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DOU

Circular Bacen Nº 3.347, De 11 De Abril De 2007

Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de abril de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,33 da Lei 8.177, de 1° de março de 1991, 3º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, e 10-A da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, incluído pelo art. 3º da Lei 10.701, de 9 de julho de 2003, decidiu: Art. 1º Constituir, no Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais. Parágrafo único. Consideram-se correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o caput. Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. § 1º Para fins de atendimento às solicitações de que trata o inciso II, as contas de depósitos e os ativos financeiros de que trata o art. 1º devem ser agrupados da seguinte forma: I - Grupo 1: contas de depósitos à vista; II - Grupo 2: contas de depósitos de poupança; III - Grupo 3: contas-correntes de depósitos para investimento; IV - Grupo 4: outros bens, direitos e valores; V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. § 2º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "a", devem constar as seguintes informações: I - natureza da conta de depósitos ou a existência de outros ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º; II - número da conta de depósitos e respectiva agência, para os ativos incluídos nos grupos 1, 2, 3 e 5; III - data de abertura de cada conta de depósitos titulada pelo cliente e, quando for o caso, a respectiva data de encerramento; IV - data de início e, quando for o caso, de término do relacionamento decorrente da manutenção de ativos financeiros incluídos no Grupo 4; V - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica, indicando se é titular, representante legal ou convencional; VI - nome completo ou razão social dos titulares e dos respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver; VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data de término. § 3º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "b", devem constar as seguintes informações: I - natureza da conta de depósitos, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º; II - datas de abertura e, quando for o caso, de encerramento da conta de depósitos; III - nome completo ou razão social dos titulares da conta de depósitos e dos respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver; IV - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica, indicando se é titular, representante legal ou convencional; V - data de início da vigência do vínculo na qualidade de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data de término. Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de dados ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de solicitações de detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II. Parágrafo Único. As instituições devem manter base de dados para atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo de 10 (dez) anos após a data do término do relacionamento com seus correntistas e clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de atendimento de outras disposições legais e regulamentares. Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações mencionadas no art. 2°, relativas a uma determinada data-base, até as 8 (oito) horas da correspondente data-movimento. § 1º Para os efeitos desta circular: I - data-base é a data em que ocorrer o evento objeto da informação a ser prestada, correspondendo: a) às datas do seu início e término, no caso de informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I; b) à data da sua efetivação, no caso de solicitações de detalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II; II - data-movimento é a data-limite para a remessa de informações ao Banco Central do Brasil, correspondendo: a) ao segundo dia útil posterior à data-base, no caso de informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I; b) ao dia útil subseqüente ao pedido, no caso de solicitações de detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II. § 2º As instituições de que trata o art. 1º, que não se relacionem com correntistas e clientes na forma do parágrafo único daquele artigo, podem ser dispensadas da remessa das informações referidas no art. 2º, desde que esse fato seja comunicado na forma prevista no art. 5º, inciso I, alínea "a". § 3º As instituições financeiras que constituem conglomerado financeiro podem instituir agrupamento de instituições para remeter as informações de que trata o art. 2° por intermédio de uma de suas integrantes, que se responsabilizará pela observância dos prazos e das condições estipulados nesta circular, não se afastando a eventual aplicação de penalidade, por força do art. 8º, às instituições integrantes do conglomerado financeiro responsáveis pela prática da infração administrativa. Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil: I - com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis: a) a sua condição de dispensada do fornecimento de informações, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, bem como o seu retorno à condição de obrigada a esse fornecimento; b) a sua condição de integrante de agrupamento de instituições, na forma do art. 4º, § 3º, bem como o seu retorno à condição de não integrante; c) a sua condição de responsável pela remessa de informações, em nome de cada instituição integrante do agrupamento formado de acordo com o disposto no art. 4º, § 3º, bem como a extinção dessa responsabilidade; d) a sua opção pelo meio de transmissão a ser utilizado na remessa de mensagens, bem como a alteração da opção anteriormente exercida; II - com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, a sua condição de desobrigada do fornecimento das informações, em decorrência de qualquer modalidade ou de processo legal ou regulamentar de transformação, alteração de controle ou de reorganização societária. Parágrafo único. Na remessa das informações mencionadas no art. 2º e nas comunicações referidas neste artigo devem ser observados os parâmetros e as demais condições operacionais estabelecidas em regulamentações específicas, divulgadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e pelo Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig), em conjunto ou separadamente. Art. 6º Para as informações de que trata o art. 2º e para as comunicações referidas no art. 5º, devem ser utilizados os seguintes documentos, com a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) apresentada no anexo a esta circular: I - 5200. Dados Básicos de Correntistas ou de Clientes - para as informações referidas no art. 2º, inciso I; II - 5201. Dados Detalhados de Correntistas ou de Clientes - para as informações referidas no art. 2º, inciso II; III - 5202. Dados Operacionais para Fornecimento de Informações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) - para as comunicações referidas no art. 5º. Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem designar diretor responsável pelo cumprimento desta circular. Parágrafo Único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros. Art. 8º O não-fornecimento ou o fornecimento incorreto das informações exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos prazos e nas condições estabelecidos nesta circular, sujeita: I - as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as entidades credenciadas a operar em câmbio, às disposições da Resolução 2.901, de 31.10.2001; II - as administradoras de consórcio, às penalidades previstas no art. 16 da Lei 5.768, de 20.12.1971, aplicáveis de acordo com os critérios de que trata o art. 12 da Circular 2.381, de 18.11.1993. Art. 9º A partir da data-base de 1.6.2007, os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento e as caixas econômicas observarão as disposições estabelecidas nesta circular. § 1º As instituições de que trata o caput devem: I - incluir no CCS as informações a que se refere o art. 2º, inciso I, a partir da data-base correspondente ao seu registro no Unicad como "autorizada em atividade" ou da data-base de 1.1.2001, das duas a mais recente; I - atender às solicitações de detalhamento de informações, de que trata o art. 2º, inciso II, com base nos relacionamentos: a) vigentes na data-base de 25.7.2005; ou b) iniciados a partir da data-base correspondente ao registro mencionado no inciso anterior ou da data-base de 25.7.2005, das duas a mais recente. § 2º As informações a que se refere o § 1º, inciso I: I - devem ser incluídas até a data-movimento de 4.6.2007, no caso dos relacionamentos vigentes na data-base de 1.1.2001 ou com data-base ocorrida entre 1.1.2001 e 31.5.2007; II - podem ser objeto de alteração: a) até a data-movimento de 1.8.2007, no caso dos relacionamentos com data-base ocorrida entre 25.7.2005 e 31.5.2007; b) até a data-movimento de 1.11.2007, no caso dos relacionamentos vigentes na data-base de 1.1.2001 ou com data-base ocorrida entre 1.1.2001 e 24.7.2005. Art. 10. Para as instituições de que trata o art. 9º, o diretor designado na forma do art. 7º deverá ser registrado diretamente no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), até 15.6.2007. Art. 11. A remessa das informações e das comunicações de que trata esta circular, pelas instituições não mencionadas no art. 9°, deverão ser realizadas de acordo com parâmetros de inclusão e remessa de documentos, cronograma e condições técnico-operacionais estabelecidos em regulamentações específicas, divulgadas na forma prevista no parágrafo único do art. 5º. Art. 12. Esta circular entra em vigor em 1.6.2007. Art. 13. Ficam revogadas as Circulares 3.287, de 21.7.2005, e 3.301, de 8.12.2005.