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Agenda Tributária

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03Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, Exceto TRREntrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
04Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, Exceto TRREntrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
05Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, III, e Convênio ICMS nº 110/07).
10Arquivo Magnético (SCANC) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV, do Protocolo ICMS nº 4/14).
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) - EntregaPrazo final para a transmissão da GIA-ST para os sujeitos passivos por substituição tributária interna e/ou interestadual que efetuarem operações sujeitas à substituição tributária (art. 598-A, § 4º, do RICMS-RN).
Guia Informativa Mensal (GIM) sem Movimento - EntregaEntrega da Guia Informativa Mensal sem movimento do ICMS/GIM, por contribuinte inscrito no regime de pagamento normal do ICMS (art. 578, § 8º, do RICMS-RN).
Substituição Tributária - Imposto Retido por Contribuinte de Outra Unidade da Federação - RecolhimentoRecolhimento nos seguintes casos:1. operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;2. operações realizadas por empresas na condição de substituto tributário, por opção própria, concedida através de regime especial de tributação;3. a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1º-A do RICMS-RN, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais (art. 130-A, inciso II, alínea "c", do RICMS-RN).
Substituição Tributária - Operações Interestaduais - RecolhimentoRecolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter, pilhas e baterias de pilha, elétricas. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, exceto nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nas operações entre contribuintes substitutos industriais, e nas operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo (arts. 944-A, § 11, 944-F, § 10, e 944-G, § 10, do RICMS-RN).
Empresas Prestadoras de Serviços - RecolhimentoRecolhimento do imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada (art. 130-A, inciso II, alínea "a", do RICMS-RN).
Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela - RecolhimentoRecolhimento pelas empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres), da parcela mínima de 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (art. 130-A, inciso II, alínea "b", do RICMS-RN).
Substituição Tributária - Operações com Sorvetes - RecolhimentoRecolhimento pelo estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, do imposto devido por substituição nas operações internas, interestaduais e de importação, com sorvete de qualquer espécie, inclusive preparados para sua fabricação em máquina e demais acessórios ou componentes, bem como outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvete (art. 944-B, § 6º, do RICMS-RN).
Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais com Cimento Destinado aos Estados da Região Nordeste - RecolhimentoRecolhimento do imposto devido por substituição, nas saídas de cimento, relativo às operações internas e interestaduais com destino aos Estados da Região Nordeste (art. 892 do RICMS-RN).
13Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Transmissão das InformaçõesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar as informações a que se refere o inciso I da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 4/14, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sétima, I e II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, V, "a", e Convênio ICMS nº 110/07).
15Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais - EntregaEntrega do arquivo magnético à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação, pelo contribuinte que efetuar retenção do imposto, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 631 do RICMS-RN (arts. 882, inciso I, e 631 do RICMS-RN).
Contribuintes Usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético - EntregaEntrega do arquivo magnético pelos contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos (art. 631 do RICMS-RN).
Apuração Mensal do Estabelecimento - RecolhimentoRecolhimento do ICMS quando estabelecimento:1. industrial;2. comercial;3. produtor agropecuário;4. prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via;5. prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado;6. demais hipóteses não especificadas anteriormente;- a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1º-A do RICMS-RN, relativamente às operações internas;- estabelecimentos localizados neste Estado que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos;- diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses em que não houver antecipação tributária.(art. 130-A, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do RICMS-RN).
Informativo Fiscal (IF)Apresentação anual, por meio eletrônico, do Informativo Fiscal (IF), Modelos I, II e III, conforme Anexo 60, 61, e 62 do RICMS-RN/97
Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)Apresentação anual, por meio da Internet, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), conforme Anexo 56 do RICMS-RN/97(§§ 1º e 4º do art. 575 do RICMS-RN/97).
Guia Informativa Mensal (GIM) - EntregaEntrega da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), por contribuinte inscrito no regime de pagamento normal do ICMS (art. 578, § 5º, do RICMS-RN).
22Hipermercados, Supermercados e Minimercados - RecolhimentoRecolhimento do imposto pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados)
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, V, "b", e Convênio ICMS nº 110/07).
Nas Demais Operações ou Prestações - RecolhimentoRecolhimento do imposto nas seguintes operações:a) as saídas internas promovidas pela refinaria ou suas bases de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel;b) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 3º do art. 130-A do RICMS-RN;c) diferença de alíquota dos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, credenciados na forma do ato de que trata o § 3º do art. 130-A do RICMS-RN;d) parcelamentos;e) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 3º do art. 130-A do RICMS-RN, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo(art. 130-A, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do RICMS-RN).
31Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela Complementar - RecolhimentoRecolhimento da parcela complementar pelas empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto, exceto nas prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (art. 130-A, inciso II, alínea "b", do RICMS-RN).