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DOU

DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 8.865 DE 28.02.2018

Fixa, a partir de 1º de março de 2018, valores do Piso Salarial no Estado do Paraná.

D.O.E. - PR.: 01.03.2018
Fixa, a partir de 1º de março de 2018, valores do Piso Salarial no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 18.766, de 1.º de maio de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 15.036.098-6,
DECRETA:
Art. 1.º Fica reajustado, a partir de 1º de março de 2018, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos. 2.º e 3.º da Lei nº 18.766, de 1.º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:
I - GRUPO I - R$ 1.247,40 (mil e duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.293,60 (mil e duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.339,80 (mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 1.441,00 (mil e quatrocentos e quarenta e um reais) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2.º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou acordo coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.
Art. 3º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Curitiba, em 28 de fevereiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.


CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado 

VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos