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Agenda Tributária

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01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRA apresentação das informações, por meio de transmissão eletrônica de dados, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas -TRR relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro carburante deve ser efetuada nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
05ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 3º DecêndioNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subsequente ao decêndio.Fundamento: Inciso IV do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Outro Contribuinte SubstituídoA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo importador nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Contribuinte SubstitutoA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
10Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-STA Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "Sem Movimento", no campo 31 - Informações Complementares.Fundamento: § 4º do art. 87-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
11ICMS-RO - Operações com CimentoNas operações com cimento, o imposto retido deverá ser recolhido a favor do Estado de Rondônia, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.Fundamento: Art. 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, Derivados ou Não de PetróleoNas operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias, ressalvada a hipótese de que trata o art. 722 do RICMS.Fundamento: Art. 726 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Para VeículosNas operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 709 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e SimilaresNas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 687 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico e outros ProdutosNas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", filme fotográfico e cinematográfico e "slide", o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.Fundamento: Art. 677-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria QuímicaNas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: § 9º do art. 681 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Veículo Novo de Duas Rodas MotorizadoNas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: § 3º do art. 711 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações com Veículos NovosNas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 695 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações Interestaduais com Aparelhos de Telefonia Celular - Substituição TributáriaNas operações interestaduais com aparelhos de telefonia celular, entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, relativo às saídas subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.Fundamento: Art. 677-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral e GeloNas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 677 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do FumoNas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.Fundamento: Art. 748 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Prestação de Serviços de Comunicação - Recepção de Som e Imagem por meio de SatéliteNas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado no Estado de Rondônia e a empresa prestadora do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Rondônia.Fundamento: Art. 818-F1, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Prestações de Serviços de Telecomunicações não Medidos - Localidades Situadas em Diferentes Unidades da FederaçãoNas prestações de serviços de telecomunicações não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 10 do mês subsequente.Fundamento: § 2° do art. 363 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: Inciso II do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em que a ela foi Atribuída a Condição de Sujeito Passivo por Substituição - RepasseA refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar, em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido as unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Alínea "a" do inciso III do art. 731 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Energia ElétricaA empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente deverá apurar e recolher o ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território do Estado de Rondônia até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuado o respectiva retenção.Fundamento: Art. 711-G, § 2º, II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Operações com BiodieselO imposto retido nas operações com Biodiesel - B100 deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Arts 720-B e 720-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
Estabelecimentos Gráficos - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF)O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendados, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), conforme modelo contido no Anexo XVI do RICMS.Fundamento: Art. 797-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
12Declaração de Valor de Aquisição de Energia Elétrica - Ambiente de Contratação LivreO contribuinte destinatário na condição de sujeito passivo por substituição tributária, que adquirir energia elétrica por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, deverá prestar, à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.Fundamento: Art. 711-F, § 2º do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321 de 30.04.1998.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
14Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo DigitalOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o décimo quarto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.Fundamento: Art. 406-L do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.321 de 30.04.1998.
Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAMO estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica e o Microempreendedor Individual - MEI, referido nos termos do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, via internet ou gravada em disquete, na unidade de antendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 14 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
15ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 1º DecêndioNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subsequente ao decêndio.Fundamento: Inciso IV do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Empresas de Telecomunicações - Serviço Móvel Global Por Satélite (SMGS)As empresas de telecomunicações cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultado o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o 15º dia do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Inciso III do § 2º do art. 362 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Estabelecimentos Beneficiadores do LátexOs estabelecimentos beneficiadores do látex deverão recolher o imposto no 15º dia do quarto mês subsequente àquele em que houve ocorrido o fato gerador.Fundamento: Inciso VI do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tributária NÃO Objeto de Celebração de Convênios ou Protocolos - 2ª quinzenaNas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago no 15º dia do segundo mês subsequente, relativamente às mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês.Fundamento: Alínea "b" do inciso I, e alínea "b" do § 4°, do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Produtor Rural - Mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixoTratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: a) para mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; e b) para mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.Fundamento: Inciso X e § 8º do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Regime Normal de ApuraçãoNo caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI do artigo 53 do RICMS, respectivamente, o imposto deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.Fundamento: Alínea "a" inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotasAs empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.Fundamento: Art. 2º do Decreto nº 13.066 de 10.08.2007.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Distribuidor ou AtacadistaO estabelecimento distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.Fundamento: Alínea "b" inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento ImportadorO estabelecimento importador, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.Fundamento: Alínea "b" do inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.Fundamento: Alínea "b" inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
Fornecimento de Informações - Usuários de ECF ou Emitentes de Nota Fiscal de Venda ao ConsumidorOs contribuintes usuários de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou emitentes de Nota Fiscal modelo 2 - nota fiscal de venda ao consumidor, deverão fornecer à Coordenadoria da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, as informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, na forma disciplinada em ato do Coordenador da Receita Estadual.Fundamento: Decreto Estadual 16.430/11 de 21.12.2011.
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Entrega de ArquivoO contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações ocorridas no mês anterior e com outras informações obtidas de sua escrita fiscal.Fundamento: Art. 381-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
20ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em Que a Outros Foi Atribuída a Condição de Sujeito Passivo Por Substituição - RepasseA refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Alínea "b" do inciso III do art. 731 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros ContribuintesA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
25ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 2º DecêndioNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao segundo decêndio.Fundamento: Inciso IV do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
29ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tributária NÃO Objeto de Celebração de Convênios ou Protocolos - 1ª quinzenaNas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago até o último dia do mês subsequente, relativamente às mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês.Fundamento: Alínea "b" do inciso I, e alínea "a" do § 4°, do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - ComplementoOs estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: Inciso II do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Produtor Rural - Mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixoTratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: a) para mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; e b) para mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.Fundamento: Inciso X e § 8º do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotasAs empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.Fundamento: Art. 2º do Decreto nº 13.066 de 10.08.2007.
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Documento de Informação e Apuração Mensal do ICMSOs estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão apresentar o documento de informação de apuração mensal do ICMS exigido pelas Unidades da Federação na forma do artigo 80 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.1970, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Inciso I do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.