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Agenda Tributária

Estadual

Maranhão

São Luís

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02Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, I, e Convênio ICMS nº 110/07).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
03Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
04Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
05Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, IV, e Convênio ICMS nº 110/07).
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, III, e Convênio ICMS nº 110/07).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
09Substituição Tributária - Entradas Interestaduais de Água, Cerveja, Chope, Refrigerante e Gelo - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo destinadas ao Estado do Maranhão (art. 5° do Anexo 4.2 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Entradas Interestaduais de Cigarros, Fumos e Correlatos - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, em operações com cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos destinadas ao Estado do Maranhão (art. 5º do Anexo 4.5 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Entradas Interestaduais de Pneumáticos - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, em operações com pneumáticos destinadas ao Estado do Maranhão (art. 5º do Anexo 4.16 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Entradas Interestaduais de Lâminas de Barbear - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, em operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro destinadas ao Estado do Maranhão (art. 5º do Anexo 4.12 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Entradas Interestaduais de Lâmpadas - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, em operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter destinadas ao Estado do Maranhão (art. 5º do Anexo 4.13 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Entradas Interestaduais de Tintas e Vernizes - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, em operações com tintas, vernizes e outros produtos das indústrias químicas destinadas ao Estado do Maranhão (art. 4º do Anexo 4.19 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Entradas Interestaduais de Veículos Automotores Novos - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, em operações com veículos automotores destinadas ao Estado do Maranhão (art. 7º do Anexo 4.21 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Entradas Interestaduais de Motocicletas - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, em operações com veículos motorizados de duas rodas destinadas ao Estado do Maranhão (art. 7º do Anexo 4.22 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
10SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e Suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV, do Protocolo ICMS nº 4/14).
Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - EntregaO fabricante ou o importador de ECF deverá enviar ao Fisco das Unidades Federadas, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior (art. 69 do Anexo 3.0 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) de Contribuintes Enquadrados no Regime de Pequenas Empresas Maranhenses (PEM) - EntregaEnvio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), pela internet, por contribuinte enquadrado no regime de Pequenas Empresas Maranhenses (PEM) (art. 310, inciso I, do RICMS-MA).
GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - EntregaTransmissão da GIA-ST pelos sujeitos passivos por substituição tributária interna e/ou interestadual que efetuarem operações sujeitas à substituição tributária com contribuintes localizados no Estado do Maranhão (art. 524, § 4°, do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714/03).
Substituição Tributária - Cimento - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária em operações com cimento destinadas ao Estado do Maranhão (art. 5º do Anexo 4.6 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Derivados de Petróleo - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária em operações com gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados de petróleo destinadas ao Estado do Maranhão (art. 16 do Anexo 4.11 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Álcool - RecolhimentoRecolhimento do ICMS retido por substituição tributária em operações com álcool etílico hidratado combustível destinadas ao Estado do Maranhão (art. 2º do Anexo 4.3 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Transporte Aéreo - Primeira Parcela - RecolhimentoRecolhimento da primeira parcela do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte aéreo (exceto táxis aéreos e congêneres), cujo valor não pode ser inferior a 70% do imposto devido (art. 70 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
13Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, V, "a", e Convênio ICMS nº 110/07).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e Suas Bases - Transmissão das InformaçõesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar as informações a que se refere o inciso I da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 4/14, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sétima, I e II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
20Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Inscrição Estadual 0 e 1Apresentação pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), de que trata o art. 308 do RICMS-MA, até o dia 20 do mês subsequente ao do período de referência, de empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 0 e 1 (Portaria SEF nº 150/15).
Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional - EntregaEnvio do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), via internet, por meio de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), relativo às empresas optantes do SIMPLES Nacional (Decreto nº 27.275, de 21/03/2011).
21Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Inscrição Estadual 2 e 3Apresentação pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, até o dia 21 do mês subsequente ao do período de referência, de empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 2 e 3 (Portaria SEF nº 150/15).
22Substituição Tributária - Trigo e Derivados - RecolhimentoRecolhimento do ICMS-ST referente às entradas, no Estado do Maranhão, de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas, derivados da farinha de trigo, destinados a contribuintes maranhenses. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto (art. 1º, § 3º, inciso I, Anexo 9.5, do RICMS-MA).
Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos - RecolhimentoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos (art. 5º, inciso I, Anexo 4.24, do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Antecipação - RecolhimentoRecolhimento do imposto devido por antecipação nas operações de contribuinte a não contribuinte. O recolhimento poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente, desde que seja lançado o valor agregado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal (art. 72, § 2º, inciso V, do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Regime Normal - RecolhimentoRecolhimento do ICMS devido pelo regime normal, inclusive por contribuinte credenciado (art. 69 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Antecipação Parcial Interestadual - RecolhimentoRecolhimento do ICMS de antecipação parcial (para contribuintes em situação de regularidade fiscal), no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na Unidade Federada de origem, e a interna do Estado do Maranhão, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação e destinadas à comercialização, ou pela entrada das mercadorias a seguir indicadas no estabelecimento de contribuinte maranhense:- arroz pilado;- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;- confecções, inclusive cama, mesa e banho, e calçados;- discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;- ferragens;- madeira serrada ou beneficiada;- material de construção, exceto cimento;- material eletroeletrônico;- peças e acessórios para veículos, inclusive pneus e câmaras de bicicletas e baterias;- produtos hortifrutigranjeiros.(Arts. 378 e 380, §§ 1º e 2º, do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03)
Substituição Tributária - Operações de Saídas Internas - RecolhimentoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com os seguintes produtos: açúcar de qualquer tipo, água mineral ou potável e gelo, álcool etílico hidratado combustível, café torrado e moído, carne bovina, bufalina e seus subprodutos, chope, cerveja, cigarro, charuto, cigarrilha, fumos e artigos correlatos, discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas, farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo, filme fotográfico e cinematográfico e slide, gado bovino e bufalino, gasolina automotiva, lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo, marketing direto - venda porta a porta, óleo diesel; produtos farmacêuticos, pilhas e baterias elétricas, pneumáticos, protetores, câmara de ar; refrigerantes, sorvete e picolé, tintas, vernizes e outros da indústria química, transporte, veículos automotores, veículos motorizados de duas rodas (art. 533, parágrafo único, do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Substituição Tributária - Operações de Entrada no Estado - Anexo 4.0 - RecolhimentoRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária referente às mercadorias sujeitas ao regime, arroladas no Anexo 4.0 do RICMS, quando não retido o imposto na origem e o contribuinte responsável encontrar-se em situação de regularidade fiscal (art. 532 e §§ 1º e 2º do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).
Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Inscrição Estadual 4 e 5Apresentação pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, até o dia 22 do mês subsequente ao do período de referência, de empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 4 e 5 (Portaria SEF nº 150/15).
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, V, "b", e Convênio ICMS nº 110/07).
Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Inscrição Estadual 6 e 7Apresentação pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, até o dia 23 do mês subsequente ao do período de referência, de empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 6 e 7 (Portaria SEF nº 150/15).
24Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Inscrição Estadual 8 e 9Apresentação pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), de que trata o art. 308 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, até o dia 24 do mês subsequente ao do período de referência, de empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 8 e 9 (Portaria SEF nº 150/15).
25Escrituração Fiscal Digital (EFD) - EntregaEnviar o arquivo digital, até o 25º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB (art. 321-M do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, e Portaria SEF nº 150/15).
31Transporte Aéreo - Parcela Complementar - RecolhimentoRecolhimento da parcela complementar do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte aéreo (exceto táxis aéreos e congêneres) (art. 70 do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03).