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Agenda Tributária

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01Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Envio das informações, relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e as operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
05Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREnvio das informações, relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e as operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Envio, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
ICMS - DiferimentoRecolhimento do imposto diferido, sem prazo específico, relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.
06Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEnvio das informações, relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e as operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Envio, pelos Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEnvio das informações, relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e as operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100, pelo importador, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
08ICMS - ImportaçõesRecolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto, nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, deve ser efetuado pelo adquirente, na hipótese de operação interna, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria.
Arquivo Magnético - Energia ElétricaEnvio de arquivo digital relativo ao consumo de Energia Elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre, por distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
ICMS - DiferimentoRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações antecedentes , a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente aquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo se disposição específica.
ICMS ST - Derivados de Farinha de TrigoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de mercadoria proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e o adquirente for credenciado, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para recolhimento do imposto como substituto pelas entradas de relativo às aquisições dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas.
09ICMS - ImportaçõesRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, quando se tratar de operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o nono dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, nas hipóteses não previstas no artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1 do referido decreto.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do ICMS antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do ICMS antecipado quando se tratar de importação do exterior até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento, relativamente à aquisição no exterior, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o 9º dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, salvo o contribuinte que se enquadrar no disposto no artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1, do Decreto n° 19.528/96, relativamente as importações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 01.03.2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com refrigerante.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante.
ICMS ST - Operações com CervejaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, relativamente as operações com cerveja.
Substituição Tributária - Xarope ou Extrato Concentrado Destinados ao Preparo de RefrigeranteRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, relativamente às operações com xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante.
- ICMS Energia ElétricaRecolhimento do ICMS incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, pelo substituto descrito nos incisos I, III e IV do artigo 406 do RICMS/PE, sem atualização monetária, até o dia 9 do período fiscal subsequente ao término do período de apuração da referida retenção.
- ICMS Levantamento de estoque - produtos sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS.Recolhimento do imposto, relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de substituição tributária, até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.
- ICMS ST - Substituto de outra UFRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, estabelecido em outra UF, inscrito no Cacepe.
- Operações com Veículos NovosRecolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto.
- Substituição Tributária - Produtos FarmacêuticosRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, do estabelecimento credenciado nos termos do artigo 3°, inciso II do Decreto 28.247/2005, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que opte por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com cerveja.
ICMS ST - Operações com RefrigeranteRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, relativamente às operações com refrigerante.
ICMS ST - Produtos DiversosRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes internas, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto nos casos não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “d” do artigo 5º-D.
ICMS ST - Simples NacionalRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional.
Substituição Tributária - Operações com Água Mineral ou Potável e GeloRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, relativamente às operações com gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 01.03.2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável.
10- ICMS - Serviço de ComunicaçãoRecolhimento do ICMS pela a empresa prestadora de serviço de comunicação, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação.
GIA-STEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético, pelo contribuinte que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
12- ICMS - Distribuidores de Gás, Combustíveis e Demais Derivados de PetróleoNa hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantesRecolhimento do ICMS antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na operação interna, sem atualização monetária, deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo o disposto no artigo 422, inciso I, alínea "a" do RICMS/PE.
- Serviço de Comunicação - Envio de InformaçõesRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação.
- Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS n° 04/2014, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
ICMS ST - Produtos DiversosRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, pelo estabelecimento comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.
13Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)A entrega, pelas Refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio da referida obrigação deverá observar os prazos previstos em Ato COTEPE.
15- SINTEGRA - Substituto estabelecido em outra UFEntrega até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos da legislação vigente.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Recolhimento do ICMS correspondente a partilha de 80% do diferencial de alíquotas, quando da venda à consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de Pernambuco, até o 15 º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço de transporte.
16ICMS - ImportaçõesRecolhimento do ICMS, relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente (artigo 23), na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do artigo 37, exceto o disposto no seu § 2º.
- Arquivo SEFEnvio do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), até o dia 15 do mês subsequente ao do período fiscal a que se referir.
- Arquivo eDocEnvio ou substituição dos arquivos eDoc até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ.
- ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE com os códigos da CNAE-Fiscal especificados no artigo 24 ,inciso I, alínea “a” do RICMS/PE.
- ICMS - Estabelecimento de Serviço de TransporteRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte inscrito como contribuinte no Estado de Pernambuco.
- ICMS - Fornecimento de Energia Elétrica - 1ª ParcelaRecolhimento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4° do artigo 396 do RICMS/PE, relativamente a 50%, até o dia 5.
- ICMS - Fornecimento de Energia Elétrica - ComplementaçãoRecolhimento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4° do artigo 396 do RICMS/PE, relativamente ao complemento (50%) até o dia 15. O valor ao equivalente aos 50% será recolhido até o dia 5 e
- ICMS - NormalRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, paras as demais hipóteses sem tratamento específico até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
- ICMS - estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintesRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações concomitantes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, deve ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, salvo se disposição específica.
- ICMS ST - Prestador de serviço de transporteRecolhimento pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II do artigo 81 do RICMS/PE, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo.
ICMS - DiferimentoRecolhimento, pelo estabelecimento comercial, do imposto diferido nas operações com algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída mencionada no artigo 279, inciso I do RICMS/PE.
ICMS - DiferimentoRecolhimento do ICMS diferido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I do artigo 304 do RICMS/PE, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída.
ICMS - Distribuidora de Energia elétricaRecolhimento do ICMS sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no artigo 1° do Decreto Federal n° 7.891/2013, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, para o pagamento do ICMS pela distribuidora de energia elétrica.
ICMS ST - TransporteRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, observadas as condições previstas no artigo 81, §2º do RICMS/PE.
20- Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEFRecolhimento depósito destinado ao FEEF calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto, até dia 20º do mês subsequente.
- ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal, relativamente a estabelecimento de industrial, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado no artigo 24 ,inciso I, alínea “a” do RICMS/PE.
- ICMS - Refinarias de PetróleoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento comercial atacadista, quando se tratar de base de refinaria de petróleo.
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantesRecolhimento do ICMS antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na na operação interna, sem atualização monetária, deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Relatório - Energia ElétricaA Devec deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com utilização de certificação digital, ao sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100. O envio da referida obrigação deverá observar os prazos previstos em Ato COTEPE.
27- ICMS - EstimativaRecolhimento até o dia 27 do período fiscal a que se refere, por estimativa, para contribuintes com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 do RICMS/PE do valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.
28- Entrega em Atraso ou Substituição do Arquivo SEFEntrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF entregue ou que deveria ter sido entregue no mês anterior dia 28.
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)Envio da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no dia 28, do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.
30ICMS - ImportaçõesRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, quando se tratar de operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do §3° do artigo 5°-E do mesmo decreto.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente à aquisição no exterior de Gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do § 3° do artigo 5°-E do Decreto n° 19.528/96, observado o disposto no § 2° do artigo 5º-D do mesmo decreto.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto, nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650/2017. Sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.
- ICMS - Mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação (Fronteiras)Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, pelo contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado.
- ICMS - Recolhimento Antecipado na Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação pelos Contribuintes Estabelecidos na Microrregião de PetrolinaRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, na aquisição de mercadoria, relacionada em portaria do Secretário da Fazenda efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda.
- ICMS AntecipadoRecolhimento do ICMS antecipado, incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso exigido na saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor (artigo 289-C), até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda.
- ICMS AntecipadoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subsequente, sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria.
- ICMS-ST - Energia ElétricaRecolhimento do ICMS incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, pelo substituto descrito, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406, do RICMS/PE, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
ICMS - AntecipaçãoRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e, desde que este esteja credenciado pela Sefaz, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria.