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DOU

Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 6, De 2 De Maio De 2006

Dispõe sobre a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) pela pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 6, DE 2 DE MAIO DE 2006 DOU 11.05.2006 Dispõe sobre a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) pela pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 11080.000044/2005-26, declara: Artigo único. A pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pode, respeitado o prazo prescricional, utilizar o crédito presumido em qualquer tempo, devendo observar, entretanto, que a partir do momento em que o utilize torna-se obrigada à apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), que deverá respeitar o prazo de entrega para o respectivo trimestre de utilização. Parágrafo único. A entrega da DCP em data posterior à prevista para o respectivo trimestre de utilização ensejará a cobrança de multa, conforme disciplinado no caput e parágrafo único do at. 30 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e no caput e parágrafo único do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004. JORGE ANTONIO DEHER RACHID