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Agenda Tributária

Estadual

Paraíba

João Pessoa

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01Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.Fund. Legal: inciso I do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS Nº 033/2016.
05Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.Fund. Legal: inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS Nº 033/2016.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.Fund. Legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 04/2014 Ato COTEPE/ICMS nº 032/2016 Nota : Embora o Estado de Maranhão não tenha regulamentado as disposições do Protocolo ICMS nº 04/2014, as disposições estão em vigor, pois independem de regulamentação dos Estados, tendo em vista trata-se de um Protocolo impositivo.
06Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.Fund. Legal: inciso III do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS Nº 033/2016.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.Fund. Legal: incisoIV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS110/2007 e Ato Cotepe/ICMS Nº 033/2016.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)A entrega, pelos Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fund. Legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 04/2014 Ato COTEPE/ICMS nº 032/2016 Nota : Embora o Estado de Maranhão não tenha regulamentado as disposições do Protocolo ICMS nº 04/2014, as disposições estão em vigor, pois independem de regulamentação dos Estados, tendo em vista trata-se de um Protocolo impositivo.
07Substituição Tributária - Fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviçoRecolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o 5º quinto dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada, relativo ao fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição.Fund. Legal: Art. 399, V do RICMS/PB.
10GIA-STEnvio da GIA-ST, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da apuração do imposto, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Receita.Fund. Legal: Art. 262, § Único do RICMS/PB.
Relação Quantitativa - Abatedores PúblicosApresentação, até o dia 10 do mês subsequente, pelos os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentem a repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.Fund. Legal: Art. 472do RICMS/PB.
11Substituição Tributária - Cerveja para os Estados Integrantes das Regiões Norte e NordesteRecolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10 º do mês subsequente ao que ocorreu a retenção, devido por contribuintes que realizem operações interestaduais com cerveja para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste.Fund. Legal:Art. 400, III do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Refrigerante para os Estados Integrantes das Regiões Norte e NordesteRecolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10 º do mês subsequente ao que ocorreu a retenção, devido por contribuintes que realizem operações interestaduais com refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste.Fund. Legal: Art. 400, III do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Farinha de Trigo para os Estados Integrantes das Regiões Norte e NordesteRecolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10 º do mês subsequente ao que ocorreu a retenção, devido por contribuintes que realizem operações interestaduais com farinha de trigo, para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste.Fund. Legal: Art. 400, IIIdo RICMS/PB.
ICMS - Transporte AéreoRecolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), de parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente.Fund. Legal: artigo 106, inciso VII do RICMS/PB e Art. 562, II do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço.Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 9º do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, referente à bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço.Fund. Legal: Art. 6º do Decreto 30.258/2009.
Substituição Tributária - Demais CasosRecolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10º do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os casos que não disponham de item específico.Fund. Legal:Art. 399, VI do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com VeículosRecolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída, devido por contribuintes que realizem operações interestaduais com veículos.Fund. Legal:Art. 400, II do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Operações interestaduais com Cimento, sem retenção antecipadaRecolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10 do mês subsequente, relativamente às operações interestaduais com cimento recebidos sem retenção antecipada.Fund. Legal: Art. 399, inciso IV, alínea “b”, item 2 e inciso VI do RICMS/PB e artigo 5º do Decreto nº 34.801/2014.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Recolhimento do ICMS correspondente a partilha de 60% do diferencial de alíquotas, quando da venda à consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Paraíba, até o 10 º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.Fund. Legal: Art. 5º, § 5º do Decreto nº 36.507/2016 - Art. 399, inciso VI do RICMS/PB.
ICMS - Diferimento - Cana-de-AçúcarRecolhimento do ICMS diferido, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída do produto, nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco, Paraíba e do Rio Grande do Norte.Fund. Legal: Art. 1º, § 1º do Decreto 31.058/2010.
ICMS Garantido - Regime Especial de DiferimentoRecolhimento do ICMS Garantido, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, pelos contribuintes com Regime Especial de Diferimento em virtude de estarem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, exceto para as empresas indicadas no anexo único da Portaria nº 244/2004. O recolhimento do ICMS até o 10º dia mês subsequente, permite o aproveitamento, do valor recolhido, como crédito no mês da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.Fund. Legal: Artigo 2º, inciso I da Portaria nº 244/2004.
12GIM - Guia de Informação Mensal - Estabelecimentos do regime normalEntrega da Guia de Informação Mensal - GIM, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração, com regime de recolhimento normal.Fund. Legal: Art. 263, § 3º, inciso I do RICMS/PB.
13Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100.Fund. Legal: alínea a do inciso V do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS Nº 033/2016.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 004/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016.Nota : Embora o Estado de Paraíba não tenha regulamentado as disposições do Protocolo ICMS 004/2014, as disposições estão em vigor, pois independem de regulamentação dos Estados, tendo em vista trata-se de um Protocolo impositivo.
15Diferencial de AlíquotasRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15 º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, referente ao diferencial de alíquotas nas aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL, ou, na utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal.Fund. Legal: Art. 106, II, "c" e "d" do RICMS/PB.
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEFRecolhimento depósito destinado ao FEEF calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto, até dia 15º do mês subsequente.Fund. Legal: Art. 2º, § 2º, do Decreto nº 36.927/2016.
ICMSRecolhimento do ICMS pelos estabelecimentos varejistas regularmente inscritos CCICMS/PB, na circunscrição fiscal da Recebedoria de Rendas de Campina Grande, participantes da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Campina 2017", realizada no período de 6 a 16 de julho de 2017, excepcionalmente em relação ao ICMS relativo às operações efetuadas no período de julho/2017 poderá ser recolhido em 2 parcelas iguais e sucessivas a primeira parcela até 15/08/2017 e a segunda até 15/09/2017.Fund. Legal: Art. 1º do Decreto nº 37.512/2017.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - partilha correspondente a 60%Recolhimento do ICMS correspondente a partilha de 60% do diferencial de alíquotas, quando da venda à consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, até o 15 º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. Quando o remetente possuir inscrição estadual na Paraíba.Fund. Legal: Art. 5º, § 2º do Decreto nº 36.507/2016
ICMS - Estabelecimentos Comerciais, Inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e GasososRecolhimento do ICMS de responsabilidade direta, sem atualização monetária, até o 15 º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, pelos estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.Fund. Legal: Art. 106, II, "a" do RICMS/PB.
ICMS - Estabelecimentos ProdutoresRecolhimento do ICMS de responsabilidade direta, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, pelos estabelecimentos produtores.Fund. Legal: Art. 106, II, "b"do RICMS/PB.
ICMS - Estabelecimentos em Regime de Pagamento Normal que Estejam Obrigados a Emitir Nota Fiscal, na Aquisição de Mercadorias a Contribuintes não Inscritos no CCICMSRecolhimento do ICMS de responsabilidade direta, sem atualização monetária, até o 15 º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, pelos estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal.Fund. Legal: Art. 106, II, "e" do RICMS/PB.
ICMS - Operações para Outra UF com Algodão em CaroçoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15 dia do mês subsequente à saída, relativamente às saídas efetuadas para fora do Estado com algodão em caroço, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais.Fund. Legal: Art. 479, II do RICMS/PB.
ICMS - Substituição tributária/Antecipação - Simples NacionalRecolhimento, sem atualização monetária, até o 15º dia do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.Fund. Legal: Art. 10-C do Decreto nº 28.576/2007.
Substituição Tributária - Nas Prestações de Serviços de Transporte com Retenção, Realizadas por Contribuintes Inscritos no CCICMSRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS.Fund. Legal: Art. 399, II, "c" do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Operações Internas com CimentoRecolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fund. Legal: Art. 399, IV, alínea “a” do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Operações Procedentes de Outra UF, sem Retenção Antecipada, Destinadas a Contribuintes que possuam Regime EspecialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita.Fund. Legal:Art. 399, II, alínea “a” do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Operações Internas com Retenção Promovidas por Comércio Atacadista.Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas com retenção promovidas por comércio atacadista.Fund. Legal: Art. 399, II, "b"do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Operações Internas com Retenção Promovidas por DepósitoRecolhimento do ICMS, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas com retenção promovidas por depósito.Fund. Legal: Art. 399, II, "b" do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Operações Internas com Retenção Promovidas por DistribuidorRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas com retenção promovidas por estabelecimento distribuidor.Fund. Legal: Art. 399, II, "b" do RICMS/PB.
Substituição Tributária - Operações Internas com Retenção Promovidas por Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas com retenção promovidas por estabelecimento industrial.Fund. Legal: Art. 399, II, "b" do RICMS/PB.
ICMS Garantido - Regime Especial de DiferimentoRecolhimento do ICMS Garantido, até o 15º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, pelos contribuintes com Regime Especial de Diferimento em virtude de estarem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda e estejam indicados no anexo único da Portaria nº 244/2004. O recolhimento neste prazo, permite o aproveitamento, do valor recolhido, como crédito quando efetivamente recolhido.Fund. Legal: Artigo 2º, inciso III da Portaria nº 244/2004.
Envio de Arquivo - Administradoras de Cartões de Crédito ou DébitoEntrega, até o 15 º dia de cada mês, pelas administradoras de cartões de crédito ou débito dos arquivos eletrônicos contendo as informações sumarizadas (registro 66) e detalhadas (registro 65), relativas a todas as operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior.Fund. Legal: Art. 1º da Portaria 163/2007
Informação - Bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço.Envio de informação pelo sujeito passivo por substituição, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior referente às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados, bem como com bebidas quentes.Fund. Legal: Art. 7º do Decreto 30.258/2009.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.Fund. Legal: Art. 12 do Decreto nº 30.478/2009.
20ICMS - Prestadoras de Serviços de ComunicaçãoRecolhimento do ICMS de responsabilidade direta, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, quando regularmente inscritas neste EstadoFund. Legal: Art. 106, III, "c" do RICMS/PB.
ICMS - Prestadoras de Serviços de Transporte Regularmente InscritasRecolhimento do ICMS de responsabilidade direta, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, pelas empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado.Fund. Legal: Art. 106, III, "b" do RICMS/PB.
ICMS - Prestações de Serviço de Transporte FerroviárioRecolhimento, sem atualização monetária, até o 20 dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, do ICMS apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS pelas Ferrovias.Fund. Legal: Art. 576 do RICMS/PB.
ICMS Garantido - Regime Especial de DiferimentoRecolhimento do ICMS Garantido, até o 15º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, pelos contribuintes com Regime Especial de Diferimento em virtude de estarem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda e estejam indicados no anexo único da Portaria nº 244/2004. O recolhimento neste prazo, permite o aproveitamento, do valor recolhido, como crédito quando efetivamente recolhido.Fund. Legal: Artigo 2º, inciso III da Portaria nº 244/2004.
Entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS referente às Prestações de Serviço de Transporte FerroviárioEntrega do Documento de Informação, até o 20 dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.Fund. Legal: Art. 579 do RICMS/PB.
GIM - Guia de Informação Mensal - Estabelecimentos do Simples NacionalEntrega da Guia de Informação Mensal - GIM, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, com regime de recolhimento normal.Fund. Legal: Art. 263, § 3º, inciso II do RICMS/PB.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.Fund. Legal: alínea b do inciso V do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS Nº 033/2016.
28Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, até o dia 28 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, não recaindo em dia de expediente normal, até o primeiro dia útil subsequente. Fund. Legal: Art. 8, § 10 do Decreto nº 28.576/2007Nota : O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia Útil imediatamente seguinte, conforme disposto no art. 8, § 10 do Decreto nº 28.576/2007.
29ICMS - Empresa de Transporte Aéreo - 2ª ParcelaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, referente ao recolhimento da segunda parcela do ICMS pela empresa de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres.Fund. Legal: Art. 106, inciso VII do RICMS/PB, e Art. 562, II do RICMS/PB. Nota : A empresa de transporte aéreo poderá recolher o imposto em 02 (duas) parcelas, nos seguintes prazos: a) 70% (setenta por cento), no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador: até o 10 º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; b) parcela complementar do imposto devido: até o Último dia Útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Arquivo Magnético - Prestadora de Serviço de Comunicação por Meio de Veiculação de Mensagem de Publicidade ou Propaganda na Televisão por AssinaturaEntrega de arquivo magnético, até o ultimo dia útil do mês subsequente, pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual.Fund. Legal: Art. 33, § 19, II do RICMS/PB.