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DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.732, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterio

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e no art. 880 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, resolve:

Art. 1º O art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, mediante aplicação das seguintes alíquotas: 

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); 

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e 

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. 

§ 2º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de apuração do imposto na forma prevista no caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. 

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica. 

§ 4º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será do: 

I - adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou 

II - procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior. 

§ 5º Deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante. 

§ 6º Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 7º Aplica-se a alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre o ganho de capital de que trata o caput aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.” 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 407, de 17 de março de 2004, e a Instrução Normativa SRF nº 12, de 10 de fevereiro de 1999. 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID