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Agenda Tributária

Estadual

Rondônia

Porto Velho

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02Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRDEZEMBRO/2016A apresentação das informações, por meio de transmissão eletrônica de dados, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas -TRR relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro carburante deve ser efetuada nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e, referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar o Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 1º.09.2016.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016. - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014. - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013. - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012. - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011. - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010. - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009. - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008. - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
04Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Outro Contribuinte SubstituídoDEZEMBRO/2016A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e, referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar o Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 1º.09.2016.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016. - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014. - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013. - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011. - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010. - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009. - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008. - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoDEZEMBRO/2016O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Artigo 731-O do RICMS/RO, Cláusula sexta, II, do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, e Ato COTEPE/ICMS nº 32 de 23.11.2016.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016. - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014). - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorDEZEMBRO/2016A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo importador nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e, referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar o Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 1º.09.2016.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016. - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014. - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013. - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012. - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011. - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010. - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009. - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008. - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Contribuinte SubstitutoDEZEMBRO/2016A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e, referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar o Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 1º.09.2016.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016. - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014. - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013. - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012. - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011. - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010. - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009. - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008. - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoDEZEMBRO/2016O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Artigo 731-O do RICMS/RO, Cláusula sexta, II, do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, e Ato COTEPE/ICMS nº 32 de 23.11.2016.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015. - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016. - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014). - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
06ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 3º Decêndio3º DECÊNDIO DEZEMBRO/2016Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subsequente ao decêndio.Fundamento: Inciso IV do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
09ICMS-RO - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Para VeículosDEZEMBRO/2016Nas operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 709 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e SimilaresDEZEMBRO/2016Nas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 687 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico e outros ProdutosDEZEMBRO/2016Nas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", filme fotográfico e cinematográfico e "slide", o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.Fundamento: Art. 677-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria QuímicaDEZEMBRO/2016Nas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: § 9º do art. 681 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Veículo Novo de Duas Rodas MotorizadoDEZEMBRO/2016Nas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: § 3º do art. 711 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Veículos NovosDEZEMBRO/2016Nas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 695 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações Interestaduais com Aparelhos de Telefonia Celular - Substituição TributáriaDEZEMBRO/2016Nas operações interestaduais com aparelhos de telefonia celular, entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, relativo às saídas subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.Fundamento: Art. 677-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral e GeloDEZEMBRO/2016Nas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 677 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações Relativas a Ciarro e Outros Derivados do FumoDEZEMBRO/2016Nas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 748 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Energia ElétricaDEZEMBRO/2016A empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente deverá apurar e recolher o ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território do Estado de Rondônia até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuado o respectiva retenção.Fundamento: Art. 711-G, § 2º, II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321 de 30.04.1998.
10ICMS-RO - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoDEZEMBRO/2016A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Artigo 731-O do RICMS/RO e Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.
ICMS-RO - Operações com CimentoDEZEMBRO/2016Nas operações com cimento, o imposto retido deverá ser recolhido a favor do Estado de Rondônia, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.Fundamento: Art. 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, Derivados ou Não de PetróleoDEZEMBRO/2016Nas operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias, ressalvada a hipótese de que trata o art. 722 do RICMS.Fundamento: Art. 726 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Prestações de Serviços de Telecomunicações não Medidos - Localidades Situadas em Diferentes Unidades da FederaçãoDEZEMBRO/2016Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 10 do mês subsequente.Fundamento: § 2° do art. 363 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)DEZEMBRO/2016Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: Inciso II do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: - O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em que a ela foi Atribuída a Condição de Sujeito Passivo por Substituição - RepasseDEZEMBRO/2016A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar, em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido as unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Alínea "a" do inciso III do art. 731 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Operações com BiodieselDEZEMBRO/2016O imposto retido nas operações com Biodiesel - B100 deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Arts 720-B e 720-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: - Na operação de importação de Biodiesel - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Estabelecimentos Gráficos - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF)DEZEMBRO/2016O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendados, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), conforme modelo contido no Anexo XVI do RICMS.Fundamento: Art. 797-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-STDEZEMBRO/2016A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "Sem Movimento", no campo 31 - Informações Complementares.Fundamento: § 4º do art. 87-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
- DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - Estabelecimentos GráficosEntrega da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - Estabelecimentos Gráficos- DIDF, pelos estabelecimentos gráficos, conforme modelo contido no Anexo XVI do RICMS, referente ao mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendados.
