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Agenda Tributária

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01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas: - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX; - Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, o contribuinte deveria protocolar, até o 5º dia de cada mês, na repartição fiscal de circunscrição os relatórios constantes nos Anexos I, II e III do Protocolo ICMS nº 197/2010, referentes ao mês anterior.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. Notas: - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
09ICMS-PI - Substituição Tributária - Contribuintes Situados em Outras Unidades da FederaçãoOs contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94), deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. Fundamento: Inciso XXIX, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Nota: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 doRICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "b", Inciso XXX do Artigo 87.
10ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação Não MedidosNas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00). Fundamento: § 13º e Alínea "d", Inciso I do Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 doRICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008). - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 4-A, Alínea "g", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de ComunicaçãoO estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. Fundamento: Alínea "d", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 doRICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 5, Alínea "g", Inciso I, Artigo 87.
ICMS/PI - Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGNn e GLGNi - Refinaria de Petróleo - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Prestador de Serviço de ComunicaçãoO prestador de serviço de comunicação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração. Fundamento: Artigo 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008 e Decreto nº 12.436 de 28.11.2006.Nota: - Foi prorrogado para até o dia 21.02.2011, o prazo para entrega da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos em Janeiro/2011 (Portaria nº 303/2011)
GIA-ST - Contribuinte localizado em outra Unidade da FederaçãoO contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, na forma do artigo 1.166 do RICMS/PI. Fundamento: Artigos 1.165 e 1.166 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Artigo 35-A e Anexo IX-B.
12Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas: - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, a refinaria de petróleo ou suas bases deveria elaborar em 2 vias, o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS relativo ao GLGN devido no mês, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010 e remeter uma via à unidade federada de destino até o 15º dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra via em seu poder para eventual exibição ao fisco.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
15ICMS - PI - Antecipação do Imposto - Empresas Conveniadas com a Secretaria da FazendaO pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, deverá ser feito até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado. Fundamento: Artigo 109, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
ICMS-PI - Demais Pessoas JurídicasAs demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 8, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PIO pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Fundamento: Inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436, de 28.11.06.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias. - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: produtos relacionados no inciso III doartigo 21 do RICMS.
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Fundamento: Inciso II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Inciso III, § 3º, Artigo 3º do Decreto nº 9.405 de 29.09.2005.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias.
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos MineraisO imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração. Fundamento: Alínea "b", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias. (Fundamento: Item 5, Alínea "b", Inciso XXIIII, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 6, Alínea "b", Inciso XXIII, Artigo 87.
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no EstabelecimentoO imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração. Fundamento:Alínea "a", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês (Portaria nº 367/2008). - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias. (Fundamento: Item 6, Alínea "a", Inciso XXIIII, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 7, Alínea "a", Inciso XXIII, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI)O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 1, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "c", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "c", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento ExtratorO estabelecimento extrator, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 2, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "b", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "b", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares)O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "h", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "h", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele. Fundamento: Alínea "b", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 25 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 4, Alínea "d", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 5, Alínea "d", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos MunicípiosO estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 5, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "i", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "i", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e IntermunicipalO estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "e", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "e", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos MunicípiosO estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 6, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "j", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "j", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento ProdutorO estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 7, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do segundo mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do ImpostoO prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2007. Fundamento: § 6º, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: § 6º A, Artigo 87.
ICMS-PI - Substituição Tributária - AntecipaçãoNa hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subsequente. Fundamento: Inciso XI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Alínea "f", Inciso XI, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "g", Inciso XI, Artigo 87.
ICMS-PI - Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - ImportaçõesNas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007. Fundamento: Alínea "c", Inciso II, § 1º, Artigo 1.140 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Nota: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Fundamento: Alínea "a", Inciso III, § 2º, Artigo 22 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "b", Inciso III, § 2º, Artigo 22.
ICMS-PI - Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de SaídasO imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do artigo 1.142 do RICMS/PI e demais casos previstos na legislação tributária, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Fundamento:Inciso XVII do Artigo 108 e Artigo 1.142 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para as operações e prestações realizadas até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a retenção. (Fundamento: Alínea "e", Inciso XVII, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "f", Inciso XVII, Artigo 87.
ICMS/PI - Diferimento do Imposto - Contribuintes em Situação Fiscal Regular - Concessão de Regime EspecialFoi concedido aos contribuintes que estiverem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda do Piauí, a partir de 20 de setembro de 2011, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses: a) Antecipação Parcial; b) Diferença de alíquota; c) Substituição pelas Entradas; d) Antecipação Total e e) ICMS Complementar até 13 de março de 2012. Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 732 de 20.09.2011.Nota: - Até 15.11.2011 e a partir de 14.03.2012, os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, não poderão usufruir do Regime Especial de que trata essa obrigação (Portaria nº 138/2012).
ICMS/PI - Empresas Atacadistas - Regime Especial de Tributação para Geração de EmpregosO contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, abaixo relacionados, assegurado, a partir de 1º.12.2014, pelo Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração e ao Regime Especial de Tributação Aplicável as Empresas Atacadistas, deverá recolher o ICMS devido até o 15º dia do mês subsequente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa: - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); - 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados); - 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários) - 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) - 46494/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar); - 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes); - 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário); - 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios); - 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria).Fundamentação: Artigo 813-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Contribuinte de outra Unidade da FederaçãoO contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava doConvênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações. Fundamento: Inciso I, Artigo 1.165 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Inciso I do Artigo 35.
Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDFA Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência. Fundamento: § 3º, Artigo 1º da Portaria nº 191 de 15.09.1997. PI - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Demais AtividadesOs contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverão entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração para as demais atividades. Fundamento: Artigo 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008 e Decreto nº 12.436 de 28.11.2006.Notas: - Foi prorrogado para 24.04.2015, o prazo para apresentação à Repartição Fazendária, da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de Março de 2015, com vencimento em 15.04.15 (Portaria n° 319/15); - Foi prorrogado para 18.10.12, o prazo para apresentação à Repartição Fazendária, da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2012, com vencimento em 15.10.12.(Portaria n° 495/12.) - Foi prorrogado para 19.09.12, o prazo para apresentação à Repartição Fazendária, da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2012, com vencimento em 17.09.12 (Portaria n° 461/12). - Foi prorrogado para até o dia 20.03.2012, o prazo para entrega da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos em Fevereiro/2012 (Portaria nº 171/2012). - Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para entrega da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011) - Foi prorrogado para até o dia 21.02.2011, o prazo para entrega da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos em Janeiro/2011 (Portaria nº 303/2011) - A partir dos fatos geradores de junho/2010 o prazo de entrega da DIEF foi alterado do dia 10 para até o dia 15 (Decreto nº 14.221/2010). - Foi prorrogado para até o dia 14.09.07 o prazo para entrega da DIEF à repartição fazendária estadual, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2007. - Foi prorrogado para até o dia 13.04.07 o prazo para entrega da DIEF à repartição fazendária estadual, referente aos fatos geradores ocorridos em Março/2007.
Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao FiscoA empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Fundamento: Artigo 582-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Nota: - Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa 'Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)' não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável. (Art. 582-D do RICMS)
20Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de EntregaO contribuinte obrigado à entrega do arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômicos-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Fundamento: Artigo 566-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008Notas Aos contribuintes cuja obrigatoriedade de envio da EFD tenha se iniciado em 1º de janeiro de 2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 20.01.2015, o prazo para o envio do arquivo digital, referente ao período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 (Portaria 205/2014);- A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º.01.2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Decreto nº 15.954/15); - Os contribuintes cuja obrigatoriedade de envio da EFD tenha se iniciado em 1º.01.2014, e que até 13.08.2014 ainda não tenham efetivado o envio dos arquivos, poderão entregá-los até o 20.01.2015, referente ao período de 1º.01.2014 a 31.12.2014. Ademais, ficou mantida, no mesmo período, a obrigatoriedade de remessa à SEFAZ, até o dia quinze do mês subsequente a cada período de apuração, dos arquivos do SINTEGRA (Portaria nº 205/14); - A partir de 1º.01.2014, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD, fica dispensado de entregar os arquivos eletrônicos do Sintegra, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (Decreto nº 15.581/14); - Os contribuintes obrigados à EFD relacionados na Portaria nº 39/2010, poderão entregar os arquivos acima, até 30.09.2011, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro/2010 e Janeiro a Agosto/2011 (Portaria 365/2011 e Portaria 417/2011, respectivamente); - Excepcionalmente, foi prorrogado para até 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais acima, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
30ICMS-PI - Estabelecimento Concessionário Distribuidor de Energia ElétricaO estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. Fundamento: Alínea "c", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Nota: Relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2014, o valor do ICMS apurado decorrentes de operações ou prestações promovidos por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica deverá ser recolhido integralmente até o dia 26.12.2014 (Decreto nº 15.791/14)