Você está em:

Agenda Tributária

Estadual

DiaTítuloDescrição
04Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.
ICMS-CE - Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de EntradaNos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de Entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria.Fundamento: Inciso III do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
ICMS-CE - Substituição tributária - Operações internas com cimento - Retenção do impostoO imposto retido nas operações internas com cimento pelo estabelecimento fabricante que efetuar a substituição tributária, deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.Fundamento: Artigo 482 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.
10ECF - Entrega de Arquivo EletrônicoO fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.Fundamento: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 06.05.2010.
Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMSA Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: § 4º, do artigo 723 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
11ICMS-CE - Operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de sua mistura - RecolhimentoNas operações com massas alimentícias não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffers, pães, panetones e similares, bem como macarrão instantâneo, o imposto apurado deverá ser recolhido pelo remetente, até o 10º dia do mês subsequente ao da retenção, nas saídas destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS 50/05, através de GNRE, conforme dispuser a legislação do estado destinatário.Fundamento: Artigo 3º, II do Decreto nº 31.294 de 25.09.2013.
ICMS-CE - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014.
ICMS-CE - Operações com Lagosta, Camarão e PescadoNas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.Fundamento: § 2º do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - RecolhimentoNas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias.Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010.
ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - RecolhimentoNas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias.Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010.
ICMS-CE - Substituição Tributária - Aquisições Interestaduais Não PresenciaisO estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/11.Fundamento: Decreto Estadual nº 30.542 de 23.05.2011.
ICMS-CE - Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso II, do artigo 788, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
ICMS-CE - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Substituição tributária - RecolhimentoNas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.Fundamento: Artigo 5º, § 2º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.
15Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDFO estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos.Fundamento: Artigo 284, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997 e o artigo 3º da IN nº 136, 15/10/1993.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de EntregaOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere.Fundamento: Artigo 276-E do RICMS/CE.
Guia Informativa de Documentos Fiscais - GIDECA Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos.Fundamento: Artigo 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 09.02.2001, alterada pela Instrução Normativa nº 15 de 05.04.2001.
20ICMS-CE - Contribuintes enquadrados na Lei nº 14.237/2008 e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)Os contribuintes enquadrados na Lei nº 14.237/2008 e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
ICMS-CE - Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e AssemelhadosOs estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: § 1º, do artigo 725 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
ICMS-CE - Substituição TributáriaOs contribuintes substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente.Fundamento: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
ICMS-CE - Substituição Tributária - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Prazo ExcepcionalOs contribuintes credenciados em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do RICMS/CE e do ICMS Diferencial de Alíquotas, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente.Fundamento: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
29Operações com Algodão em Caroço - Informações FiscaisOs estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados.Fundamento: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMSAs empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS.Fundamento: Artigo 778 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIMAs empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Inciso I, artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
ICMS-CE - Estabelecimento Industrial ou AgropecuárioO estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por substituição tributária e o produtor agropecuário deverão recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro.Fundamento: Inciso I do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
ICMS-CE - Transporte Aéreo - ComplementoAs empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso II, do artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
30Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - Operações e Prestações - DIEF - MensalAs pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - deverão mensalmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 30º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações relacionadas na Seção III da IN 21/2011.Fundamentação: Alínea "b" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 10.06.2011.
31Informações Relativas aos Documentos Fiscais com Emissão em Via Única - Arquivo EletrônicoDeverão ser transmitidos ao fisco, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos mantidos em meio óptico, com as informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados: - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.Fundamento: Art. 6º, I do Decreto estadual nº 27.492 de 30.06.2004.