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Agenda Tributária

Estadual

Roraima

Boa Vista

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DiaTítuloDescrição
02Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
03Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
04Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
05SucataNas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), o recolhimento do imposto deverá ocorrer, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto (art. 573 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, III, e Convênio ICMS nº 110/07).
09Operações com Aparelhos CelularesNas operações interestaduais e de importação com destino a Roraima com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, ou entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. O imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 839-L, § 5º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
10Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o dia 10 do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do Livro Registro de Apuração do ICMS (art. 759 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Serviços não Medidos de Televisão por AssinaturaNa prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado no referido Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (art. 704-HH do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Prestações de Serviços de Transporte AéreoNas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior (art. 641 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo, inclusive Aquela com a Codificação 19012000 da NCM e Produtos Derivados da Farinha de Trigo - Substituição TributáriaO estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os mencionados produtos fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada em Roraima (art. 792 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Substituição Tributária - Ausência de Recolhimento pelo RemetenteNa entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada em Roraima. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, por meio de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada em Roraima (art. 735, §§ 1º e 2º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Substituição Tributária - Operações Objeto de Convênio ou ProtocoloNas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o recolhimento deverá ocorrer até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos (art. 735, inciso II, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01)
13Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, V, "a", e Convênio ICMS nº 110/07).
15Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM)A Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e deverá ser apresentada até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 640 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
20Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) - Regime NormalOs contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM).A GIM deve ser apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período (arts. 275 e 276, § 3º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Arquivo DigitalOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente do período informado, mediante utilização do software de transmissão a ser disponibilizado pela RFB (art. 289-G do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Contribuinte Substituto Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Arquivo EletrônicoO contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o vigésimo dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária (art. 759, inciso I, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
22Estabelecimentos Industriais e ComerciaisOs estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "a", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Prestadores de ServiçosOs estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "b", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Distribuidores de Energia ElétricaOs estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "c", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de PetróleoOs estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "d", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações InternasOs estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas, deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "e", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Contribuintes Submetidos ao Regime de EstimativaOs mencionados contribuintes devem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "f", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Encerramento da Fase de DiferimentoO contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "g", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Diferencial de AlíquotaO diferencial de alíquota deverá ser recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "h", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
CooperativasOs mencionados contribuintes devem recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "i", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Instituições Financeiras e SeguradorasAs instituições financeiras e seguradoras deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "j", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Sociedades CivisAs sociedades civis deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "l", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas e Mantidas pelo Poder PúblicoOs mencionados órgãos, entidades e fundações deverão recolher o imposto até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 71, inciso I, alínea "m", do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, V, "b", e Convênio ICMS nº 110/07).
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDAApresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional exceto os MEI - Microempreendedores Individuais, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Ajuste SINIEF nº 12/15)
31Prestações de Serviços de Transporte AéreoNas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração (art. 641 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Empresas de Construção Civil e AssemelhadasAs mencionadas empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada no Estado (art. 587 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Diferencial de Alíquotas - Emissão da DAREQuando da passagem de mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e será emitido DARE para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena subsequente à da entrada no Estado (art. 76 do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).
Energia Elétrica - Operações InternasNas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 735, § 4º, do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01).