06 | PR - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2012, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 29.11.2011. |
ICMS-PR - Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE | ICMS-PR - Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07).
Fundamento: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07).
Fundamento: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subseqüente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior.
Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Transporte | O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subseqüente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 do RICMS/PR.
Fundamento: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio | Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.
Fundamento: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
PR - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2012, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 29.11.2011. |
09 | ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope | Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes | O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo | Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Colchoaria | Nas operações colchoaria (Protocolo ICMS nº 90/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com comésticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador | Nas operações com comésticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização | O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no território paranaense.
Fundamento: § 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada | Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICM 19/85, 35/98 e 38/98), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro | O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lâmpadas Elétricas | O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas | O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha | Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Produtos Farmacêuticos | O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos | Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/04, 87/07 e 91/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina | Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005), o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química | Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Veículos | Nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR- Substituição Tributária - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins | Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/08), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS/PR - Substituição Tributária - Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos | O imposto devido por substituição tributária nas operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "17", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007. |
PR - GIA/ICMS - Substituição Tributária - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerante, Sorvete e Acessórios | O contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações e prestações.
Fundamento: Alínea "b", § 1º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
10 | PR - Comunicação de Entrega de ECF | O fabricante ou importador que promover a saída de ECF para o Estado do Paraná deverá comunicar ao Fisco paranaense, até o 10° dia do mês subsequente ao da saída, a entrega do equipamento.
Fundamento: Artigo 69, NPF 04/2002 |
ICMS-PR - Apuração Centralizada do Imposto | O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração.
Fundamento: Inciso III, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet | Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação de serviço.
Fundamento: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos | O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado.
Fundamento: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite | Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações do serviço.
Fundamento: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível | As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. 489 do RICMS/PR, deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas.
Fundamento: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e § 5º, Artigo 489 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados | Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná | Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lubrificantes e outros produtos | Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
PR - GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto | O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações e prestações.
Fundamento: Alínea "a", § 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
PR - GIA/ST - Regra Geral | O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99).
Fundamento: Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
13 | ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6 | O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subseqüente ao das operações ou prestações.
Fundamento: Inciso III e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
PR - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2012, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 29.11.2011. |
15 | ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Cimento | Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná | Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio | Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês.
Fundamento: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0 | O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações ou prestações.
Fundamento: Inciso V e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. |
PR - SINTEGRA | Os contribuintes que utilizam o Sistema de Processamento de Dados remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas, até o dia 15 de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.
Fundamento: Artigo 407,do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007.Nota: - Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital. |