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DOU

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.704, DE 31 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, de que trata a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e nos arts. 2º e 5º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, que tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Seção I 

Das Definições 

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Instrução Normativa:

I - recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 30 de junho de 2016, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;

II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016;

III - recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil (BCB), e não se encontrem devidamente declarados;

IV - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;

V - titular: efetivo proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente; e

VI - declaração voluntária de recursos: a declaração que informe fato novo que não tenha sido objeto de lançamento. 

Seção II 

Do Objeto 

Art. 3º Os recursos, bens e direitos de origem lícita de residentes no País objeto de regularização são os seguintes:

I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

II - operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

V - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

§ 1º Poderão ser objeto de regularização, nos termos do caput, somente os bens existentes em data anterior a 30 de junho de 2016, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 2º No caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 30 de junho de 2016, serão objeto de regularização os respectivos bens e recursos dos quais o sujeito passivo tenha sido proprietário, titular ou tenha tido posse relativos às condutas descritas praticadas por ele e que se enquadrem nos crimes previstos no §1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016. 

Seção III 

Do Sujeito Passivo 

Art. 4º Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30 de junho de 2016, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

§ 1º O RERCT aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254, de 2016, desde que residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, segundo a legislação tributária.

§ 2º O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.

§ 3º Não poderá optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, ainda que não transitada em julgado.

§ 4º Não serão aplicados os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016. 

CAPÍTULO II 

DA ADESÃO 

Seção I 

Das Disposições Gerais 

Art. 5º A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I - apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;

II - pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização; e

III - pagamento integral da multa de regularização em percentual de 135% (cento e trinta e cinco por cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso II do caput.

§1º A RFB disponibilizará cópia da Dercat ao BCB, dispensando o declarante do envio de cópia da declaração ao BCB.

§ 2º A adesão ao RERCT somente se efetivará com a satisfação de todas as condições estabelecidas no caput, não produzindo qualquer efeito a apresentação da Dercat desacompanhada dos pagamentos a que se referem os incisos II e III do caput.

§ 3º O pagamento deverá ocorrer por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que conterá a identificação do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, no lugar da identificação cadastral do declarante e o número do recibo de entrega da Dercat no campo “número de referência”.

Art. 6º A Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço , a partir de 3 de abril de 2017.

Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata o caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

I - contribuinte; ou

II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

Art. 7º Deverá constar na Dercat:

I - a identificação do declarante, contendo:

a) no caso de pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome e data de nascimento; ou

b) no caso de pessoa jurídica, número do CNPJ e razão social;

II - a identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, existentes em 30 de junho de 2016, e a identificação da titularidade e origem;

III - o valor, em moeda estrangeira e em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;

IV - declaração de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais informações por ele fornecidas são verídicas;

V - declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016;

VI - declaração de que era residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, segundo a legislação tributária;

VII - declaração de que, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições; e

VIII - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 30 de junho de 2016, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, observando-se o disposto no inciso V do § 3º.

§ 1º Os bens e direitos de propriedade de interposta pessoa deverão ser informados na Dercat do beneficiário efetivo e deverão conter a identificação daquela interposta pessoa.

§ 2º No caso de Dercat apresentada por espólio, além das informações previstas no inciso I do caput, deverão constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante e o nome do inventariante.

§ 3º Para fins de atribuição do valor em real dos recursos objeto de regularização deverá ser observado:

I - para os ativos referidos nos incisos I e III do caput do art. 3º, o saldo existente em 30 de junho de 2016, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

II - para os ativos referidos no inciso II do caput do art. 3º, o saldo credor remanescente em 30 de junho de 2016, conforme contrato entre as partes;

III - para os ativos referidos no inciso IV do caput do art. 3º, o valor do Patrimônio Líquido, proporcionalmente à participação societária ou ao direito de participação do declarante no capital da pessoa jurídica, apurado em 30 de junho de 2016, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;

IV - para os ativos referidos nos incisos V a VII do caput do art. 3º, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada;

V - para os ativos não mais existentes em 30 de junho de 2016, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate o ativo quando existente; e

VI - para os ativos que não sejam de propriedade do declarante em 30 de junho de 2016, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate a operação referente ao ativo.

§ 4º Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

I - em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB para 30 de junho de 2016 (boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016 divulgado pelo BCB); e

II - em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo BCB para 30 de junho de 2016 (boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, divulgado pelo BCB).

§ 5º Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em real em 30 de junho de 2016.

§ 6º O disposto no inciso VIII do caput aplica-se ainda que o bem original tenha sido posteriormente repassado à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.

§ 7º Para os bens repassados nos termos do § 6º, o valor a ser informado na Dercat será:

I - o valor dos ativos em 30 de junho de 2016 nos termos dos incisos I a V do § 3º, na hipótese de o declarante ou representante por ele indicado serem beneficiários efetivos; ou

II - o valor dos ativos transferidos nos termos do inciso VI do §3º, na hipótese de o beneficiário efetivo ser terceira pessoa.

Art. 8º Cada declarante poderá apresentar uma única Dercat na qual deverá constar todos os bens e direitos sujeitos à regularização.

