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DOU

Carta-circular BACEN Nº 3.213, de 24 de outubro de 2005

Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições "dealers" que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) - Circular n. 3083, de 30 de janeiro de 2002.

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.213, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 16.11.2005 Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições "dealers" que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) - Circular n. 3083, de 30 de janeiro de 2002. Tendo em vista o disposto na Circular n. 3083, de 30 de janeiro de 2002, as operações de compra e de venda de moeda estrangeiro pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário, serão realizadas pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) exclusivamente com instituições credenciadas para esta finalidade ("dealers"), nas seguintes modalidades: I - diretamente com instituições credenciadas; II - sistema informatizado - leilão eletrônico; III - sistema de leilão telefônico; IV - negociação via plataforma eletrônica. 2. Os "dealers" serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, limitado a uma instituição por conglomerado financeiro, mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de media ponderada dos seguintes itens: I - mercado interbancário - será considerado o volume de câmbio negociado pela instituição no mercado interbancário, com peso 2,0; II - importação e exportação - será computado o volume de operações de câmbio vinculadas a importações e exportações negociado pela instituição, com peso 2,5; III - títulos e swaps cambiais - serão computados os volumes financeiros de títulos da dívida pública com correção cambial negociados nos mercados primário e secundário, bem como os volumes financeiros relacionados aos "contratos de swaps cambiais com ajuste periódico - SCC" assumidos pelas instituições através de ofertas públicas do Banco Central do Brasil, com peso 1,0; IV - câmbio financeiro - será considerado o volume de câmbio financeiro negociado pela instituição, com peso 2,5; e V - informações prestadas ao Banco Central do Brasil, com peso 2. O objetivo deste item é avaliar a qualidade das informações prestadas e a forma de atuação de cada instituição no mercado de câmbio. 3. O período de validade de cada credenciamento de "dealers" será de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro e de dezembro a maio, sendo obrigatório o rodízio de, pelo menos, três instituições a cada novo período de credenciamento. 4. O período da avaliação a que se refere o parágrafo segundo também será de seis meses, sendo que os períodos de credenciamento de junho a novembro e de dezembro a maio, terão como base de avaliação os meses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente. 5. No início de cada período de credenciamento, o Banco Central do Brasil divulgara a lista dos "dealers" credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida no período de avaliação citado no parágrafo anterior. 6. Adicionalmente, será divulgada, a cada mês, lista dos "dealers" credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida na avaliação realizada ate o mês imediatamente anterior, dentro do período de avaliação. 7. Também no início de cada período será divulgado o numero de "dealers" que serão credenciados para o período subseqüente. 8. A cada novo período serão excluídos 3 (três) "dealers", sendo que o conjunto de "dealers" que vier a ser credenciado para o período será escolhido entre as instituições remanescentes "dealers" e as não "dealers", de acordo com o disposto no parágrafo 2. 9. Para ser credenciada como "dealer", a instituição que vier a se classificar por desempenho devera, ainda, satisfazer os seguintes critérios: I - estar em funcionamento há, no mínimo, 6 (seis) anos; II - gozar de boa situação economico-financeira; III - manter comportamento de normalidade operacional; IV - adotar política de fortalecimento do capital social; V - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento; VI - dispor de linha exclusiva de comunicação telefônica com a mesa de operações do DEPIN, correndo por conta da instituição os custos de instalação e de manutenção. 10. O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por telefone, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via, no prazo estipulado na comunicação. 11. As instituições credenciadas como "dealers" deverão: I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio; II - participar de leiloes de câmbio quando promovidos pelo Banco Central do Brasil; III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de venda de moedas estrangeiras; IV - estar aptas a utilizar todas modalidades de negociação citadas no parágrafo primeiro (será dado o prazo de 60 dias para as instituições "dealer" se habilitarem a operar em qualquer sistema que o Banco Central do Brasil vier a utilizar); V - prover liquidez ao mercado de câmbio; VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais - as quais terão tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a instituição e a sua participação no mercado de câmbio; e VII - participar de reuniões previamente convocadas pelo Banco Central do Brasil. 12. E expressamente vedada à instituição qualquer forma de exploração mercadológica da sua condição de "dealer", sob pena de perda da condição de instituição credenciada por prazo mínimo de doze meses. 13. O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de "dealers". 14. Constitui fator de descredenciamento de uma instituição, entre outros, a utilização da condição de "dealer" para dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do Banco Central do Brasil, contrariem as praticas regulares e saudáveis de mercado. 15. Será realizado acompanhamento da atuação dos "dealers" e registradas as ocorrências consideradas relevantes para fins de avaliação do credenciamento da instituição. 16. A concordância da instituição em ser credenciada como "dealer" do Banco Central do Brasil implicará na aceitação expressa das condições estabelecidas nesta Carta-Circular. 17. Esta Carta-Circular entra em vigor no dia 1. de novembro de 2005, ficando revogada a carta-circular 3187, a partir dessa data. ROGERS C.B. GOMIDE - Chefe Adjunto