02 | Arquivo Magnético (SCANC) - TRR | Apresentação, pelo contribuinte Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (inciso I do Ato COTEPE/ICMS nº 33/16). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Apresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV). |
03 | SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Apresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV). |
04 | Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível Recebido | Apresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, II). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Apresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV). |
Recolhimento do Imposto | ICMS semanal. |
Relação das Operações com Gás Natural Veicular (GNV) - Substituição Tributária | Entrega, pelo estabelecimento distribuidor, até o terceiro dia útil de cada mês, ao estabelecimento importador localizado neste Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, da relação das operações com gás natural veicular ocorridas no mês anterior, contendo a identificação do estabelecimento destinatário e a quantidade do produto (art. 2º do Decreto nº 12.332/07). |
Recolhimento do Imposto | Regimes Especiais, exceto ICMS-diferencial de alíquotas. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Apresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV). |
FUNDERSUL | Nas operações internas realizadas por produtor com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL). Neste caso, fica atribuída aos adquirentes dos produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento, em nome do remetente optante pelo diferimento (art. 8º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 9.542/99). |
Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível Recebido em Outra Hipótese | Apresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior (SCANC) (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, III). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
10 | SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV, do Protocolo ICMS nº 4/14). |
GIA-ST | O contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Receita e Controle deste Estado, mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 4/93, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO" (art. 22, II, Anexo III, do RICMS-MS). |
Recolhimento do Imposto | Gado, (diferença de preço ou peso) adquirentes localizados em outra Unidade da Federação (Termo de Acordo). |
Substituição Tributária | Combustíveis, lubrificantes e demais produtos mencionados no Convênio ICMS nº 110/07 - Refinarias - Operações próprias e aquelas em relação às quais efetuou-se a retenção (cláusula 22, III, "a" do Convênio ICMS nº 110/07). |
Substituição Tributária | Combustíveis, lubrificantes e demais produtos mencionados no Convênio ICMS nº 110/07 - Outros estabelecimentos (cláusula 16 do Convênio ICMS nº 110/07). |
Substituição Tributária | Gás natural - Operação interna e interestadual (Código de tributo 336). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Transmissão das Informações | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar as informações a que se refere o inciso I da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 4/14, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sétima, I e II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16). |
15 | Recolhimento do Imposto | Estimativa (código de tributo 320). |
Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF) | Apresentação pelos contribuintes que utilizam benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, contendo as informações relativas às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, concedidos por leis ou decretos, referentes aos créditos presumidos ou outorgados ou à dedução de valores do saldo devedor do imposto (art. 12, II, Subanexo IV, Anexo XV, do RICMS-MS). |
Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS) | Recolhimento pelas empresas de natureza industrial beneficiárias do incentivo fiscal concedido por meio da Lei Complementar nº 93/01, o valor correspondente a 2% do montante fruído no período de apuração do imposto apurado no período (Decreto nº 13.139/11). |
Convênio ICMS nº 93/15 - Diferencial de Alíquota | Pagamento do diferencial de alíquota nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto por rementente ou prestador inscrito neste Estado. |
Recolhimento do Imposto | Regimes Especiais, referente ICMS-Diferencial de alíquotas. |
Recolhimento do Imposto | ICMS Normal. |
Recolhimento do Imposto | Regimes Especiais, exceto ICMS-Diferencial de alíquotas. |
Recolhimento do Imposto | ICMS Garantido - Demais contribuintes. |
Recolhimento do Imposto | ICMS Garantido - SIMPLES Nacional. |
Substituição Tributária | Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis (Protocolo ICM nº 16/85); Lâmpadas elétricas, reatores e starters (Protocolo ICM nº 17/85); Açúcar de cana (Protocolo ICMS nº 21/91); Pneumáticos, câmaras de ar e protetores (Convênio ICMS nº 85/93 e Protocolo ICMS nº 32/93); Medicamentos e outros produtos farmacêuticos (Convênio ICMS nº 76/94), tintas, vernizes e asfalto diluído de petróleo (Convênio ICMS nº 74/94); Peças automotivas (Decreto nº 10.178/00); Materiais de construção (Decreto nº 10.100/00); Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Convênio ICMS nº 135/06); Óleo comestível de qualquer espécie (Protocolo ICMS nº 28/92); Rações tipo pet (Protocolo ICMS nº 26/04); Bebidas quentes (Protocolo ICMS nº 14/07); Eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática (Protocolo ICMS nº 15/07); Farinha de trigo (art. 49, § 1º, XIII, da Lei nº 1.810/97); Leite longa vida, leite tipo "A" e leite tipo "B"; (art. 49, § 1º, XVIII, da Lei nº 1.810/97); Carvão vegetal - estabelecimentos de MG (Protocolo ICMS 160/10). |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Apresentação pelos contribuintes obrigados art. 12 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS-MS/98). |
FUNDERSUL | Nas operações internas realizadas por produtor com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL. Neste caso, fica atribuída aos adquirentes dos produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento, em nome do remetente optante pelo diferimento (art. 8°, § 1°, inciso I, do Decreto nº 9.542/99). |
GIA-ICMS Transporte Ferroviário | As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário devem apresentar à Secretaria de Estado de Receita e Controle a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) (art. 55 do Anexo V ao RICMS-MS). |
SIMPLES Nacional | Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do SIMPLES Nacional (art. 38 da Resolução CGSN nº 94/11). |
Recolhimento do Imposto | Cimento (Protocolo ICM nº 11/85). |