Art. 9º É declarante da Dercat o beneficiário de trust ou de fundação de qualquer espécie, sendo de sua responsabilidade a retificação da declaração de ajuste anual ou da escrituração contábil societária correspondente.

Parágrafo único. O instituidor do trust ou de fundação que não figure, em 30 de junho de 2016, na condição de beneficiário poderá apresentar a Dercat nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º.

Art. 10. A Dercat retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados.

§ 1º A Dercat poderá ser retificada até 31 de julho de 2017.

§ 2º As alterações na Dercat retificadora deverão ser efetivadas com observância do disposto nos arts. 14 e 15.

§ 3º Na Dercat retificadora, deverá constar o número de recibo de entrega da última declaração apresentada.

§ 4º O declarante deverá manter em sua guarda todas as Dercat cujos Darf gerados forem efetivamente pagos, de forma a possibilitar a vinculação entre o número de recibo de entrega constante do Darf e a respectiva declaração transmitida.

Art. 11. Na hipótese de regularização de recursos, bens e direitos possuídos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Dercat em relação à parcela de que é titular.

Parágrafo único. Na hipótese de conta bancária de mais de uma titularidade, cada titular deve informar conforme a sua participação e, na impossibilidade de identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deve ser proporcionalizado igualmente entre os titulares. 

Seção II 

Dos Efeitos da Adesão 

Art. 12. Os efeitos da Lei nº 13.428, de 2017, alterada pela Lei nº 13.428, de 2017, serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, conforme previsto no art. 5º.

Parágrafo único. A Dercat não poderá ser, por qualquer modo utilizada:

I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal; ou

II - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.

Art. 13. A regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa previstos nos arts. 24 e 25:

I - importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254, de 2016, e nesta Instrução Normativa; e

II - implicam a remissão dos demais Créditos Tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016.

§ 1º A remissão e a dispensa de pagamento de acréscimos moratórios não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não aproveita os Créditos Tributários já extintos ou os já constituídos e não pagos até a data de adesão.

§ 3º Serão considerados remitidos os Créditos Tributários decorrentes de lançamentos efetuados após a adesão e que sejam diretamente relacionados aos recursos, bens ou direitos objeto de regularização, salvo nas hipóteses previstas nos art. 26.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos fatos posteriores à data de adesão.

§ 5º Os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, alcançam somente o valor declarado que foi base de cálculo do imposto previsto no art. 24.

§ 6º A relação direta de que trata o inciso II do caput está sujeita à comprovação com documentação hábil e idônea. 

Seção III 

Das Obrigações 

Art. 14. A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do prazo final para a entrega da Dercat, os documentos previstos no § 3º do art. 7º, e os documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT, entre os quais se incluirão:

I - no caso de trusts:

a) a identificação do instituidor (settlor), dos beneficiários, do administrador (trustee) e, quando houver, do fiscalizador (protector);

b) os documentos que estabeleçam a constituição e a relação entre as figuras descritas na alínea “a”, conforme aplicável (‘trust deed’, ‘letter of wishes’ ou equivalente);

c) a relação de bens e ativos (emitidos pelo trustee e averbados pelo protector); e

d) a documentação contábil-financeira (emitida pelo trustee e averbada pelo protector);

II - no caso de “off shore companies” (International Business Company - IBC, Private Limited Company, Limited Liability Company – LLCs) e entidades assemelhadas:

a) a identificação do nome, razão social e local de constituição, e o número de identificação fiscal (NIF) se houver;

b) os contratos sociais ou outros documentos de constituição, de identificação de todos os sócios e seus poderes e de identificação dos diretores e sua relação com os sócios;

c) a identificação da condição de holding, se for o caso;

d) se houver entre os sócios outras “off shore”, a identificação de toda a cadeia de entidades interpostas até alcançar os beneficiários finais que identifiquem a origem do investimento; e

e) a documentação de demonstrações financeiras, de determinação de todos os investimentos diretos e indiretos realizados e de identificação da origem dos recursos nela investidos; e

III - no caso de fundações privadas, a identificação do instituidor, de seus conselheiros, do controlador (protector) e dos beneficiários.

Art. 15. Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da Dercat, auferidos a partir de 1º de julho de 2016, deverão ser incluídos nas declarações e escrituração previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 no ano calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT, ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.

Parágrafo único. Somente operará os efeitos do art. 138 da Lei nº 5.172, de 1966, a inclusão acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

Art. 16. Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I - no caso de pessoa física, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016 e posteriores, observado o disposto nos arts. 19 a 21;

II - no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, observado o disposto nos arts. 22 e 23; e

III - em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016 e posteriores, conforme definido pelo BCB, se estiverem obrigadas.

§ 1º A obrigação de retificação das declarações não se aplica caso a Dercat tenha sido preenchida com base no inciso VIII do caput do art. 7º.

§ 2º A dispensa de retificação de que trata o §1º não alcança os bens e direitos de qualquer natureza em nome de interpostas pessoas.

Art. 17. No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), deverá ser observado o seguinte:

I - o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 30 de junho de 2016 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT);

II - a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à RFB em módulo específico da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.

§ 1º A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no País limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB.

