tenha sido insuficiente para sua quitação.

§ 1º A transformação de depósito vinculado em pagamento definitivo ou sua conversão em renda será precedida:

I - da apuração do valor devido, relativo à diferença de imposto de sobre a renda retido na fonte apurada em virtude da aplicação do disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e

II - da aplicação do percentual de redução de 100% (cem por cento) sobre os valores referentes às multas efetivamente depositados.

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá, conforme o caso:

I - requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, após a confirmação, pela RFB, das informações prestadas; ou

II - pagar à vista ou parcelar na forma prevista nesta Instrução Normativa os débitos remanescentes, caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência.

Art. 4º O requerimento de adesão ao pagamento ou ao parcelamento deverá ser formulado conforme o modelo previsto no Anexo II, apresentado em formato digital, observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa e até o último dia útil do mês de janeiro de 2018.

§ 1º O pagamento de forma parcelada deverá ser precedido do ato de adesão do sujeito passivo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), formalizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 2º No ato de apresentação do requerimento de que trata o caput será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao sujeito passivo.

§ 3º Até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de janeiro de 2018, deverão ser juntados ao e-Processo a que se refere o § 2º os seguintes documentos, conforme o caso:

I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) ou única parcela, no valor do débito confessado e no prazo determinado;

II - cópia do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

III - discriminativo dos débitos a serem pagos à vista ou de forma parcelada, na forma prevista no Anexo II, no qual serão indicados os débitos que deverão compor o pagamento à vista ou o parcelamento, com os respectivos valores apurados pelo sujeito passivo mediante aplicação do disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

IV - o Anexo I, com a formalização da desistência de que trata o § 1º do art. 2º;

V - no caso de desistência de ações judiciais, a 2ª (segunda) via da correspondente petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou certidão do Cartório que comprove o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, a que se refere o § 2º do art. 2º; e

VI - requerimento de desistência de outros parcelamentos ativos, na forma prevista no Anexo III.

§ 4º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados sem o correspondente pagamento da 1ª (primeira) ou única prestação, que deverá ser efetuado até 31 de janeiro de 2018.

Art. 5º O valor da dívida a ser liquidada será consolidado em 31 de janeiro de 2018 e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas; e

III - dos juros de mora.

§ 1º Para fins da consolidação dos débitos:

I - será aplicado o percentual de 100% (cem por cento) de redução sobre as multas; e

II - será considerado como valor devido, relativo à diferença de imposto sobre a renda na fonte apurada mediante aplicação do disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, informado no Anexo II.

§ 2º A dívida consolidada poderá ser liquidada integralmente até 31 de janeiro de 2018 ou parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a 1ª (primeira) em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, as parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro de 2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), no mês do pagamento.

Art. 6º O requerimento de adesão ao pagamento ou ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos confessados, em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º As reduções de multa previstas no art. 1º não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Instrução Normativa, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Art. 8º Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas, relativas a parcelamentos celebrados com base nesta Instrução Normativa, devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 9º A liquidação de débitos na forma prevista nesta Instrução Normativa poderá ser analisada pela RFB, para fins de homologação, no prazo de 5 (cinco) anos contado da data da prestação das informações de que trata o art. 4º.

Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, as quais se encontram expressamente excepcionadas do disposto nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, conforme o disposto no § 10 do art. 1º desse mesmo ato legal.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID