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DOU

Deliberação CVM Nº 501, De 3 De Março De 2006

Dispõe sobre a incidência de juros de mora sobre débitos provenientes de multas aplicadas em Processo Administrativo Sancionador e multas cominatórias

DELIBERAÇÃO CVM Nº 501, DE 3 DE MARÇO DE 2006 DOU 08.03.2006 Dispõe sobre a incidência de juros de mora sobre débitos provenientes de multas aplicadas em Processo Administrativo Sancionador e multas cominatórias. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 9o, no inciso II do art. 11, bem como no art. 32, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deliberou: I - declarar que os créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM provenientes de multas aplicadas em Processo Administrativo Sancionador e de multas cominatórias, não pagos no vencimento, são acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; II - declarar que os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas aplicadas pela CVM em Processo Administrativo Sancionador que, em razão de recurso, são confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância; III - estabelecer que as datas de vencimento das multas referidas no item I da presente Deliberação correspondem ao trigésimo dia após a data de interposição do recurso cabível em cada caso ou, na hipótese de não interposição de recurso, ao trigésimo dia após o termo final do prazo para recorrer; e IV - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE