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DOU

Ato Normativo Conjunto Nº 7,de 4 de agosto de 2005

Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 7,DE 4 DE AGOSTO DE 2005 DOU 11.08.2005 Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública. O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip: grupos de instituições credenciadas Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip é composto de dois grupos, "dealers" primários e "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente, para as colocações primárias de títulos públicos federais e para a negociação no mercado secundário desses títulos. § 1º São admitidas até doze instituições no grupo de "dealers" primários e até dez instituições no grupo de "dealers" especialistas, sendo que: I - quatro instituições, no máximo, podem ter presença simultânea nos dois grupos; e II - duas das dez vagas do grupo de "dealers" especialistas são destinadas a corretoras ou distribuidoras não pertencentes a conglomerados financeiros. § 2º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, a participação: I - de uma delas em determinado grupo impossibilita o credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e II - de duas delas em grupos distintos onera o limite de quatro instituições com presença simultânea nos dois grupos. § 3º Conglomerados financeiros são os assim considerados pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e, para os fins deste artigo e do art. 9º, que contem com a presença de pelo menos uma instituição bancária. pré-requisitos para o credenciamento Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da instituição: I - patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do valor mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial; II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento. datas do credenciamento Art. 3º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas: I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho. fatores de avaliação Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores: I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com o mercado e ofertas públicas; e II - instituição credenciada: operações definitivas e compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a Codip e os fatores citados no inciso anterior. Parágrafo único. Para fins do disposto neste ato normativo, considera-se: I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos, não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou de recompra; II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou de recompra; III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil; IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e V - título: qualquer título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados em função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros abaixo: I - grupo "dealers" primários: Instituição Fator de Avaliação -------------------------------------------- Candidata/Credenciada -------------------------------------------------------------------------- Operações Definitivas com o Mercado 20% 14% Operações Compromissadas com o Mercado 30% 21% Ofertas Públicas 50% 35% Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10% Relacionamento com o Demab - 10% Relacionamento com a Codip - 10% -------------------------------------------------------------------------- II - grupo "dealers" especialistas: -------------------------------------------------------------------------- Instituição Fator de Avaliação -------------------------------------------- Candidata/Credenciada -------------------------------------------------------------------------- Operações Definitivas com o Mercado 70% 49% Operações Compromissadas com o Mercado 20% 14% Ofertas Públicas 10% 7% Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10% Relacionamento com o Demab - 10% Relacionamento com a Codip - 10% avaliação das operações Art. 6º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade, as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com fundos de investimento, ou congêneres, administrados pela própria instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro. Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas, nas operações: I - de venda conjugada com compra, apenas a compra ou a venda definitiva objeto de oferta pública (Ofpub) ou de leilão informal (Leinf), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 7º, parágrafo único, in fine; II - com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias; e III - definitivas do "dealer" especialista com o mercado, somente as referidas no art. 8º. Art. 7º As operações são computadas pelos seguintes preços unitários: I - dobro do valor nominal do título nas operações definitivas e nas ofertas públicas de Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F); II - dobro do preço unitário contratado nas operações definitivas e nas ofertas públicas de Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) e Série C (NTN-C); e III - preço unitário contratado nas demais hipóteses. Parágrafo único. As operações compromissadas têm seu valor multiplicado pelo fator correspondente ao número de dias úteis do compromisso e as operações definitivas com o Demab, pelo fator correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título objeto da operação. Art. 8º O "dealer" especialista, para aferição de seu desempenho no fator operações definitivas com o mercado, deve eleger três elementos entre vencimentos de LTN, NTN-B, NTN-C e NTN-F e semestres de vencimentos de Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e Notas do Tesouro Nacional Série D (NTN-D). § 1º Os títulos e os semestres de vencimentos passíveis de avaliação são os constantes da relação divulgada pelo Demab e pela Codip, que poderão estabelecer critérios para a seleção dos três elementos de cada “dealer”. § 2º Durante o período de avaliação, admitem-se duas substituições dos elementos