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Agenda Tributária

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01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRR.As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador.As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.
03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador.As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído.O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.
04Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador.As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído.O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto.O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador.As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.
Débitos Tributários - Parcelamento.O contribuinte do ICMS poderá efetuar o pagamento do imposto resultante da apuração em seus livros fiscais, em até duas parcelas com vencimento até o dia 05 (correspondente a 60% do imposto devido) e até o dia 20 (correspondente a 40% restante) do mês subsequente ao fato gerador. 1ª Parcela - Outubro/2010. Base legal: Instrução Normativa Sefa nº 033, de 2008.Notas: O parcelamento acima não poderá ser aplicado aos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais e no regime especial de tributação à pessoa física, bem como relativamente às operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota. Na hipótese dos prazos acima recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou sem expediente bancário, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.
09ICMS/ST - Operações com Autopeças - Retenção do Imposto.O contribuinte que realizar operações interestaduais com autopeças entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/08, deverá recolher, na condição de substituto tributário, o imposto retido até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Outubro/2010. Base legal: Artigos 713-D e 713-G do RICMS/PA, e Inciso V, Artigo 2º do Decreto nº 1.355, de 2008.Nota: O disposto acima não se aplica às remessas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial ou outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
10Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto na entrada em Território Paraense.Nas operações com as mercadorias previstas nos itens 20 a 37 do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense. Outubro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA.
Operações realizadas por Empresas Seguradoras.Nas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Outubro/2010. Base legal: Artigo 76, Anexo I do RICMS/PA.
ICMS/ST - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Valor do Imposto.A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Outubro/2010. Base legal: Artigo 688, Inciso III, Alínea “a” do RICMS/PA.
ICMS/ST - Quando a retenção do Imposto tiver sido feita a menor.O imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal. Outubro/2010. Base legal: Artigo 108, Inciso IV do RICMS/PA.
ICMS/ST - Retenção do Imposto pelo Contribuinte Substituto.O contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à retenção do imposto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679 e 679-A do RICMS/PA. Outubro/2010. Base legal: Inciso III, Artigo 108 do RICMS/PA.
GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária.A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela Unidade Federada favorecida, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Outubro/2010. Base legal: Parágrafo 4º, do Artigo 513 do RICMS/PA.
DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais.A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do imposto, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do Ministério da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal. Outubro/2010. Base legal: Instrução Normativa Sefa nº 004, de 2004, Artigo 4º, Inciso I.
Diferencial de Alíquota.Em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, Parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense. Outubro/2010. Base legal: Inciso II, Artigo 108 do RICMS/PA.
Antecipação tributária - Operação interestadual sem a retenção do imposto.Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, o imposto correspondente à operação subsequente deverá ser recolhido pelo destinatário até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada no território paraense. Outubro/2010. Base legal: Artigo 108, Inciso VI, Alínea “c” do RICMS/PA
Antecipação do Imposto - Operações Interestaduais.O imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense. Outubro/2010. Base legal: Artigo 108, Inciso VI, Alínea “b” do RICMS/PA.
Regime Normal de Apuração do Imposto.Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal e por estimativa de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Outubro/2010. Base legal: Artigo 108, Inciso V, Alíneas “a” e “b” do RICMS/PA.Nota: Os estabelecimentos inscritos no CADSINC-PA na atividade principal de comércio varejista, poderão recolher o imposto apurado nos meses de abril a maio de 2009, pelo regime normal, da seguinte forma: I - 70% do ICMS devido, até o dia 10 do mês subsequente à apuração; II - 30% restante, até o dia 10 do segundo mês subsequente à apuração (Decreto nº 1.520/2009);
15Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases.As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "a", inciso V, artigo 692 do RICMS/PA, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.
EFD - Escrituração Fiscal Digital - Entrega de Arquivo Digital.O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações referente às operações e prestações realizadas, bem como outras de interesse do fisco estadual, deverá fazê-lo até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Outubro/2010. Base legal: Artigo 1º e 6º da Instrução Normativa Sefa nº 33 de 2009.
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético.O contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações de entrada e saída efetuadas no mês anterior. Outubro/2010. Base legal: Artigo 364 do RICMS/PA.
22Débitos Tributários - Parcelamento.O contribuinte do ICMS poderá efetuar o pagamento do imposto resultante da apuração em seus livros fiscais, em até duas parcelas com vencimento até o dia 05 (correspondente a 60% do imposto devido) e até o dia 20 (correspondente a 40% restante) do mês subsequente ao fato gerador. 2ª Parcela - Outubro/2010. Base legal: Instrução Normativa Sefa nº 33, de 2008.Nota: O parcelamento acima não poderá ser aplicado aos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais e no regime especial de tributação à pessoa física, bem como relativamente às operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota. Na hipótese dos prazos acima recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou sem expediente bancário, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes.As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "b", inciso V, artigo 692 do RICMS/PA, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Outubro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.