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DOU

Ajuste Sinief 19 de 9 de dezembro de 2016

Institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 163ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

A J U S T E 

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição: 

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); 

III - ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT ( CF-e-SAT). 

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. 

§ 2º A critério da unidade federada, poderá: 

I - ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata este Ajuste; 

II - ser vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. 

§ 3° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”. 

Cláusula segunda Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. 

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser: 

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. 

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa. 

Cláusula terceira Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e. 

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC. 

Cláusula quarta A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: 

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: 

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. 

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º A critério da unidade federada poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do caput e seu § 4º. 

Cláusula quinta O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: 

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula sexta;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I da cláusula oitava. 

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos das cláusulas décima ou décima primeira, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. 

§ 3º A concessão da Autorização de Uso: 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; 

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. 

Cláusula sexta A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. 

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. 

Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento. 

§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. 

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá: 

I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente; 

II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada. 

Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente: 

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e. 

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e. 

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput. 

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima sétima, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. 

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração. 

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. 

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente. 

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. 

§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB. 

§ 10 A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para: 

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; 

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. 

Cláusula nona O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. 

     Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.      

Cláusula décima Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima sétima. 

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira. 

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá: 

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; 

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”; 

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira. 

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá: 

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; 

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.

Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, a critério da unidade federada, de uma das seguintes alternativas: 

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. 

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT; 

III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima quarta, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora. 

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III do caput o contribuinte deverá observar o que segue: 

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e: 

a)      o motivo da entrada em contingência; 

b)            a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso III do caput; 

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite: 

a) para o inciso I do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; 

b) para o inciso III do caput, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão.

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: 

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e; 

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original; 

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: 

a) na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; 

b) na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto na cláusula décima quarta. 

§ 2º É vedada: 

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”; 

II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência. 

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. 

Cláusula décima segunda Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: 

I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência; 

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima sexta, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas. 

Cláusula décima terceira A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são: 

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto na cláusula décima quarta;

II - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta. 

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima sétima, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. 

Cláusula décima quarta O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: 

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet; 

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo: 

I - A identificação do emitente; 

II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e: 

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS. 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará: 

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC. 

§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente: 

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC. 

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º. 

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no §1º da cláusula quinta. 

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta. 

Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava. 

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente. 

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: 

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

 § 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. 

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 da cláusula oitava. 

§ 6º A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. 

Cláusula décima sexta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. 

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 da cláusula oitava. 

Cláusula décima sétima Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. 

Cláusula décima oitava Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. 

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. 

Cláusula décima nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.