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DOU

Decreto do Estado de S.Paulo nº 62.644, de 27 de junho de 2017

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no Convênio ICMS

92, de 20-08-2015, com as alterações realizadas pelos Convênios ICMS 53, de 08-07-2016, 117, de 21-10-2016, e 132, de 09-12-2016,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – a alínea “g” do item 1 do § 1º do artigo 293:

“g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - NCM 2202.10.00 e CEST 03.007.00;” (NR);

II – o item 1 do § 1º do artigo 313-K:

“1 - água sanitária, branqueador e outros alvejantes - NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19, e CEST 11.001.00;” (NR);​

III – do § 1º do artigo 313-W:

a) a alínea “k” do item 3:

“k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.026.00;” (NR);

b) a alínea “k.1” do item 3:

“k.1) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.027.00;” (NR);

c) a alínea “a” do item 7:

“a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e CEST 17.048.00;” (NR);

d) a alínea “a.1” do item 7:

“a.1) massas alimentícias tipo instantânea - NCM 1902.30.00 e CEST 17.047.00;” (NR);

e) a alínea “h” do item 7:

“h) Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00;” (NR);

f) a alínea “c” do item 8:

“c) azeites de oliva, em recipiente com capacidade inferior  a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros - NCM 15.09 e CEST 17.067.00;” (NR);

g) a alínea “b” do item 9:

“b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 16.02 e CEST 17.079.00;” (NR);

h) a alínea “c” do item 9:

“c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 16.04 e CEST 17.080.00;” (NR);

i) a alínea “c.1” do item 9:

“c.1) sardinha em conserva - NCM 16.04 e CEST 17.081.00;” (NR);

j) a alínea “i” do item 11:

“i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1 e CEST 17.107.00;” (NR);

k) a alínea “m” do item 11:

“m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e CEST 17.109.00.” (NR);

IV – do § 1º do artigo 313-Y:

a) o item 80:

“80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados - NCM 7217.20.90 e CEST 10.045.01;” (NR);

b) o item 92:

“92 – palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.00;” (NR);

V – o item 24 do § 1º do artigo 313-Z17:

“24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras

luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e CEST 21.122.00;” (NR);

VI – do § 1º do artigo 313-Z19:

a) o item 40:

“40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00;” (NR);

b) o item 41:

“41 - outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos - NCM 8517.18.91 e CEST 21.055.00;” (NR);

c) o item 43:

“43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos

constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo - NCM 85.18 e CEST 21.057.00;” (NR);

d) o item 50:

“50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos - NCM 8528.49.29, 8528.59.20, e 8528.69, e CEST 21.067.00;” (NR);

e) o item 71:

“71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.00;” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 11 ao § 1º do artigo 312:

“11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00.” (NR);

II - o item 13-A ao § 1º do artigo 313-K:

“13-A – esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00;” (NR);

III – a alínea “j” ao item 2 do § 1º do artigo 313-W:

“j) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 - NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00;” (NR);

IV – as alíneas “a.2” e “a.3” ao item 7 do § 1º do artigo 313-W:

“a.2) cuscuz – NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01;

a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02;” (NR);

V – as alíneas “h.1” e “h.2” ao item 7 do § 1º do artigo 313-W:

“h.1) biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.01;

h.2) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.02;” (NR);

VI – as alíneas “b.1”, “b.2”, “b.3”, “b.4”, “b.5” e “b.6” ao item 9 do § 1º do artigo 313-W:

“b.1) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus – NCM 1602.31.00 e CEST 17.079.01;

b.2) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57

%, em peso, não cozidas – NCM 1602.32.10 e CEST 17.079.02;

b.3) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de

galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas – NCM 1602.32.20 e CEST 17.079.03;

b.4) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços – NCM 1602.41.00 e CEST 17.079.04;

b.5) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas – NCM 1602.49.00 e CEST 17.079.05;

b.6) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina – NCM 1602.50.00 e CEST 17.079.06;” (NR);

VII – a alínea “c.2” ao item 9 do § 1º do artigo 313-W:

“c.2) outras preparações e conservas de atuns – NCM 1604.20.10 e CEST 17.080.01;” (NR);

VIII – o item 80-A ao § 1º do artigo 313-Y:

“80-A - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso - NCM 7217.20.10 e CEST 10.045.00;” (NR);

IX – o item 92-A ao § 1º do artigo 313-Y:

“92-A – esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM

7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.01;” (NR);

X – o item 10-A ao § 1º do artigo 313-Z13:

“10-A – baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01;” (NR);

XI – os itens 25, 26 e 27 ao § 1º do artigo 313-Z17:

“25 – lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas

partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e CEST 21.123.00;

26 - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e CEST 21.124.00;

27 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40 e 9405.9, e CEST 21.125.00.” (NR);

XII – ao § 1º do artigo 313-Z19:

a) o item 40-B:

“40-B - telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31 e CEST 21.053.01;” (NR);

b) o item 41-A:

“41-A – outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 e CEST 21.055.01;” (NR);

c) os itens 43-A e 43-B:

“43-A - Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e CEST 01.057.00; (para veículos automotores)

43-B - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00;” (NR);

d) o item 45-A:

“45-A – Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos

automotores - NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01;” (NR);

e) os itens 49-B e 49-C:

“49-B – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00;

49-C – outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00;” (NR);

f) o item 50-A:

“50-A – projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição NCM 84.71 - NCM 8528.61.00 e CEST 21.067.01;” (NR);

g) o item 71-A:

“71-A – outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01;” (NR);

h) o item 80:

“80 - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) - NCM 85.40 e CEST 21.109.00.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o item 2 do § 2º do artigo 295;

II – o item 2-A do § 1º do artigo 313-S;

Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, relativamente ao estoque das mercadorias incluídas no regime da substituição tributária em decorrência

das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, existente no final do último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar, no mês de referência correspondente ao segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;

g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;

h) o valor do imposto a ser debitado deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – código de ajuste SP000299), no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção a este Decreto;

i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “h”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

​II - aplicar o regime da substituição tributária às saídas das mercadorias referidas no artigo 1º que ocorrerem a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto e o seu recebimento ter se efetivado após essa data;

2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

§ 2º - O valor do imposto a ser debitado, a que se refere a alínea “h” do inciso I do “caput”, poderá ter seu lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser lançada no mês de referência correspondente ao segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.

Artigo 5º - O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque das mercadorias incluídas no regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, existente no final do último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;

b) o valor da base de cálculo do imposto a ser recolhido, considerando-se, para a determinação da referida base, o valor das entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

c) o Índice de Valor Adicionado – IVA-ST previsto na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

d) a alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

e) o valor do imposto a recolher, que será calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (base de cálculo referida na alínea “b”) x (IVA-ST referido na alínea “c”) x (alíquota referida na alínea “d”);

f) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas na alínea “b”, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III – efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I;

IV – aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea “a” do inciso I, que ocorrerem a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, o regime da substituição tributária;

V – recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea “e” do inciso I por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto e o seu recebimento ter se efetivado após essa data;

2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

§ 2º - O valor do imposto a que se referem a alínea “e” do inciso I e o inciso V do “caput” poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste decreto.

Artigo 6º - Relativamente às mercadorias arroladas no parágrafo único deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 01-01-2016 até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto:

I - pelos contribuintes que tenham mantido os referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs-ST indicados na Portaria CAT-83/15, de 21-07-2015 para as mercadorias do item 1, Portaria CAT 52/14, de 29-04-2014 para as mercadorias do item 2, e Portaria CAT 113/14, de 29-10-2014 para as mercadorias do item 3, todas do parágrafo único deste artigo;​

II - pelos demais contribuintes, desde que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição tributária.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas:

1 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00, de NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00;

2 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, NCM 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212, e CEST 24.003.00;

3 - esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico; NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00.

Artigo 7º - Relativamente aos produtos “baús, malas e maletas para viagem” (NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01), ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à data de início da produção de efeitos deste decreto:

I - pelos contribuintes que tenham mantido os referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs--ST previstos nas respectivas Portarias CAT;

II - pelos demais contribuintes, desde que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição tributária.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1º, 2º e 3º que produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2017

GERALDO ALCKMIN