§ 2º Deverá constar na informação proveniente da instituição financeira no exterior de que trata o inciso I do caput:

I - nome do banco de origem;

II - país de origem;

III - número de identificação Bank Identifier Code (BIC) do banco de origem;

IV - identificação do titular dos ativos financeiros (nome, CPF/CNPJ e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver);

V - identificação do beneficiário final dos ativos financeiros (nome, CPF e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver);

VI - número da conta do banco de origem (dados de identificação da conta, por tipo de conta, classificados entre contas de depósito, contas de custódia ou contas de investimento);

VII - valores mantidos pelo titular em 30 de junho de 2016; e

VIII - moeda.

§ 3º A solicitação e autorização de que trata o inciso I do caput devem ser efetuadas até o dia 31 de julho de 2017, e o envio da informação pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017.

§ 4º As informações de que trata este artigo deverão ser transmitidas em módulo específico da e-Financeira entre 1 de novembro de 2017 e 29 de dezembro de 2017.

§ 5º Para fins de prestação das informações previstas no § 4º, deverá ser observado leiaute constante no manual de orientações em relação à e-Financeira, editado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Art. 18. A repatriação de ativos de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por meio de transferência bancária, realizada em instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio

Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat, desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País. 

Seção IV 

Das Disposições Aplicáveis às Pessoas Físicas 

Art. 19. A pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2017, ano-calendário 2016, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

§ 1º Na coluna “discriminação” da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

§ 2º Os valores dos recursos, bens e direitos que foram objeto da Dercat deverão ser informados na ficha Bens e Direitos da DAA conforme as regras fixadas para o preenchimento da própria Dercat.

§ 3º No caso de necessidade de apresentação de DAA retificadora o prazo para entrega será 30 de dezembro de 2017.

Art. 20. A partir do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, a DAA deve ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB.

Art. 21. Na hipótese de bens e direitos de integrantes de uma mesma entidade familiar, cada integrante deverá apresentar a Dercat em CPF próprio na proporção de sua participação. 

Seção V 

Das Disposições Aplicáveis às Pessoas Jurídicas 

Art. 22. A exigência prevista no inciso II do caput do art. 16 deverá ser escriturada até a data a que se refere o art. 34.

Parágrafo único. A inexistência de saldo ou de titularidade do bem declarado conforme disposto no inciso VIII do caput do art. 7º dispensa a escrituração desse bem.

Art. 23. Os tributos incidentes sobre os rendimentos, frutos e acessórios de pessoa jurídica referidos no art. 15 deverão ser declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). 

CAPÍTULO III 

DO IMPOSTO DEVIDO 

Art. 24. O montante dos ativos objeto de regularização, declarados conforme esta Instrução Normativa é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 30 de junho de 2016, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma prevista no inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 30 de junho de 2016, de 15% (quinze por cento).

§ 1º Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao valor do ativo em real, não serão admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição.

§ 2º A opção e observação das condições do RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput.

§ 3º O imposto pago na forma prevista neste artigo será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

CAPÍTULO IV 

DA MULTA DE REGULARIZAÇÃO 

Art. 25. Sobre o valor do imposto apurado na forma prevista no art. 24 incidirá multa de 135% (cento e trinta e cinco por cento).

§ 1º Está isento da multa de que trata o caput o somatório dos valores disponíveis em contas de depósito no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB para 30 de junho de 2016 (boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016 divulgado pelo BCB).

§ 2º Do produto da arrecadação da multa prevista no caput a União entregará 46% (quarenta e seis por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. 

CAPÍTULO V 

DA EXCLUSÃO DO RERCT 

Art. 26. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:

I - relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização; ou

II - relativos ao § 3º do art. 7º.

§ 1º Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo de aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização poderá ocorrer somente se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte. 

CAPÍTULO VI 

DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO RERCT 

Seção I 

Da Nulidade da Adesão ao RERCT 

Art. 27. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º, ou a declaração inverídica prevista nos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.

Parágrafo único. O despacho decisório de nulidade será lavrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para o feito.

Art. 28. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. 

Seção II 

Do Procedimento de Exclusão 

Art. 29. Constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para o feito expedirá despacho decisório excluindo o sujeito passivo do Regime.

Parágrafo único. O despacho decisório de que trata o caput será precedido de intimação ao contribuinte para prestação de esclarecimentos.

Art. 30. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra a decisão da sua exclusão do RERCT.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. 

Seção III 

Do Procedimento de Revisão dos Valores Declarados 

Art. 31. Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente pelo feito lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

§ 1º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.

§ 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§3º A impugnação prevista no §2º não suspende, nem interrompe o prazo previsto no §1º. 

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 32. A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicará efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Parágrafo único. Na hipótese de a quebra do sigilo nos termos do caput ser praticada por funcionário público, o responsável ficará sujeito à pena de demissão além das penalidades ali previstas.

Art. 33. As informações prestadas no âmbito do RERCT não são passíveis de compartilhamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

Art. 34. A data limite para adesão ao RERCT é 31 de julho de 2017.

Art. 35. O pagamento integral do imposto e da multa previstos nos arts. 24 e 25 poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da Dercat.

Art. 36. É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o imposto e a multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID