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DOU

Circular Bacen Nº 3295/2005

Altera o capítulo 7 do título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) que dispõe sobre operações de proteção (hedge).

CIRCULAR BACEN Nº 3.295, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 17.10.2005 Altera o capítulo 7 do título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) que dispõe sobre operações de proteção (hedge). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de outubro de 2005, com base no disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.318, de 29 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu: Art. 1º Dar nova redação ao capítulo 7 do título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005, com a alteração promovida pela Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005, de forma a prever que pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras. Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI. Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SCHWARTSMAN - Diretor ANEXO REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TITULO .. 2. Capitais Brasileiros no Exterior CAPITULO 7. Hedge 1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge) negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação dada pela Resolução CMN 3.318, de 29.09.2005. (NR) 2. As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio. 3. Observado os riscos de variação previstos no item 2, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional ofertada por instituições financeiras do exterior ou por bolsas estrangeiras. 4. Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item 2 os pagamentos e os recebimentos: a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira; b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior; c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País; d) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos deste capítulo. 5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamentação específica. 6. Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os parâmetros vigentes no mercado internacional para operações semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação: a) da documentação apresentada pelo cliente; ou b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e capacidade financeira. 7. Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras: a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução (collateral, escrow accounts); b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro. 8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.