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DOU

Deliberação CVM Nº 504, De 12 De Maio De 2006

Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002.

DELIBERAÇÃO CVM Nº 504, DE 12 DE MAIO DE 2006 DOU 15.05.2006 Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de abril de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, com redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18 de outubro de 2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, deliberou: Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 19 e 33 da Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................ § 1º Fica igualmente delegada à Superintendência Geral a competência para efetuar as comunicações pertinentes: I - a outros órgãos e entidades da administração pública, quando verificada a ocorrência de ilícito em área sujeita à fiscalização destes; e II - ao Ministério Público, quando constatada a existência de indícios de crime de ação penal pública. § 2º A PFE emitirá parecer sobre a comunicação ao Ministério Público de possíveis indícios de crime de ação penal pública e sobre quaisquer outras propostas de comunicação.” (NR) “Art. 3º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a Comissão de Inquérito deverá elaborar relatório, do qual deverão constar: I - nome e qualificação dos acusados; II - narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; III - análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;e IV - os dispositivos legais ou regulamentares infringidos.” (NR) “Art. 6º Do termo de acusação deverão constar os elementos referidos no art. 3º.” (NR) “Art. 7º........................................................................ Parágrafo único. O Superintendente poderá, diante do parecer da PFE de que trata o art. 6º-A, arquivar o processo.” (NR) “Art. 19. O Relator, caso julgue necessário, poderá solicitar à PFE parecer sobre as razões de defesa.” (NR) “Art. 33. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 5º e 14 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 454, de 1977, e do art. 30-C desta Deliberação, a comunicação dos atos e termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.” (NR) Art. 2º Ficam acrescentados à Deliberação CVM nº 457, de 2002, os seguintes arts. 6º-A, 6º-B, 11-A, 30-A, 30-B e 30-C: “Art. 6º-A. Antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de acusação, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, analisando, objetivamente, a observância dos requisitos do art. 3º. Parágrafo único. Na mesma oportunidade de que trata o “caput”, a PFE, se for o caso, emitirá manifestação sobre as comunicações previstas no § 2º do art. 1º.” (NR) “Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido de obter do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no “caput” sempre que o acusado: I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II - tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.” (NR) “Art. 11-A. Caso o relatório da Comissão de Inquérito ou o termo de acusação tenham sido elaborados sem a observância do disposto nos arts. 3º e 6º-B, o Relator devolverá os autos à Comissão de Inquérito ou ao Superintendente que houver formulado o termo de acusação, para suprir a irregularidade apontada. § 1º Após suprida a irregularidade, a Comissão de Inquérito ou o Superintendente complementarão o relatório ou o termo de acusação, conforme o caso, se considerarem que as providências adotadas influem na descrição de que tratam os incisos II e III do art. 3º. § 2º A Comissão de Inquérito ou o Superintende poderão propor ao Colegiado o arquivamento do processo se, após a adoção das providências referidas no § 1º, concluírem pela inexistência de infração. § 3º Em qualquer hipótese, os acusados serão intimados para apresentação de nova defesa, procedendo-se em conformidade com o disposto no art. 9º.” (NR) “Art. 30-A. O Colegiado, a qualquer tempo, poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar do relatório da Comissão de Inquérito ou do termo de acusação, devendo, nessa hipótese, determinar a intimação dos acusados para aditamento de suas defesas, no prazo comum de 30 (trinta) dias.” (NR) “Art. 30-B. Se o Colegiado reconhecer, a qualquer tempo, a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, no relatório da Comissão de Inquérito ou no termo de acusação, determinará a intimação dos acusados para apresentação de nova defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a produção de novas provas, observado o disposto no art. 12.” (NR) “Art. 30-C. Nas hipóteses dos arts. 30-A e 30-B, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados, devendo a intimação ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado.” (NR) Art. 3º O disposto nos arts. 3º, 4º-A, 6º, 6º-A, 6º-B, 7º e 11-A da Deliberação CVM nº 457, de 2002, com redação dada pela presente Deliberação, aplica-se aos processos em curso, exceto àqueles que já houverem sido encaminhados à Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP, para intimação dos acusados. Parágrafo único. O disposto nos arts. 30-A, 30-B e 30-C aplica-se aos processos em curso, ainda não julgados pelo Colegiado. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE