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05ICMS - Imposto diferido - Construção civil.Recolhimento pelas empresas de construção civil do imposto diferido até o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, quando da aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 5º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 31, Inciso IX e Artigo 130, Inciso XI do RICMS/RN.
ICMS - Substituição tributária. Combustível derivado de petróleo.Remessa de demonstrativo ao sujeito passivo por substituição, pelo contribuinte substituído que promover operação de saída que destine combustível derivado de petróleo à outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ao contribuinte remetente, de acordo com os modelos constantes nos Anexos - 68 e 69 do RICMS/RN, contendo resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea "b", § 2º, do artigo 893 e nos §§ 7º a 9º do artigo 895, observando-se os §§ 1º a 6º e "caput" do artigo 895 do RICMS/RN. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 5º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 895, Inciso V do RICMS/RN.
10ICMS - Substituição tributária. Operações interestaduais.Recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", pilhas e baterias elétricas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, exceto nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nas operações entre contribuintes substitutos industriais, e nas operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Artigo 944-A, § 5º do RICMS/RN e art. 5º do Decreto nº 20.996/2008.
ICMS - Substituição tributária. Prestação de serviço de transporte.Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto serviços de transporte de carga nas Operações Interestaduais. Fato gerador: Julho/2009. Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso III, do RICMS/RN.
ICMS - Produtor agropecuário.Recolhimento do imposto devido pelo produtor agropecuário, quando pessoa jurídica. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso VI, Alínea "a” do RICMS/RN.
ICMS - Empresas prestadoras de serviço de comunicação.Recolhimento do imposto pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso VIII, Alínea "a" do RICMS/RN.
ICMS - Empresa de transporte aéreo. 1ª parcela.Recolhimento pelas empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres), da parcela mínima de 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso X do RICMS/RN.
ICMS - Substituição tributária. Operações com sorvetes.Recolhimento pelo estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, do imposto devido por substituição nas operações internas, interestaduais e de importação, com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 944-B, § 6º do RICMS/RN.
ICMS - Substituição tributária. Combustível derivado de petróleo.Na operação de saída que destine combustível derivado de petróleo à outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, o sujeito passivo por substituição, de posse dos dados mencionados nos Incisos III ou V do Artigo 895 do RICMS/RN, deverá efetuar o repasse do imposto para a Unidade Federada de destino da mercadoria. Nota: Ressalva-se o disposto na alínea "b", § 2º, do artigo 893 e nos §§ 7º a 9º do artigo 895, observando-se os §§ 1º a 6º e caput do artigo 895 do RICMS/RN. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 895, § 4º, Inciso I do RICMS/RN
ICMS - Substituição tributária. Operações internas e interestaduais com cimento destinados aos Estados da região Nordeste.Recolhimento do imposto devido por substituição, nas saídas de cimento, relativo ás operações internas e interestaduais com destino aos Estados da Região Nordeste. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 892 do RICMS/RN.
ICMS - GIA e GIM sem movimento do ICMS.Entrega da Guia Informativa Mensal sem movimento do ICMS - GIM, por contribuinte inscrito no regime de pagamento normal do ICMS. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 578, § 8º do RICMS/RN.
ICMS - GIA-ST.Prazo final para a transmissão da GIA-ST os sujeitos passivos por substituição tributária interna e/ou interestadual que efetuarem operações sujeitas à substituição tributária. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 598-A, § 4º do RICMS/RN.
15ICMS - Substituição tributária. Serviços de transporte.Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto serviços de transporte de carga nas Operações Internas. Fato gerador: julho/2009. Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso III, do RICMS/RN.
ICMS-GIM - Guia informativa mensal do ICMS.Entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, por contribuinte inscrito no regime de pagamento normal do ICMS. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 578 , § 5º do RICMS/RN.
ICMS - Arquivo magnético. Contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados.Entrega do arquivo magnético pelos contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.
ICMS - Substituição tributária. Combustível derivado de petróleo.Na operação de saída que destine combustível derivado de petróleo à outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, o sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo - 70 do RICMS/RN, devendo enviar, uma via às Unidades Federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via, ressalvado o disposto na alínea "b", § 2º, do artigo 893 e nos §§ 7º a 9º do artigo 895, observando-se os §§ 1º a 6º e caput do artigo 895 do RICMS/RN. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 895, § 6º do RICMS/RN.
ICMS - Substituição tributária. Informações fiscais das operações interestaduais.Entrega pelo contribuinte substituto à Secretaria de Estado da Tributação do montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", pilhas e baterias elétricas. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 944-A, § 10 do RICMS/RN.
ICMS - Diferencial de alíquotas. Ativo imobilizado. Uso e consumo.Recolhimento do diferencial de alíquotas apurado nas aquisições de outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo. Fato gerador: julho/2009. Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso XII do RICMS/RN.
ICMS - Estabelecimentos industriais, comerciais e demais não especificados.Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais, comerciais e demais não especificados, exceto nas operações de saídas interestaduais com sal marinho, cujo imposto será recolhido a cada saída. Fato gerador: julho/2009. Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso I do RICMS/RN.
20ICMS - Hipermercados, supermercados e minimercados.Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômica - Fiscal (CNAE-FISCAL 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados). Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso II do RICMS/RN.
25ICMS - Contribuintes inscritos no regime normal de apuração. Ingresso de mercadoria no território do Estado.Recolhimento do imposto antecipado pelos contribuintes inscritos no regime de pagamento normal do imposto. Nota: Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo máximo previsto no § 13 do artigo 130 do RICMS/RN, e ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o 25º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, §§ 13 e 14 e Artigo 945, § 3º do RICMS/RN.
31ICMS - Empresas de transporte aéreo. 2ª parcela.Recolhimento da parcela complementar pelas empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto, exceto nas prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fato gerador: Julho/2009 - Vencimento: Até o último dia útil do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso X do RICMS/RN.