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Agenda Tributária

Estadual

Santa Catarina

Florianópolis

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DiaTítuloDescrição
01SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelos transportadores revendedores retalhistas, referente ao mês de março/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelo importador, referente ao mês de março/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
02SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, referente ao mês de março/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
04SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto, referente ao mês de março/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
05ICMS-AL - Adquirente de Mercadoria ou Serviço cujo Remetente NÃO EmitaO imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pelo adquirente de mercadoria ou Serviço, quando o remetente não emitir a nota fiscal, até o 5º dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XIV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Operações Com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de TrigoO estabelecimento beneficiário do crédito fiscal do Programa de Desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas (PRODESIN) deverá apresentar, até o 5º dia do mês subseqüente ao de aquisição da farinha de trigo com substituição tributária por antecipação, oriundos de Estados NÃO signatários do Protocolo ICMS 46/2000, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria Executiva de Fazenda, os seguintes documentos:a) cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, oriundas de Estados NÃO signatários do Protocolo ICMS 46/2000, observando-se a necessidade do visto do Posto Fiscal de Fronteira deste Estado no aludido documento;b) relatório contendo as seguintes informações: - número, data de emissão e de entrada no Estado, da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, separando-se por Unidade da Federação de origem e por remetente; - nome do remetente, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e número de inscrição estadual; - discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas. Fundamento: Artigo 5º da Instrução Normativa SF nº 14, de 25/05/2004.
ICMS-AL - Operações de Aquisições Interestaduais de Farinha de Trigo eExcepcionalmente, mediante requerimento do estabelecimento beneficiário, o Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria Executiva de Fazenda, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado, nas operações de aquisições interestaduais, seja efetuado até o 5° dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.NOTA: Entendemos que nesta obrigação, houve a intenção da Secretaria Executiva da Fazenda em manter as disposições do §2° do artigo 590 do RICMS/AL, mesmo havendo revogação expressa pela Lei n° 6.474, de 24/05/2004. Fundamento: Artigo 7º da Instrução Normativa SARE nº 14, de 25/05/2004 e § 2º do artigo 590 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Operações ou Prestações Sujeitas ao Regime de Substituição TO imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subseqüente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
07AIDF – ESTABELECIMENTOS GRÁFICOSEntrega na sede daGerênciaRegional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento usuário, das vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade emque será retida a 1ª via pelo Fisco; do comprovante da taxa de serviços gerais, bem como do jogo completo de cada modelo de documento fiscal impresso, referente às operações realizadas no mês de março/2008. PENALIDADE FALTA DE ENTREGA: – Multa de 100 UFIR.
09ICMS-AL - Substituição Tributária - Produtos do Anexo Único do DecretoNas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto 36.538, de 08/06/1995, com a respectiva classificação na - NBM/SH, nas operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre comércio, nas operações internas, inclusive de importação, ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto.NOTA: O exposto não se aplica aos incisos I, II e III, do artigo 2º do Decreto 36.538, de 08/06/1995. Fundamento: Artigos 1º e 7º do Decreto 36.538, de 08/06/1995.
10ADMINISTRADORA DE CARTÃO – ARQUIVO MAGNÉTICOEntrega pelas administradoras de cartão, na Gerência de Planejamento Fiscal, dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às vendas realizadas pelos contribuintes dispensados de emitir os comprovantes de pagamento por intermédio do ECF, referente a março/2008. PENALIDADE FALTA DE ENTREGA: – Multa de 200 UFIR.
DIME – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICOEntrega referente a março/2008, para os contribuintes em geral. PENALIDADE FALTA DE ENTREGA: – Multa de 200 UFIR.
ICMS/CONTRIBUINTES EM GERALRecolhimento pelos contribuintes em geral, exceto os que tenham prazo específico, do imposto apurado no mês de março/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso do ICMS.
ICMS/ESTABELECIMENTOS, DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA OU PRESTADORRecolhimento do valor remanescente do saldo devedor apurado relativo a março/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso do ICMS.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORESRecolhimento da 1ª quota, no caso de parcelamento, pelos proprietários de veículos automotores, com final de placa 4. Recolhimento da 2ª quota, no caso de parcelamento, pelos proprietários de veículos automotores, com final de placa 3. Recolhimento da 3ª quota, no caso de parcelamento, pelos proprietários de veículos automotores, com final de placa 2. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 0,3% ao dia até o limite de 20%, no caso de recolhimento espontâneo, e 50%, quando exigido de ofício, calculada sobre o valor corrigido do imposto; cumulativamente à multa, juros moratórios de 1% por mês ou fração.
REVENDEDORES DE TÁXIEntrega, à Unidade Setorial de Fiscalização, da 1ª via da Declaração de Atividade de Condutor Autônomo e da Relação ou cópias das Notas Fiscais de venda de veículo para utilização como táxi, com redução da Base de Cálculo, referente ao mês de março/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica prevista na legislação.
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIVERSOS PRODUTOSRecolhimento do imposto retido a favor de Santa Catarina, referente às operações realizadas no mês de março/2008, com veículos, inclusive de duas rodas motorizados (motocicletas), pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, produtos farmacêuticos, telhas, cumeeiras e caixas-d`água, de cimento, amianto e fibrocimento, sorvetes, cigarros e outros produtos derivados do fumo, tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, refrigerantes, cerveja, chope, águamineral ou potável e gelo, cimento e mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso do ICMS.
ESTABELECIMENTO GRÁFICO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSApresentação, pelos estabelecimentos gráficos credenciados, na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF), de todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, do comprovante do recolhimento das taxas de expediente relativas às emissões das AIDF e de um jogo completo de cada modelo de documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros, relativamente aos documentos impressos no mês de março/2008. PENALIDADE FALTA DE APRESENTAÇÃO: – Multa de R$ 200,00.
GIF-PJ – GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL – PESSOA JURÍDICAApresentação da Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), pelos contribuintes pessoa jurídica ou entidade obrigada, em meio magnético, com o resumo das prestações de serviços realizados, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISQN, as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas, e outras informações de natureza socioeconômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas, referente ao mês de março/2008. PENALIDADE FALTA DE ENTREGA OU QUE CONTENHA INFORMAÇÕES INEXATAS: – Multa de R$ 200,00.
GIF-ST – GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIOApresentação da Guia de Informação Fiscal (GIF-ST), pelos substitutos tributários pessoa jurídica ou entidade obrigada, ainda que não contribuinte, em meio magnético, comas informações relativas aos serviços adquiridos emcada período de apuração, bemcomo os totais retidos e repassados à PrefeituraMunicipal de Finanças (PMF), as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas, referente ao mês março/2008. PENALIDADE FALTA DE ENTREGA OU QUE CONTENHA INFORMAÇÕES INEXATAS: – Multa de R$ 200,00.
ISS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIARecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo ao mês de março/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 100% do valor do imposto.
ICMS-AL - Contribuintes Enquadrados em Regime de Estimativa VariávelOs contribuintes enquadrados ao regime de estimativa variável, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Decreto 36.669/95 e inciso IV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26/12/1991
ICMS-AL - Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - 70%Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor pago no mês anterior ao da ocorrência da prestação, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.NOTA: O prazo estabelecido no exposto, é facultativo, podendo o contribuinte recolher o imposto, integralmente, no 20º dia do mês subseqüente aquele em que ocorreu o fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso III do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Prestações de Serviços de ComunicaçãoNas prestações de serviços de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território Alagoano, inclusive em relação a recepção de som e imagem por meio de satélite, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso XIX do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Operações InterestaduaA refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração Demonstrativo do Recolhimento do ICMS sobre o GLP-GN, deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Alagoas, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Inciso II do artigo 464-I do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Destinatário de Mercadorias Adquiridas de Microempresas ou AA responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas efetuadas por microempresa ou ambulante, de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto por substituição tributária, é atribuída ao destinatário, relativamente às operações subseqüentes, que deverá ser efetuado, sob o código 1350-1, até o 10º dia do mês subseqüente ao recebimento das mercadorias. Fundamento: Artigo 22 do Decreto 545, de 23/02/2002.
ICMS-AL - Diferencial de AlíquotasNas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não incidência, será recolhida até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Artigo 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Empresas Concessionárias do Serviço Público - Operações comNas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em percentual não inferior a 65% do montante do imposto. Fundamento: Alínea "a", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Empresas de Construção Civil - Tributação SimplificadaA empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, deverá recolher o valor devido até o 10º dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria, bem ou serviço no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição. Fundamento: Artigo 712, III do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26.12.1991.
ICMS-AL - Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores, ExtratOs estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deverão recolher o imposto através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso I do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Estabelecimentos Industriais Têxteis e de CalçadosOs estabelecimentos industriais têxteis e de calçados, deverão recolher o imposto através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Estabelecimentos Substitutos por DeferimentoOs estabelecimentos substitutos por deferimento, deverão recolher o imposto, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.NOTA: Não se aplica a regra exposta, nas operações internas, realizadas por produtores, com os produtos relacionados no § 2º do artigo 101 do RICMS, sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação. Fundamento: Inciso XIII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-STO estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme modelo constante do Anexo VI do RICMS, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto. Fundamento: Artigo 422, § 1º, II do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
11SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, referente ao mês de março/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
15ISS/CONTRIBUINTES EM GERALRecolhimento do imposto devido, referente ao mês de março/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 50% do valor do imposto.
ICMS-AL - Importação - Estabelecimentos Moageiros e IndustriaisNas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, e pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 15º dia do mês subseqüente ao desembaraço aduaneiro. Fundamento: Artigo 101, VIII, "a" do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Informações Econômicos-Fiscais - Usuários de Sistema de ProcO contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar à Secretaria Executiva de Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações internas e interestaduais realizadas no mês anterior. Fundamento: Artigo 294-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Informações Econômicos-Fiscais - Usuários de Sistema de ProcO contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá, por intermédio de "Internet", à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas no mês. Fundamento: Artigo 294-C do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007).NOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07.
18ICMS/ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU ATACADISTAS DE GASOLINA, ÓLEO DIEa) Recolhimento da antecipação relativa a março/2008, equivalente a 100% do montante devido relativo a março/2008; b) Recolhimento do valor remanescente do saldo do valor apurado relativo a março/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso do ICMS.
19ICMS-AL - Prestações de Serviço de Telecomunicação por Fio - ServiçosNas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Alínea "b", inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC) - MensalOs contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC mensalmente, com informações de periodicidade mensal, até o dia 20 do mês subseqüente ao ser informado, e com informações de periodicidade anual até o dia 20 do mês de maio subseqüente ao período anual a ser informado. Fundamento: Inciso I, alínea "a" do artigo 1º da Instrução Normativa SF nº 16/2005.
ICMS-AL - Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino deNas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Artigo 101, XXII, "b" do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Serviços não Medidos de Televisão por Assinatura Via SatélitAs empresas prestadoras dos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a internet deverão enviar a este Estado, até o 20º dia do mês subseqüente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05. Fundamento: Artigo 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Operações de Aquisições Interestaduais de Contribuintes do EO imposto a ser antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. O recolhimento do imposto, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias do Estado de Alagoas, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo da Fazenda.Nota: Foi prorrogado para o dia 23.11.2007 o prazo para o pagamento do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais (Instrução Normativa nº 41/07). Fundamento: Artigo 3º da Lei n° 6.474, de 24/05/2004.
ICMS-AL - Operações ou Prestações Sujeitas ao Regime de Substituição TO imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subseqüente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Operações de Aquisições Interestaduais de Farinha de Trigo eExcepcionalmente, mediante requerimento do estabelecimento beneficiário, o Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria Executiva de Fazenda, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado, nas operações de aquisições interestaduais, seja efetuado até o 5° dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado de Alagoas.NOTA: Entendemos que nesta obrigação, houve a intenção da Secretaria Executiva da Fazenda em manter as disposições do §2° do artigo 590 do RICMS/AL, mesmo havendo revogação expressa pela Lei n° 6.474, de 24/05/2004. Fundamento: Artigo 7º da Instrução Normativa SARE nº 14, de 25/05/2004 e § 2º do artigo 590 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Empresas Concessionárias do Serviço Público - Operações comNas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Alínea "b", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e AdquireO imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, no 20º dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso X do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
22ICMS/ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA OU PRESTADORERecolhimento da 1ª parcela de março/2008, correspondente à metade de 75% do ICMS devido em março/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso do ICMS.
