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DOU

Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 13, de 11 novembro de 2005

Dispõe sobre a imunidade de jurisdição tributária das representações diplomáticas e consulares estrangeiras.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 13, DE 11 NOVEMBRO DE 2005. DOU 16.11.2005 Dispõe sobre a imunidade de jurisdição tributária das representações diplomáticas e consulares estrangeiras. O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e com o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, considerando que as representações diplomáticas e consulares estrangeiras estão alcançadas pela imunidade de jurisdição tributária conforme estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103, de 18 de novembro de 1964, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 5 de abril de 1967, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, o Parecer PGFN/CAT nº 844/2005, de 07 de junho de 2005, e o que consta no processo nº 10168.002247/2005-24, declara: Artigo único. É incabível a aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, a representação diplomática ou consular estrangeira, quando estas praticarem atos de império. § 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil deverão cancelar eventuais lançamentos efetuados e comunicar o fato ao Ministério das Relações Exteriores. § 2º No caso de crédito tributário cujo processo esteja pendente de julgamento, o lançamento deverá ser considerado improcedente. JORGE ANTONIO DEHER RACHID