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DOU

Convênio Confaz/Icms Nº 55, De 16 De Maio De 2007

Dá nova redação ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 42/07, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 42/07, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O benefício previsto para a importação dos equipamentos de que trata o inciso II fica condicionado à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.