ISS/ESTIMATIVARecolhimento do imposto por estimativa, referente à parcela de março/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 50% do valor do imposto.
ISS FIXO – TRABALHO PESSOAL E SOCIEDADES SIMPLESRecolhimento da cota única ou da 3ª parcela, relativo ao exercício de 2008 PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 50% do valor do imposto.
23SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, emrelação às operações cujo o imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, referente aomês de março/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
25ARQUIVO ELETRÔNICORemessa do arquivo eletrônico, relativo às operações ou prestações efetuadas nomês demarço/2008, caso o contribuinte adote o sistema de processamento de dados. PENALIDADE FALTA DE REMESSA: – Multa de 1.000 UFIR.
ICMS/ESTABELECIMENTOS DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA OU PRESTADORERecolhimento da 2ª parcela demarço/2008, correspondente àmetade de 75%do ICMS devido emmarço/2008.ODecreto 734/2007, permite a compensação comcréditos de terceiros recebidos em transferência para o pagamento desta obrigação (Fascículo 45/07). PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso do ICMS.
ICMS-AL - ParcelamentoOs contribuintes beneficiados pela Lei 6.141, de 31/12/1999, deverão recolher o parcelamento, até o dia 25 de cada mês. Fundamento: Parágrafo único do artigo 121 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
29ICMS-AL - Prestações de Serviço de Telecomunicação por Fio - ServiçosAs empresas prestadoras de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, deverão recolher o imposto: - até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; - até o 20º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. Fundamento: Alíneas "a" e "b" do inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Prestações de Serviço de Telecomunicação por Fio - ServiçosNas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, deverá ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Fundamento: Alínea "a", inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino deNas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% Do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. Fundamento: Alínea "a", inciso XXII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
30IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORESRecolhimento da quota única, no caso do contribuinte não optar pelo parcelamento, pelos proprietários de veículos automotores, com final de placa 4. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – Multa de 0,3% ao dia até o limite de 20%, no caso de recolhimento espontâneo, e 50%, quando exigido de ofício, calculada sobre o valor corrigido do imposto; cumulativamente à multa, juros moratórios de 1% por mês ou fração.
MEMORANDO-EXPORTAÇÃOEntrega da 1ª via doMemorando-Exportação, pelo exportador ao estabelecimento remetente, acompanhada de cópia do conhecimento de embarque e do comprovante da exportação, emitido pelo órgão competente, referente aos embarques efetuados no mês de março/2008 PENALIDADE FALTA DE ENTREGA: – Multa de 100 UFIR.
IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANORecolhimento da 3ª quota do imposto relativo ao exercício de 2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: –Multa demora: 2%até 30 dias após o vencimento e 5%acima de 30 dias; Juros: combase na SELIC, incidentes a partir do primeiro dia, após o vencimento do débito.
ICMS-AL - ParcelamentoOs contribuintes beneficiados pela Lei 6.141, de 31/12/1999, deverão recolher o parcelamento, até o último dia do mês em referência. NOTA: Assim dispõe o § 12 inciso I e II do artigo 14 do Decreto 38.306, de 29/02/2000: Em relação ao pagamento das parcelas, observar-se-á o seguinte: -O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal, e previamente ao protocolo do pedido; -O vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento da primeira. Fundamento: Inciso II do § 12 do artigo 14 do Decreto 38.306, de 29/02/2000.
ICMS-AL - Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - ComplementoOs estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, deverão recolher o complemento do imposto pago no 10º dia, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.NOTA: O prazo estabelecido no exposto, é facultativo, podendo o contribuinte recolher o imposto, integralmente, no 20º dia do mês subseqüente aquele em que ocorreu o fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso III do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Importação - Máquinas e Equipamentos Para Integração DiretaNas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos para integração direta ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto no § 5° do artigo 101 do RICMS, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o último dia do 5° mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro. Fundamento: Inciso XX do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.