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Agenda Tributária

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03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º DecêndioO pagamento do ICMS devido será efetuado até o 5º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
10Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST)A GIA ST será remetida pelo sujeito passivo por substituição, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que fará constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo 31 - Informações Complementares.Fundamento: Artigo 38, § 9º, e Apêndice IX do Anexo VIII do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS - GO - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 1ª ParcelaO contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, correspondente a, no mínimo, 50% do valor pago devido no período de apuração anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2014, conforme os prazos indicados na Intrução Normativa nº 1.176 de 26.12.2013.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994
ICMS - GO - Operações com Combustíveis e Lubrificantes - Petróleo Brasileiro S/A - Parcelas por Períodos de Apuração - 2ª ParcelaO contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9), deverá recolher o ICMS normal e o devido por substituição tributária nas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos prazos s seguir indicados. Fundamento: Instrução Normativa nº 955 de 09.06.1994.- Excepcionalmente, em relação aos períodos de apurações dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2014, o pagamento do ICMS deverá ser feito em 2 (duas) parcelas, conforme prazos determinados na Instrução Normativa nº 1.178/2013;- Sobre vencimentos referentes aos períodos de apurações do meses: Dezembro/2013: Ver: IN nº 1.172/2013; Outubro e Novembro/2013: Ver: Instrução Normativa nº 1.170/2013; Julho, Agosto e Setembro/2013: Ver: Instrução Normativa nº 1.166/2013; Abril, Maio e Junho/2013: Ver: Instrução Normativa nº 1.152/2013; Fevereiro e Março/2013. Ver: IN nº 1.146/2013; Janeiro/2013: Ver IN nº 1.140/2013; Dezembro/2012: Ver IN nº 1.139/2012. Outubro e Novembro/2012: Ver IN nº 1.121/2012. Julho, Agosto e Setembro/2012: Ver IN nº 1.106/2012; Abril, Maio e Junho/2012: IN nº 1.101/2012. Janeiro, Fevereiro e Março/2012: Ver IN nº 1.082/2012; Novembro e Dezembro/2011: Ver IN nº 1.074/2011; Outubro/2011: Ver IN nº 1.068/2011; Setembro/2011: Ver IN nº 1.066/2011; Julho e Agosto/2011: Ver IN nº 1.054 de 12.07.2011; Abril, Maio e Junho/2011: Ver IN nº 1.042/2011; Março/2011: Ver IN nº 1.038/2011; Fevereiro/2011: Ver IN nº 1.030/2011; Janeiro/2011: Ver IN nº 1.025 de 19.01.2011; Janeiro a Dezembro/2010: Ver IN nº 971/2009; Janeiro a Dezembro/2009: Ver IN nº 928/2008; Janeiro a Dezembro/2008: Ver IN nº 889/2007; Janeiro a Dezembro/2007: Ver IN nº 838/2007; Abril/2007: Ver IN nº 848/2007.- Na hipótese da data de vencimento do imposto coincidir com dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, o pagamento ficará prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do vencimento (Artigo 75 do RICMS).
ICMS-GO - Comerciante, Industrial e Prestador de Serviço Sujeito à Incidência do ImpostoO ICMS apurado mensalmente pelo comerciante, prestador de serviço sujeito à incidência do imposto (exceto serviço de telecomunicação) e industrial (exceto gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica), autorizado a manter escrituração fiscal, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequnte ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigo 1º e inciso I, alínea "a", artigo 2º da Instrução Normativa GSF nº 155/94 e artigo 77 do RCTE-GO aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.
ICMS-GO - Produtor ou Extrator (Regime Especial - Instrução Normativa GSF nº 380/1999)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Produtor ou Extrator, enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa GSF nº 380/1999, até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "a", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GO - Substituição Tributária - Aquisições interestaduais não presenciaisO estabelecimento remetente inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/11.Fundamento: Art. 6º do Decreto Estadual nº 7.303 de 29.04.2011.
ICMS-GO - Substituto Tributário (Convênio ou Protocolo)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal, na condição de substituto tributário pelas operações posteriores com os produtos a seguir relacionados, deverá efetuar o pagamento até o 9º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração: - pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93 e 121/93); - produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94); - cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94); - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); - veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92; 52/93; 88/94); - bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO (Protocolos ICMS 11/91 e19/97).Fundamento: Artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO.
ICMS-GO - Substituto Tributário - Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS nº 3/1999), até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "1", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GO - Substituto Tributário - Produtos Diversos (Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário, pelas operações posteriores com açúcar, auto-peça, bebida, calçado e óleo vegetal comestível, todos constantes do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO, até o 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso III, alínea "b", item "2", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
12ICMS-GO - Industrial - Programa FOMENTAR (Parcela de 30% do Imposto Devido)O estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, correspondente a 30% do imposto devido, até o 12º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 4º da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; artigo 37, "caput" e seu § 1º, do Regulamento do Progrma FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822/1992; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
15Arquivo Magnético - Operações Interestaduais com Substituição TributáriaO substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observando, ainda, as demais disposições da legislação tributária.Fundamento: Artigo 38, caput do Anexo VIII do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de entregaOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere.Fundamento: Artigo 356-N do RICMS/GO.
17Declaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes em GeralA Declaração Periódica de Informação (DPI) deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo sequencial (ASCII) gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, para os contribuintes em geral.Fundamento: Artigos 4º e 5º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 599/2003; e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º DecêndioO pagamento do ICMS devido será efetuado até o 15º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1º e 10 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "b", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GO - Substituto Tributário - Telhas, Cumeeiras e Caixas D água (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e 39/1993)O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente, podendo o pagamento ser efetuado pelo Substituto Tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/1992, 44/1992 e 39/1993), até o 15º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.Fundamento: Artigos 1º, "caput", e 2º, inciso IV da Instrução Normativa GSF nº 155/1994; e artigo 77 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
18ICMS-GO - Prestador de Serviços de Telecomunicações - 2ª ParcelaO constribuinte prestador de serviço de telecomunicação deverá efetuar o pagamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2014, nos prazos indicados na Intrução Normativa nº 1.176 de 26.12.2013.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994.
20Declaração Periódica de Informação - DPI - Contribuintes com CNAE-Fiscal que inicie com o com os números 45, 46, 47, 55 ou 56A Declaração Periódica de Informação - DPI deve ser entregue mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, obrigatoriamente, em arquivo sequencial gerado pelo programa fornecido pela SEFAZ, até o dia 20 de cada mês para a pessoa cadastrada no CCE, cuja atividade principal esteja codificada em CNAE-Fiscal inicie com os números 45, 46, 47, 55 ou 56.Fundamento: Artigos 4º e 5º,, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa GSF nº 599/03 e artigos 359 a 364 do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.
ICMS - GO - Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica - 2ª ParcelaO contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deverá efetuar o pagamento da 2ª parcelo do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2014, nos prazos indicados na Intrução Normativa nº 1.176 de 26.12.2013.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
25ICMS-GO - Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º DecêndioO pagamento do ICMS devido será efetuado até o 25º dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês, pelo Banco do Brasil S.A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/1994 e 132/1995).Fundamento: Artigo 3º, inciso XII, alínea "c", da Instrução Normativa GSF nº 155/1994,; e artigo 77 do RCTE-GO,, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
ICMS-GO - Prestador de Serviços de Telecomunicações - 1ª ParcelaO contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, correspondente a 90% do valor devido no período de apuração anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos de Janeiro a Dezembro de 2014, conforme os prazos indicados na Intrução Normativa nº 1.176 de 26.12.2013.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994.
27ICMS - GO - Operações com Combustíveis e Lubrificantes - Petróleo Brasileiro S/A - Parcelas por Períodos de Apuração - 1ª ParcelaO contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9), deverá recolher o ICMS normal e o devido por substituição tributária nas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos prazos s seguir indicados.Fundamento: Instrução Normativa nº 155 de 09.06.1994
31Entrega de arquivo digitalO arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração deverá ser entregue, no endereço www.sefaz.go.gov.br, até o último dia útil do mês subsequente, pelo contribuinte que: I) auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$60.000,00; II) iniciou as atividades no exercício corrente e obteve: II-a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$10.000,00, situação em que a obrigação terá início no próprio mês; II-b) a partir do segundo mês de atividade, media mensal de receita bruta superior a R$5.000,00, situação em que a obrigação inicia-se no mês subsequente ao da obtenção da média.Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa 932, de 23.12.2008.