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DOU

Decreto n.º 8.984 de 08 de fevereiro de 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação de salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Ae

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmaram, em Brasília, em 2 de setembro de 2010, o Acordo para Evitar a Dupla Tributação de salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 372, de 19 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de outubro de 2015, nos termos de seu Artigo 8;

DECRETA:

Art. 1° Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação de salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional, firmado em Brasília, em 2 de setembro de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.

MICHEL TEMER

José Serra

Henrique Meirelles

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE SALÁRIOS, ORDENADOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES AUFERIDAS POR MEMBRO DE TRIPULAÇÃO DE AERONAVE OPERADA EM TRÁFEGO INTERNACIONAL

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

Considerando a necessidade de evitar a dupla tributação de salários, ordenados e outras remunerações auferidas por membro de tripulação de aeronave operada em tráfego internacional, Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Escopo Geral

Este Acordo aplicar-se-á a pessoas físicas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2

Tributos Visados

1. O Acordo aplicar-se-á aos seguintes tributos:

a) no caso do Reino Unido: ao imposto sobre a renda;

b) no caso do Brasil: ao Imposto de Renda da pessoa física (IRPF).

2. O presente Acordo aplicar-se-á, também, a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da assinatura do Acordo, seja em complementação aos tributos referidos no parágrafo 1, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão de quaisquer modificações significativas ocorridas em suas leis tributárias.

Artigo 3

Definições Gerais

1. Para os fins deste Acordo:

a) o termo "tráfego internacional" significa qualquer transporte por aeronave, exceto quando tal transporte ocorrer apenas entre pontos do território de um Estado Contratante;

b) o termo "Reino Unido" significa a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

c) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;

d) o termo "autoridade competente" significa:

i. no caso do Reino Unido, os Comissários da Receita e Aduana de Sua Majestade ou seu representante autorizado; e

ii. no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

e) os termos "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam o Reino Unido ou o Brasil, conforme o contexto;

f) o termo "nacional" significa:

i. em relação ao Reino Unido, qualquer cidadão britânico ou qualquer súdito britânico não possuidor da cidadania de qualquer outro país ou território-membro da Comunidade (Commonwealth), desde que tenha o direito de permanência no Reino Unido;

ii. em relação ao Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira.

2. No tocante à aplicação do Acordo, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo não definido no Acordo terá, a menos que o contexto exija de outra forma ou as autoridades competentes acordem um significado comum segundo os dispositivos do Artigo 6 (Procedimento Amigável), o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado Contratante para os fins dos tributos a que se aplica o Acordo, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.

Artigo 4

Residente

1. Para os fins deste Acordo, o termo "residente em um Estado Contratante" significa qualquer pessoa física que, sob as leis desse Estado Contratante, esteja sujeita à tributação nesse território em razão de seu domicílio, residência ou qualquer outro critério de natureza similar.

2. Quando, em razão do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física for residente em ambos os Estados Contratantes, então sua condição será determinada como se segue:

a) será considerada residente apenas no Estado no qual dispuser de habitação permanente; se dispuser de habitação em ambos os Estados, será considerada residente apenas no Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais próximas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado no qual tiver seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de habitação permanente em qualquer dos Estados, será considerada residente apenas no Estado em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou em nenhum deles, será considerada residente no Estado do qual seja nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados ou de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para resolver a questão de comum acordo.

Artigo 5

Regras de Tributação

Salários, ordenados e outras remunerações auferidas por um residente em um Estado Contratante em decorrência de emprego como membro da tripulação de aeronave operada em tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

Artigo 6

Procedimento Amigável

As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, mediante acordo mútuo, quaisquer dificuldades ou dúvidas no tocante à interpretação ou aplicação deste Acordo.

Artigo 7

Intercâmbio de Informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão as informações que forem relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo. O intercâmbio de informações não está limitado pelo Artigo 1.

2. Quaisquer informações recebidas de acordo com o parágrafo 1 por um Estado Contratante serão tratadas como sigilosas, da mesma forma que as informações obtidas sob as leis internas desse Estado Contratante, e serão reveladas apenas a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) envolvidas no lançamento, arrecadação ou administração dos tributos visados por este Acordo, ou na execução ou instauração de processos versando sobre esses mesmos tributos, ou na decisão de recursos em relação a tais tributos, ou na supervisão das atividades precedentes. Tais pessoas ou autoridades usarão as informações somente para tais fins. As informações poderão ser reveladas por tais pessoas ou autoridades em procedimentos judiciais públicos ou em decisões judiciais.

Artigo 8

Entrada em Vigor e Denúncia

1. Cada Estado Contratante notificará o outro da conclusão dos procedimentos estabelecidos por suas leis para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última dessas notificações e produzirá efeitos:

a) no Reino Unido, no ano-fiscal com início em ou após 6 de abril do ano-calendário seguinte ao da entrada em vigor deste Acordo;

b) no Brasil, com respeito aos salários, ordenados e outras remunerações auferidas no ano-fiscal com início em ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário seguinte ao da entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas cada Estado Contratante poderá denunciá-lo mediante notificação, por escrito, ao outro Estado Contratante com no mínimo seis meses de antecedência. Nesse caso, o Acordo cessará de produzir efeitos com relação a todos os rendimentos auferidos após 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a notificação.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em duplicata em Brasília, aos 2 dias de setembro de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

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Embaixador Pedro Luiz Carneiro de Mendonça 

Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos

PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE 

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Vince Cable 

Ministro de Negócios, Inovação e Treinamento