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Agenda Tributária

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02Arquivo Magnético (SCANC) - TRRApresentação, pelo contribuinte Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (inciso I do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante ou Biodiesel B100, por meio de Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, I, e Convênio ICMS nº 110/07).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
03SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível Recebido de Outro Contribuinte SubstituídoApresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante ou Biodiesel B100, por meio de Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
04SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível Recebido de Outro Contribuinte SubstituídoApresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante ou Biodiesel B100, por meio de Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
05Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante ou Biodiesel B100, por meio de Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível Recebido exclusivamente de Contribuinte SubstitutoApresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior (SCANC) (inciso III do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
09Substituição Tributária - Contribuintes Situados em Outras Unidades da FederaçãoOs contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94), deverão recolher o imposto devido (inciso XXIX, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
10Declaração de Informações Econômico-Fiscais - (DIEF) - Prestador de Serviço de ComunicaçãoO prestador de serviço de comunicação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), exclusivamente, por meio eletrônico, pela internet (art. 735 do RICMS-PI, aprovado pelos Decretos nºs 12.436/06 e 13.500/08).
GIA-ST - Contribuinte Localizado em Outra Unidade da FederaçãoO contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA/ST), por meio de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético (arts. 1.165 e 1.166 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação não MedidosNas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00 e § 13 e alínea "d", inciso I do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento Prestador de Serviços de ComunicaçãoO estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele (alínea "d", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4/14).
12SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Transmissão das InformaçõesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar as informações a que se refere o inciso I da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 4/14, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
15Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Demais AtividadesOs contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), deverão entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), por meio eletrônico, pela internet (art. 735 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nºs 12.436/06 e 13.500/08).
Energia Elétrica - Transmissão de Relatório ao FiscoA empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica
Empresas Conveniadas com a Secretaria da Fazenda - Antecipação do ImpostoO pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas por meio de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda (art. 109 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Demais Pessoas JurídicasAs demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 8, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos Relacionados no Art. 1.140 do RICMS-PIO pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no art. 1.140 e no inciso III do art. 1.142 do RICMS-PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2007 (inciso I do art. 1º da Portaria nº 566/95 e art. 10 do Decreto nº 12.436/06).
Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS na Forma do Decreto nº 9.405/95O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, por meio de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 (inciso II do art. 1º da Portaria nº 566/95 e inciso III, § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.405/05).
Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos MineraisRecolhimento do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais (alínea "b", inciso XXII, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no EstabelecimentoRecolhimento do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações (alínea "a", inciso XXII, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento Comercial - Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPIO estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 1, alínea "a", inciso I, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento ExtratorO estabelecimento extrator, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 2, alínea "a", inciso I, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares)O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 4, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele (alínea "b", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos MunicípiosO estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 5, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e IntermunicipalO estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do art. 108 do RICMS-PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento (item 3, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento Prestador de Serviços não Compreendidos na Competência Tributária dos MunicípiosO estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 6, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Estabelecimento ProdutorO estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 7, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do ImpostoO prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, para os fatos geradores ocorridos (§ 6º do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Substituição Tributária - AntecipaçãoNa hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários (inciso XI, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - ImportaçõesRecolhimento do imposto nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, relativamente às importações realizadas (alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 1.140 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de SaídasRecolhimento do imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do art. 1.142 do RICMS-PI e demais casos previstos na legislação tributária (inciso XVII do art. 108 e art. 1.142 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
Diferimento do Imposto - Contribuintes em Situação Fiscal Regular - Concessão de Regime EspecialFoi concedido aos contribuintes que estiverem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda do Piauí, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido nas seguintes hipóteses: a) Antecipação Parcial; b) Diferença de Alíquota; c) Substituição pelas Entradas; d) Antecipação Total (art. 1º da Portaria nº 732/11).
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - (FUNEF)Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros: da Lei nº 4.859/96, da Lei nº 6.146/11, dos regimes especiais de apuração de ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500/08,arts. 772 a 780-A, arts. 781 a 791, arts. 813-A a 813-J( §2º, do art. 2º do Decreto nº 16.956/16).
Energia Elétrica - Estabelecimento Concessionário DistribuidorO estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele (alínea "c", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08.
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Contribuinte de Outra Unidade da FederaçãoO contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95 (inciso I, art. 1.165 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
20Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de EntregaEntrega do arquivo digital contendo a totalidade das informações econômicos-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil (art. 566-D do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08).
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de PetróleoApresentação, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante ou Biodiesel B100, por meio de Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (alínea "b" do inciso V do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
29Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDAApresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional exceto os MEI - Microempreendedores Individuais, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Ajuste SINIEF nº 12/15 e Decreto nº 16.542/16 e Portaria SEFAZ nº 78/16 e Portaria nº 217/16)