- Operações com CimentoRecolhimento do imposto retido nas operações com cimento, por contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito como sustituto tributário neste Estado, até o 10º dia do mês subsequente ao das operações, referente ao do mês anterior.
- Prestadores de Serviço de Transporte AéreoRecolhimento parcial do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10º dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
- Prestações de Serviços de Telecomunicações Não MedidosRecolhimento referente as prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, até o dia 10º dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
GIA-STEntrega da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária, pelo sujeito passivo por substituição tributária, referente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que não tenha ocorrido movimentação.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas BasesDEZEMBRO/2016A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e, referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar o Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 1º.09.2016.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015. - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014. - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013. - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012. - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011. - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010. - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009. - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008. - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesDEZEMBRO/2016A refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Artigo 731-O do RICMS/RO, Cláusula sétima, I e II, do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, e Ato COTEPE/ICMS nº 32 de 23.11.2016.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015. - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014).
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas basesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior.
14Declaração de Valor de Aquisição de Energia Elétrica - Ambiente de Contratação LivreDEZEMBRO/2016O contribuinte destinatário na condição de sujeito passivo por substituição tributária, que adquirir energia elétrica por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, deverá prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 14 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.Fundamento: Art. 711-F, § 2º, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30.04.1998.Notas: - O prazo para a entrega da declaração, a partir de 15.07.2016, fica alterado para o dia 14 de cada mês (Decreto nº 21.230/2016). Prazo anterior: até o dia 20 de cada mês. - O prazo para a entrega da declaração, a partir do fato gerador de novembro/2015, fica alterado para o dia 20 de cada mês (Decreto 20.347/2015). Prazo anterior: até o dia 12 de cada mês.
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo DigitalDEZEMBRO/2016Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o décimo quarto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.Fundamento: Art. 406-L do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.321 de 30.04.1998.Notas: - O Decreto nº 21.503, de 21.12.2016 determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2017, em todas as normas tributárias em que se exige a apresentação da GIAM ou não apresente pendência de apresentação da GIAM, a exigência seja substituída pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), se o contribuinte for enquadrado no regime normal; e pela Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) e pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), se o contribuite for optante do Simples Nacional. - Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 30.06.2016, o prazo de entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes aos meses de apuração Abril/2016 e Maio/2016 (Decreto nº 20.961/2016). - Sobre os prazos obrigatórios para escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD, ver § 13º do artigo 406-C do RICMS/RO, alterada pelo Decreto nº 20.453/16. - Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital; - Conforme Decreto nº 17.797/13, o prazo para entrega da EFD, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de Maio/2013, fica alterado do 10º para até o 14º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; - Foi prorrogado até 10 de julho de 2012 o prazo para entrega dos arquivos de EFD referentes ao período de janeiro a maio de 2012 (Decreto Estadual 16.596 publicado em 21.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012); - O prazo para envio do arquivo digital da EFD foi alterado do dia 15 para o 10º dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, por força do art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual 16.409 publicado em 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012; - Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o 14º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.
15Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAMDEZEMBRO/2016 O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica e o Microempreendedor Individual - MEI, referido nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, por meio de aplicativo disponibilizado na área restrita do Portal do Contribuinte, no sítio da Secretaria de Estado de Finanças na internet - www.sefin.ro.gov.br - até o 14º dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998; e Instrução Normativa nº 24, de 26.08.2016.Notas: - Obrigação descontinuada em razão de o Decreto nº 21.503, de 21.12.2016, ter revogado o art. 320 do RICMS/RO e determinado que, a partir de 1º de janeiro de 2017, em todas as normas tributárias em que se exige a apresentação da GIAM ou não apresente pendência de apresentação da GIAM, a exigência seja substituída pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), se o contribuinte for enquadrado no regime normal; e pela Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) e pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), se o contribuite for optante do Simples Nacional. - Foi prorrogado para 15.12.2016, o prazo para entrega da GIAM, referente ao fato gerador ocorrido em dezembro/2016 (Decreto nº 21.503/2016). - Foi prorrogado para 18.11.2016, o prazo para entrega da GIAM, referente ao período de Outubro/2016 (Decreto nº 21.399/2016). - Foi prorrogado para 17.06.2016, o prazo para entrega da GIAM, referente ao período de Maio/2016 (Decreto nº 20.961/2016). - Foi prorrogado para 19.02.2016, o prazo para entrega da GIAM, referente ao período de Janeiro/2016 (Decreto nº 20.545/2016). - Foi prorrogado para 23.10.2015, o prazo para entrega da GIAM, referente ao período de Setembro/2015 (Decreto nº 20.218/2015). - Foi prorrogado para 21.11.2014, o prazo para entrega da GIAM, referente ao período de outubro/2014 (Decreto nº 19.321/2014). - Conforme Decreto nº 17.797/13, o prazo para apresentação da GIAM, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de Maio/2013, fica alterado do 10º para até o 14º dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. - Foi prorrogado para 15.06.2011 o prazo de entrega da GIAM referente ao mês de maio/2011 (Decreto nº 15.987 de 20.06.2011).
- ICMS Aquisição de Ouro e Pedras PreciosasRecolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes que adquirem Ouro, Pedras Preciosas, Semi preciosas Lapidáveis e Carbonadas, até 5º dia subsequente ao decêndio.
- ICMS Diferencial de Alíquotas - Contribuintes de Outras Unidades da FederaçãoRecolhimento do ICMS, devido nas operações com incidência do diferencial de alíquotas determinado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, destinadas ao Estado de Rondônia, promovidas por estabelecimento contribuinte, inscrito no CAD/ICMS-RO, referente ao mês anterior.
- ICMS Estabelecimentos Beneficiadores de LátexRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes Beneficiadores de Látex, até o 15º dia do quarto mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
- ICMS Serviços Públicos de Telecomunicações - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGSRecolhimento do imposto, através de GNRE, pelas empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) será efetuado no 15º dia do segundo mês subsequente.
- ICMS Substituição Tributária - Mercadorias Não Alcançadas por Convênios ou Protocolos - 2ª QuinzenaRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que realizem operações com mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, até 15º dia do segundo mês subsequente.
- NOTA FISCAL RONDONIENSE - Arquivo EletrônicoEntrega da NOTA FISCAL RONDONIENSE - arquivo eletrônico, pelos contribuintes usuários de ECF ou nota fiscal modelos 1 ou 1-A e modelo 2, obrigados ao fornecimento mensal à Coordenadoria da Receita Estadual, com as informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- Simples Nacional - Diferencial de AlíquotasRecolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacionasl devido para as mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no 15º dia do segundo mês subsequente, referente ao mês anterior.
16ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 1º Decêndio1º DECÊNDIO JANEIRO/2017Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subsequente ao decêndio.Fundamento: Inciso IV do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Empresas de Telecomunicações - Serviço Móvel Global Por Satélite (SMGS)DEZEMBRO/2016As empresas de telecomunicações cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultado o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o 15º dia do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Inciso III do § 2º do art. 362 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Estabelecimentos Beneficiadores do LátexSETEMBRO/2016Os estabelecimentos beneficiadores do látex deverão recolher o imposto no 15º dia do quarto mês subsequente àquele em que houve ocorrido o fato gerador.Fundamento: Inciso VI do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária ou à sua Antecipação NÃO Alcançadas por Convênios ou Protocolos - 2ª quinzena2ª QUINZENA NOVEMBRO/2016Na entrada de mercadorias, neste Estado, sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, o imposto incidente relativamente às mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, deverá ser recolhido no 15º dia do segundo mês subsequente, desde que o contribuinte destinatário não possua, concomitantemente, débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual e não possua pendência na entrega do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos; e a entrada da mercadoria se dê por meio de transportador detentor de regime especial de depositário.Fundamento: Art. 53, inciso I, alínea "b", e inciso X, alínea "b", do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: - Quando não houver prazo de recolhimento fixado em convênio, protocolo ou em termo de acordo, as mercadorias ou bens importados e também sujeitos à substituição tributária, deverão ter os impostos recolhidos por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da sua entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço.
ICMS-RO - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Apuração MensalDEZEMBRO/2016Os contribuintes localizados nas demais unidades da federação, mesmo sendo optantes pelo regime do Simples Nacional, quando efetuarem operações com consumidor final localizado no Estado de Rondônia, deverão recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente, por intermédio de Guia Nacional de Tributos Estaduais - GNRE, utilizando-se do código de receita 10011-0 - ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por apuração.Fundamentação: Instrução Normativa nº 5 de 25.01.2016.
ICMS-RO - Produtor Rural - Mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo2ª QUINZENA NOVEMBRO/2016Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: a) para mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; e b) para mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.Fundamento: Inciso X e § 8º do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Regime Normal de ApuraçãoDEZEMBRO/2016No caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI do artigo 53 do RICMS, respectivamente, o imposto deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.Fundamento: Alínea "a" inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: - O estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas deve observar o § 7º do art. 53 do RICMS/RO.
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas2ª QUINZENA NOVEMBRO/2016As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.Fundamento: Art. 2º do Decreto nº 13.066 de 10.08.2007.Notas: - Foi prorrogada para o dia 02.02.2011 a data para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujo vencimento original era previsto para o dia 31.01.2011 (Decreto nº 15.696 de 14.02.2011). - Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007 (Decreto nº 13.231 de 29.10.2007).
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Distribuidor ou AtacadistaDEZEMBRO/2016O estabelecimento distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.Fundamento: Alínea "b" inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: - O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento ImportadorDEZEMBRO/2016O estabelecimento importador, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.Fundamento: Alínea "b" do inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: - O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento IndustrialDEZEMBRO/2016O estabelecimento industrial, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.Fundamento: Alínea "b" inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: - O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado.
Fornecimento de Informações - Usuários de ECF ou Emitentes de Nota Fiscal de Venda ao ConsumidorDEZEMBRO/2016Os contribuintes usuários de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou emitentes de Nota Fiscal modelo 2 - nota fiscal de venda ao consumidor, deverão fornecer à Coordenadoria da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, as informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, na forma disciplinada em ato do Coordenador da Receita Estadual.Fundamento: Decreto Estadual 16.430/11 de 21.12.2011.Nota: - A data limite para a prestação de informações correspondentes ao período de apuração de janeiro de 2012 foi excepcionalmente prorrogada para o dia 24.12.2012, por força do Ato CGRE 2/12, de 16.02.2012. Ato CGRE 2/12, de 16.02.2012.
20ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em Que a Outros Foi Atribuída a Condição de Sujeito Passivo Por Substituição - RepasseDEZEMBRO/2016A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Alínea "b" do inciso III do art. 731 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
22- ICMS - CONABRecolhimento do ICMS no 20º dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas.
- ICMS - Contribuinte beneficiado pela Lei n° 1.558/2005Recolhimento do ICMS no 20º dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1. 558/2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade.
- ICMS - Operações com arrozRecolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a 5 quilos.
- ICMS - Operações com feijãoRecolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a 5 quilos.
- ICMS - Operações com produtos derivados do látexRecolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que com produtos derivados do látex.
- ICMS - Operações de transferênciaRecolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município.
- ICMS - Operações destinadas a consumidor final domiciliado neste Estado.Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que destinadas a consumidor final domiciliado neste estado.
- ICMS NormalRecolhimento do ICMS no 20º dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
- Refinarias de petróleo e suas bases - Provisão do Imposto Devido como Substituto à UF de DestinoRecolhimento relativo ao repasse do imposto , pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, referente ao mês anterior.
ICMS - NormalRecolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, nas operações de saída do Estado das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas já tenham sido oneradas por substituição tributária: a) carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203; b) carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207; c) toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NBM/SH 0209; d) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NBM/ SH 0206.3; e) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NBM/SH 0206.4; f) carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NBM/SH 0210.1; e g) enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados, de aves e suínos, com código NBM/ SH 1601.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros ContribuintesDEZEMBRO/2016A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e, referente aos vencimentos do ano de 2017, consultar o Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 1º.09.2016.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2016: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 37/2015. - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014. - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013. - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012. - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011. - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010. - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009. - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008. - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- COMBUSTÍVEIS - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
25ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 2º Decêndio2º DECÊNDIO JANEIRO/2017Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao segundo decêndio.Fundamento: Inciso IV do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
- ICMS Aquisição de Ouro e Pedras PreciosasRecolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes que adquirem Ouro, Pedras Preciosas, Semi preciosas Lapidáveis e Carbonadas, até 5º dia subsequente ao decêndio.
29Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2016, referentes ao mês anterior, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. O Envio da DeSTDA será realizado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
30DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e AntecipaçãoDEZEMBRO/2016Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI, deverão apresentar até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, a DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2016, para informar o valor do imposto apurado referente ao ICMS: a) retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); b) devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; c) devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; d) devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.Fundamento: Arts. 374-N a 374-AE do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998.Notas: - Fica prorrogado para o dia 28.12.2016, o prazo de entrega dos arquivos digitais da DeSTDA, referentes aos meses de apuração julho a outubro de 2016 (Decreto nº 21.505/2016). - O Decreto nº 21.503, de 21.12.2016 determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2017, em todas as normas tributárias em que se exige a apresentação da GIAM ou não apresente pendência de apresentação da GIAM, a exigência seja substituída pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), se o contribuinte for enquadrado no regime normal; e pela Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) e pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), se o contribuite for optante do Simples Nacional. - O prazo para a entrega da DeSTDA, a partir do fato gerador de Outubro/2016, foi alterado para o dia 28 do mês subsequente (art. 374-Y do RICMS/RO com redação dada pelo Decreto nº 21.362/2016). Prazo anterior: até o dia 20 do mês subsequente. - Fica prorrogado para o dia 20.08.2016, o prazo para a entrega do arquivo digital da DeSTDA, referente aos meses de apuração janeiro a junho de 2016 (art. 5º do Decreto nº 20.925/2016).
31ICMS-RO - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária ou à sua Antecipação NÃO Alcançadas por Convênios ou Protocolos - 1ª quinzena1ª QUINZENA DEZEMBRO/2016Na entrada de mercadorias, neste Estado, sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, o imposto incidente relativamente às mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, deverá ser recolhido no último dia do mês subsequente, desde que o contribuinte destinatário não possua, concomitantemente, débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual e não possua pendência na entrega do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos; e a entrada da mercadoria se dê por meio de transportador detentor de regime especial de depositário.Fundamento: Art. 53, inciso I, alínea "b", e inciso X, alínea "a", do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: - Quando não houver prazo de recolhimento fixado em convênio, protocolo ou em termo de acordo, as mercadorias ou bens importados e também sujeitos à substituição tributária, deverão ter os impostos recolhidos por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da sua entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço.
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - ComplementoDEZEMBRO/2016Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: Inciso II do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Notas: - Foi prorrogada para o dia 02.02.2011 a data para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujo vencimento original era previsto para o dia 31.01.2011 (Decreto nº 15.696 de 14.02.2011). - O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
ICMS-RO - Produtor Rural - Mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo1ª QUINZENA DEZEMBRO/2016Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: a) para mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; e b) para mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.Fundamento: Inciso X e § 8º do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas1ª QUINZENA DEZEMBRO/2016As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.Fundamento: Art. 2º do Decreto nº 13.066 de 10.08.2007.Notas: - Foi prorrogada para o dia 02.02.2011 a data para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujo vencimento original era previsto para o dia 31.01.2011 (Decreto nº 15.696 de 14.02.2011). - Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007 (Decreto nº 13.231 de 29.10.2007).
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Documento de Informação e Apuração Mensal do ICMSDEZEMBRO/2016Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão apresentar o documento de informação de apuração mensal do ICMS exigido pelas Unidades da Federação na forma do artigo 80 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.1970, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Inciso I do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: - O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
- ICMS Substituição Tributária - Mercadorias Não Alcançadas por Convênios ou Protocolos - 1ª QuinzenaRecolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que realizem operações com mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, até o último dia do mês subsequente.
- Prestadores de Serviço de Transporte AéreoRecolhimento do complemento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente, referente ao mês anterior
- Simples Nacional - Diferencial de AlíquotasRecolhimento pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Para as mercadorias recebidas até o dia 15 do mês, até o último dia do mês subsequente.
Arquivo EletrônicoEntrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003.
Arquivo EletrônicoEntrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, nos termos do Convênio 115/2003.