selecionados, seja um título, por outro título ou por um semestre de vencimentos, seja um semestre de vencimentos, por outro semestre de vencimentos ou por um título, ressalvando-se não se submeterem a esse limite de duas substituições, as decorrentes de resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio período de avaliação, de títulos ou semestres de vencimentos na/da relação citada no parágrafo anterior. § 3º Cada título ou semestre de vencimentos inicialmente selecionado e seus eventuais substitutos constituem um objeto de negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado. § 4º As operações definitivas são computadas, sem efeitos retroativos, a partir do segundo dia útil subseqüente ao do dia em que o "dealer" especialista tenha informado, por correio eletrônico endereçado conjuntamente a [email protected] e a [email protected], os títulos e/ou semestres de vencimentos selecionados. critérios de seleção Art. 9º Na seleção das instituições, como etapa preliminar: I - são descredenciadas: a) a instituição de menor pontuação do grupo de “dealers” primários; b) a instituição independente - isto é, a corretora ou a distribuidora não pertencente a conglomerado financeiro - de menor pontuação do grupo de “dealers” especialistas; e c) a instituição não classificada como independente (alínea “b” deste inciso) de menor pontuação do grupo de “dealers” especialistas; II - podem ser credenciadas, sujeitas a confirmação, as candidatas mais bem classificadas nos respectivos grupos em número que respeite os seguintes limites de “dealers”: a) doze no grupo de primários; b) dois independentes (alínea “b” do inciso anterior) no grupo de especialistas; e c) oito não classificados como independentes (alínea “b” do inciso anterior) no grupo de especialistas. Parágrafo único. Considera-se candidata a determinado grupo a instituição - financeira ou qualquer outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não credenciada ou não mais credenciada por força do disposto no inciso I - que preencha os prérequisitos para o credenciamento e por este tenha manifestado seu interesse, na forma do art. 14. Art. 10. Na hipótese de resultar, após a etapa referida no artigo anterior, número superior a quatro instituições com pretensão a presença concomitante nos dois grupos de "dealers", as quatro vagas são preenchidas pelas que tenham obtido maior soma de pontos no conjunto dos fatores de avaliação de instituições candidatas a "dealer" primário e a "dealer" especialista referidos no art. 4º. Art. 11. Em virtude do disposto no artigo anterior, a instituição não confirmada como "dealer" em ambos os grupos será credenciada/descredenciada como "dealer" primário ou "dealer" especialista, de acordo com sua preferência. Art. 12. As vagas decorrentes do procedimento descrito no artigo anterior serão preenchidas pelas candidatas mais bem classificadas em cada um dos grupos, observado que: I - o credenciamento da instituição candidata a "dealer" primário poderá acarretar, se for o caso, o seu descredenciamento como "dealer" especialista, e vice-versa, tendo em vista a preferência da instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou especialista; e II - o processo de credenciamento inicia-se pelo grupo de candidatos a "dealer" especialista e a este retorna sempre que surja nova vaga a "dealer" especialista. Art. 13. Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos, o Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as vagas resultantes. Parágrafo único. Eventual credenciamento observará a regra da candidata mais bem classificada, todavia não poderá implicar revisão das instituições que já têm presença simultânea nos dois grupos. Art. 14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores, a instituição deve manifestar, tempestivamente por meio de correio eletrônico, o seu interesse em ser credenciada: I - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de "dealers" primários; II - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de "dealers" especialistas; III - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de "dealers" primários; IV - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de "dealers" especialistas; V - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers" primários; VI - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers" especialistas; VII - somente no grupo de "dealers" primários; ou VIII - somente no grupo de "dealers" especialistas. § 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simultaneamente, para os endereços [email protected] e [email protected], no prazo que se esgota: I - para as instituições credenciadas, no último dia útil de cada período de avaliação; e II - para as demais instituições, nos 240 minutos subseqüentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab e pela Codip a respeito do assunto. § 2º Tratando-se de instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma delas deverá enviar o correio eletrônico; sendo enviado por mais de uma, prevalecerá o que primeiro tiver sido recebido. § 3º O não-recebimento tempestivo do correio será interpretado como manifestação de desinteresse da instituição, credenciada ou não, em participar de qualquer grupo de "dealers". divulgação de resultados Art. 15. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou informarão por correio eletrônico, mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições "dealers". disposições transitórias Art. 16. O credenciamento de 10 de agosto de 2005 será efetivado de acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto 5 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 3 de fevereiro de 2005. disposições finais Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip. Art. 18. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2005, ressalvado o disposto no art. 16, quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 5 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2005.