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DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.748, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

DOU de 02/10/2017, seção 1, pág. 25

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................................

..............................................................................................

§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados no mês de outubro de 2017:

I - os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do caput e o inciso I do § 2º vencíveis nos meses de agosto e setembro deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de outubro de 2017;

II - os pagamentos referentes à 1ª (primeira), à 2ª (segunda) e à 3ª (terceira) prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput deverão ser efetuados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

....................................................................................” (NR)

“Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , até o dia 31 de outubro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

............................................................................................

§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de outubro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º.

.....................................................................................” (NR)

“Art. 8º ............................................................................

............................................................................................

§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31 de outubro de 2017.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO