O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. .....................................................................
§ 9º-A. Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.
.......................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.