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DOU

BACEN - Resolução n. 3.327/2005

Contingenciamento de Crédito ao Setor Público - Altera a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO BACEN 3.327, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 14.11.2005 CONTINGENCIAMENTO DE CRÉDITO AO SETOR PÚBLICO - Altera a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e dá outras providências. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de outubro de 2005, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu: Art. 1º Alterar os §§ 6º e 8º e incluir o § 10 ao art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 2001, com a seguinte redação: "§ 6º O saldo remanescente não utilizado no inciso II será acrescido ao valor do limite referido no inciso IV. (...) § 8º As instituições financeiras devem proceder à baixa das propostas de operações de crédito do inciso III no Registro de Operações com o Setor público (CADIP): a) no ato da contratação das operações; b) na conclusão da análise de risco de crédito que não tenha recebido classificação favorável, nos termos da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999; c) das operações que, inscritas no Registro de Operações com o Setor público (CADIP) até o número 2004000157, não tenham realizada análise de risco de crédito até 31 de dezembro de 2005 ou não tenham sido contratadas até 28 de fevereiro de 2006. (...) § 10. Os valores referentes às operações de crédito de que trata o inciso III, baixadas do Registro de Operações com o Setor público (CADIP) pelas instituições financeiras, conforme previsto no § 8º, serão acrescidos ao limite referido no inciso IV". Art. 2º Acrescentar o parágrafo 5º ao art. 9º-C da Resolução nº 2.827, de 2001, incluído pela Resolução nº 3.173, de 19 de fevereiro de 2004, com a seguinte redação: "Parágrafo 5º O valor do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo não utilizado até 31 de outubro de 2005, será acrescido ao limite referido no inciso IV do artigo 9º-B." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco