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Agenda Tributária

Estadual

Mato Grosso

Cuiabá

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DiaTítuloDescrição
02Arquivo Magnético (SCANC) - TRRApresentação, pelo contribuinte Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, I).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV).
03Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV).
Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível RecebidoApresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B 100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, II).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
04Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV).
Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível RecebidoApresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B 100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, II).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
08Recolhimento do ImpostoContribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal (art. 1°, I, da Portaria SEFAZ n°100/96).
Substituição TributáriaEmpresas distribuidoras de álcool carburante, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do art. 305 do RICMS-MT (art. 1º, VIII, da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Crédito Presumido - Transporte de PassageiroEmpresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do art. 3º do Anexo IX do RICMS-MT (art. 1º, IX, "a", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Recolhimento do ImpostoEstabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente às CNAEs 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria SEFAZ n° 207/11, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios (art. 1º, III-A, da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Recolhimento do ImpostoConcessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica, o percentual de 20% do valor total do imposto apurado para recolhimento do período (art. 1º, VI-A, "a", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Recolhimento do ImpostoEmpresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações, o percentual de 80% do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento (art. 1º, VI, "a" da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Recolhimento do ImpostoEmpresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, quando o total do valor do imposto a recolher no período for igual ou inferior a 80% do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento. Neste caso, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido (art. 1º, parágrafo único, I, da Portaria SEFAZ nº 100/96).
09Substituição TributáriaContribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto, nos demais casos, inclusive veículos automotores, quando credenciados pela Secretaria de Fazenda (art. 1º, VII, "e", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
10SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV, do Protocolo ICMS nº 4/14).
Substituição TributáriaContribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 297 do RICMS-MT, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores (art. 1º, VII, "a", 3, da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Recolhimento do ImpostoEmpresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, quando o total do valor do imposto a recolher, no período, for igual ou inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento. Neste caso, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido (art. 1º, parágrafo único, II, da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Transporte AéreoEmpresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, o percentual de 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da referida prestação (art. 1º, X, "a", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Operações com Gêneros Alimentícios Industrializados e Secos e Molhados em GeralPara os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 4639-7/01, 4646-0/01, 4646-0/02, 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08 ou 4686-9/02 e enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855/12 (art. 1º, III-B da Portaria SEFAZ nº 100/96).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Transmissão das InformaçõesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar as informações a que se refere o inciso I da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 4/14, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sétima, I e II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
13Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de PetróleoApresentação, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, V, "a").
15SINTEGRAInformações relativas às operações com mercadorias e/ou com serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas pelos contribuintes mato-grossenses, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega
Substituição TributáriaContribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo (art. 1º, VII, "b", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Recolhimento do ImpostoEstabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente às CNAEs 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria SEFAZ n° 207/11, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios (art. 1º, III-A da Portaria SEFAZ nº 100/96).
18Recolhimento do ImpostoConcessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica, o percentual de 40% do valor total do imposto apurado para recolhimento do período (art. 1º, VI-A, "b", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
GIA-ICMS EletrônicaContribuintes cadastrados como comércio e indústria, obrigados à apresentação mensal (art. 5º, I, "a" da Portaria SEFAZ nº 89/03).
Glosa de Crédito - Recolhimento do ImpostoDiferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário (art. 7º, § 1º, do Anexo X ao RICMS-MT/14).
Escrituração Fiscal Digital (EFD)O arquivo digital contendo as informações dos períodos de apuração do ICMS, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega (art. 12 da Portaria SEFAZ nº 166/08).
Recolhimento do ImpostoO ICMS-Garantido Integral referido no art. 435-O-1 do RICMS-MT (caput do art. 784 do RICMS-MT/14).
Substituição TributáriaContribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto, nas operações subsequentes a que ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra Unidade Federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do art. 1º do Anexo XI ao RICMS-MT, desde que não trate de operação com mercadoria com prazo específico
CONABCompanhia Nacional de Abastecimento (CONAB), relativamente à saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior (art. 1º, XII, "a", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
ICMS-GarantidoContribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS-Garantido (art. 1º, XV, da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Diferencial de AlíquotaContribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota, de que tratam os incisos XIII e XIV doart. 3º da Lei nº 7.098/98, salvo se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada (art. 1º, XVI, "b", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de PetróleoApresentação, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, V, "b").
25Recolhimento do ImpostoEmpresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações, diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido no 8º dia do mês (art. 1º, VI, "b", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Recolhimento do ImpostoConcessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica, o percentual de 40% do valor total do imposto apurado para recolhimento do período (art. 1º, VI-A, "c", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Recolhimento do ImpostoEstabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente às CNAEs 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria SEFAZ n° 207/11, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios (art. 1º, III-A da Portaria SEFAZ nº 100/96).
29Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)Apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional exceto os Microempreendedores Individuais (MEI), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 (Ajuste SINIEF nº 12/15).
31Substituição TributáriaContribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto nas operações com óleo refinado de soja produzido e enlatado no Estado (art. 1º, VII, "c", da Portaria SEFAZ nº 100/96).
Recolhimento do ImpostoEmpresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido