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DOU

Instrução Normativa RFB n.º 1.612, de 26 de janeiro de 2016

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - SPED).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - SPED) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Recof - SPED permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:

I - montagem;

II - transformação;

III - beneficiamento; e

IV - acondicionamento e reacondicionamento.

§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário.

§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:

I - produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:

a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos; e

II - mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas no inciso I.

§ 5º A importação dos bens usados referidos no inciso I do § 4º deverá ser efetuada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex).

Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

CAPÍTULO II 

DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Seção I Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;

III - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

IV - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos; e

V - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.

§ 1º A obrigação prevista no inciso II estende-se aos beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD.

§ 2º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.Art. 6º A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:

I - exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime; e

III - entregar regularmente a EFD.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:

I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da 1ª (primeira) Declaração de Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e

II - considerar a data de desembaraço da Declaração de Exportação (DE), desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no 1º (primeiro) ano da sua habilitação, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações referidas no inciso I do caput.

§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:

I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva DE;

II - serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos exportados;

III - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:

a) dos produtos usados referidos no inciso I do § 4º do art. 2º;

b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de veículos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e

IV - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

§ 4º Para efeitos de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:

I - ficará reduzido a 70% (setenta por cento), para empresas beneficiárias que abasteçam o mercado interno com partes e peças destinadas à manutenção e garantia de seus produtos fabricados; e

II - deverá ser calculado:

a) mediante a aplicação da fórmula que tenha:

1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista nos seguintes dispositivos do art. 23:

1.1. alínea “a” do inciso I do caput;

1.2 inciso II do caput; e

1.3. alínea “a” do inciso III do caput; e

2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 23;

b) desconsiderando-se os valores das operações nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou reacondicionamento; e

c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

Seção II

Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 7º A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 1º Poderão ser incluídos a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma estabelecida pela Coana.

§ 2º As informações prestadas no pedido de habilitação e na EFD vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

Seção III 

Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 8º Compete à unidade da RFB responsável pela análise do pedido:

I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 5º;

II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações exigidas pelo ato da Coana a que se refere o art. 7º;

III - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;

IV - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

V - dar ciência da decisão ao interessado.

§ 1º Em caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias da ciência.

§ 2º Na hipótese de não reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação de recurso voluntário, em instância única, a autoridade designada em ato da Coana.

Art. 9º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela unidade da RFB responsável pela análise do pedido.

Parágrafo único. A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Art. 10. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou

II - inclusão de estabelecimento, na forma prevista no § 1º do art. 7º, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada.

§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof - SPED, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá ser provisoriamente habilitada ao regime pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, devendo, nesse prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar solicitação à RFB, declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:

I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e III do caput do art. 5º; e

III - cópia dos documentos exigidos no ato estabelecido pela Coana a que se refere o art. 7º, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação aos apresentados por ocasião da habilitação inicial ao regime.

§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da empresa observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º.

§ 5º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação.

§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos arts. 12 e 13, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Seção IV 

Das Sanções Administrativas

Art. 11. O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas:

I - não dispensa a multa prevista na alínea “e” do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares; e

II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a III do caput do art. 5o, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou à apresentação de recurso administrativo.

§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

Art. 12. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o art. 11, seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

Art. 13. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Seção V 

Da Desabilitação

Art. 14. A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado à RFB na forma estabelecida em ato da Coana.

§ 1º O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com relatório comprovando o adimplemento das obrigações previstas no caput do art. 6º, relativamente aos 2 (dois) últimos períodos de apuração.

§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos 1 (um) período de apuração, a solicitação será deferida somente se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização do pedido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual previsto na obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do art. 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.

§ 4º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade competente para habilitar, e implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ADE de desabilitação, destinado na forma prevista no art. 23.

§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá requerer nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado a partir da data de desabilitação.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I 

Dos requisitos para usufruir dos benefícios fiscais do regime

Art. 15. São requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-SPED:

I – manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e

II – escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Seção II 

Das Mercadorias Importadas

Art. 16. A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.

Parágrafo único. Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, sendo vedado o procedimento inverso.

Art. 17. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:

I - recinto alfandegado de zona secundária, armazém-geral ou pátio externo, que reservem área própria para essa finalidade; ou

II - depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos incisos VII e VIII do art. 609 do caput do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso II do caput do art. 5º.

Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de recinto alfandegado de zona secundária ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no Siscomex.

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 16, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.

Art. 19. A retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser efetuada conforme o disposto nos arts. 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma prevista no caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

§ 2º A omissão do registro de falta da mercadoria na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas corporativos, nos termos do § 1º, sujeitará o importador à aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

Seção III 

Das Mercadorias Nacionais

Art. 20. A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada a operar o regime.

Art. 21. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao Recof-SPED ADE IRF/DRF no xxx, de xx/xx/xxxx” e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica.

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 22. Os insumos importados e os produtos acabados poderão ser armazenados em armazém-geral ou pátio externo, que reservem área própria para essa finalidade, desde que devidamente controlados, nos termos do art. 37.

Parágrafo único. A utilização do armazém-geral ou pátio externo de que trata o caput não exclui a responsabilidade do beneficiário pelos tributos suspensos.

CAPÍTULO IV 

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 23. A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de 1 (uma) das seguintes providências:

I - exportação:

a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou

c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

III - despacho para consumo:

a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

IV - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

V - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º O despacho de exportação, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em DE, com indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante da industrialização.

§ 2º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

§ 4º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

Art. 24. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de 1 (um) ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada.

Parágrafo único. Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 11.

Art. 25. A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de DI.

Art. 26. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda definida nos §§ 1º e 2º do art. 32.

§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.

§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 5º A unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais.

CAPÍTULO V 

DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 27. O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição:

I - de mercadoria importada com cobertura cambial e

II - das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o art. 32, que excederem o percentual de exclusão nele referido.

§ 2º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

§ 3º Deverão ser objeto de DI distintas as mercadorias:

I - submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas;

II - importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 25; e

III - as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o importador deverá consignar, no campo “Informações Complementares da DI”, a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída.

Art. 28. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação de regência.

Art. 29. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (Peps), observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38, se for o caso.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação.

Art. 30. A declaração a que se refere o art. 29 será registrada, depois da autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha “Básicas”, no campo “Processo Vinculado”, que se trata de Declaração Preliminar com base neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O importador deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio e os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

§ 3º O titular da unidade da RFB de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador, ou quem ele designar, é competente para autorizar o procedimento previsto no caput.

§ 4º O requerimento para a autorização a que se refere o caput deverá ser formalizado no prazo indicado no art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.

§ 5º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da autorização referida no § 4º.

Art. 31. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 23 ou 29, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 32. Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFD.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por perda ou quebra normal o percentual referente à parte do insumo que não se transformou em produto resultante.

§ 2º A perda está relacionada à eficiência dos processos produtivos de cada beneficiário e não se incluem nesta definição os fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo do beneficiário.

§ 3º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

Art. 33. Para efeitos da exclusão da responsabilidade tributária, o percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado conforme o disposto no art. 32.

§ 1º A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD, de que trata o art. 32, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento).

§ 2º Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no § 5º do art. 26.

Art. 34. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado conforme o art. 32 sempre que:

I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; e

II - as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

§ 1º A dúvida de que trata o inciso I pode se basear, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor.

§ 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação ou permanência no regime.

§ 3º Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual de perda poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 35. A mercadoria admitida no regime poderá ser exportada temporariamente, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para reparo, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.

§ 1º A saída do País de mercadoria de que trata o caput não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

§ 2º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma prevista neste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na autorização de saída, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso.

§ 3º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma prevista no art. 16, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.

CAPÍTULO VII 

DO CONTROLE DO REGIME

Art. 36. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base na EFD a que se referem o inciso II do caput do art. 5º e o inciso II do art. 15, nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária.

Art. 37. A empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos Créditos Tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof - SPED.

Parágrafo único. A empresa deverá disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, as informações relacionadas no caput à RFB sempre que solicitado pela autoridade fiscal.

Art. 38. No controle de extinção dos Créditos Tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º A exportação de produto ou a reexportação de mercadoria admitida no regime, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.

§ 2º Na aplicação do critério Peps a que se refere o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:

I - nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e

II - nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.

§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime.

§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério Peps a que se referem os §§ 2º e 3º deverá ser realizada no momento da habilitação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os Créditos Tributários relativos a esses exercícios.

Art. 40. As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as Obrigações Acessórias, para fins de:

I - industrialização por encomenda;

II - realização de manutenção e reparo; ou

III - realização de testes, demonstração ou exposição.

Art. 41. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica.

Art. 42. A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, incluindo:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 35, assim como as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista; e

II - os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 29.

Art. 43. O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao amparo desta Instrução Normativa.

Art. 44. O ato da Coana a que se refere o art. 7º será publicado em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID