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DOU

Circular Susep Nº 340, De 23 De Março De 2007

Disciplina os parágrafos 1º, 2º e 3º dos artigos 5º, 26 e 33 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966; do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei Nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do art. 74 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.005247/2006-21, resolve: Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP Nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos. Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados. Art. 2º A sociedade/entidade supervisionada poderá requerer ao Chefe do Departamento de Fiscalização da SUSEP, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Ofício de recomendações mencionado no art. 1o, prazos para saneamento das deficiências dos controles internos encontradas. § 1º A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput sujeitará a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis referentes às deficiências encontradas. § 2º No requerimento enviado à SUSEP deverá constar o plano de ação e o prazo de implementação de cada item de deficiência. § 3º Os prazos para implementação dos planos de ação serão contados a partir da data de protocolo do requerimento na SUSEP. § 4º Os prazos para saneamento das deficiências poderão ser diferenciados, em função da complexidade para resolução das mesmas. Art. 3º Os prazos para saneamento das deficiências não deverão ser maiores que 90 (noventa) dias e, na hipótese de requerimento com prazo superior, a sociedade/entidade deverá justificar detalhadamente os motivos que impedem a solução da deficiência em prazo inferior, ficando a critério do Conselho Diretor da SUSEP o deferimento do pleito. Art. 4º Caso a sociedade/entidade apresente, em conjunto com o requerimento de que trata o art. 2º, contestação quanto a 1 (uma) ou mais deficiências encontradas, e a SUSEP a(s) considere improcedente(s), a sociedade/entidade será notificada para apresentar o(s) plano(s) de ação referente(s) à(s) deficiência(s) contestada(s) em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do Ofício de notificação. Parágrafo único. Os prazos para implementação dos planos de ação serão contados a partir da data de protocolo do requerimento na SUSEP. Art. 5º A Auditoria Interna da sociedade/entidade deverá acompanhar a execução dos planos de ação. Parágrafo único. A sociedade/entidade deverá encaminhar à SUSEP relatório validado pela Auditoria Interna caso seja identificado descumprimento dos prazos constantes dos planos de ação aprovados. Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis.