Você está em:

Agenda Tributária

Estadual

DiaTítuloDescrição
02Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail)O Transportador Revendedor Retalhista (TRR) que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Álcool Etílico Anidro Combustível ou com Biodiesel B100 deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso I do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail)O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Biodiesel B100 ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
03Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail)O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Biodiesel B100 ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail)O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail)O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Biodiesel B100 ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail)O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
05Administradora de Cartão de Crédito ou Débito - Contribuinte Usuário de ECFA empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá entregar os arquivos eletrônicos em formato e leiaute definidos no Protocolo ECF nº 4/01, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito, com ou sem Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), transacionadas no mês anterior por empresa ou estabelecimento contribuinte do ICMS deste Estado (art. 4º da Portaria nº 7/10).
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail)O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Biodiesel B100 ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Entrega do Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail)O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto e que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível deverá entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (inciso III do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, arts. 23 a 29 do RICMS-AP e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Administradora de Cartão de Crédito ou Débito - Transmissão de InformaçõesA remessa de arquivo magnético, consistido por programa "Validador TEF", deverá ser efetuada pela administradora de cartão de crédito ou débito e similares em conta-corrente, com as informações relativas às transações de pagamento efetuado com os respectivos cartões e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Estado do Amapá, de acordo com o art. 109-D do RICMS-AP (§ 1º do art. 1º da Instrução Normativa SRE nº 2/11).
DIAP/ICMSOs contribuintes do imposto enquadrados nos regimes de tributação normal, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, estão obrigados a declarar as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS (§§ 1º e 2º do art. 236 do RICMS-AP).
09Serviço de Transporte - Recolhimento do Imposto - DiferençaA empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 375 do RICMS-AP, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido à Unidade da Federação do início da prestação e o imposto pago na forma do art. 375 do RICMS-AP (inciso II do art. 376 do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Recolhimento do ImpostoRecolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no art. 9º do Anexo XXIV do RICMS-AP, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XXIV do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Material de LimpezaRecolhimento do imposto retido, pelo sujeito passivo por substituição tributária, nas operações interestaduais com material de limpeza, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação autorizada no Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XVIII do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Sorvetes e PreparadosRecolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição nas operações interestaduais, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (art. 3º do Anexo XIX do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Rações para Animais DomésticosRecolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição nas operações interestaduais com ração para animal doméstico, classificada na posição 2309 da NCM/SH, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (art. 5º do Anexo XX do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Materiais ElétricosRecolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação (DAR), modelo 1, autorizado na legislação tributária do Estado do Amapá (Anexo XXI do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de BorrachaRecolhimento do imposto retido nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha das posições 4011 e 4013 e subposição 4012.90 da NCM/SH (art. 5º do Anexo XXV do RICMS-AP).
10SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e Suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV, do Protocolo ICMS nº 4/14).
GIA-STA GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Diretoria de Administração por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS (§§ 4º e 5º do art. 234 do RICMS-AP).
Operação com Gado - Entradas e AbatesOs estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados a relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior (art. 310 do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Veículos Automotores NovosNas operações com veículos automotores novos, o imposto retido deverá ser recolhido na agência bancária ou, na sua falta, em qualquer banco, indicado pela Unidade da Federação localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado do Amapá em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (art. 328 do RICMS-AP).
Prestações de Serviços de Transporte AquaviárioAs empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais (inciso III do art. 388 do RICMS-AP).
Diferencial de Alíquota - Mercadorias ou Bens Destinados ao Consumo ou a Integrar o Ativo FixoRecolhimento do imposto pelo contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra Unidade da Federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (alínea "a" do inciso VIII do art. 64 do RICMS-AP).
Estabelecimentos Comerciais, de Qualquer Tipo, Incluindo os Prestadores de ServiçoRecolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais, de qualquer tipo, incluindo os prestadores de serviço, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (alínea "a" do inciso VI do art. 64 do RICMS-AP).
Estabelecimentos Industriais inclusive no Ramo de Cerâmica, Café e PanificaçãoRecolhimento do imposto pelos estabelecimentos industriais, inclusive os que explorem o ramo de cerâmica, café e panificação, nas operações realizadas por contribuintes inscritos sob o regime por apuração, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (alínea "b" do inciso VI do art. 64 do RICMS-AP).
Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Diferimento do ICMS - Encerramento da FaseRecolhimento do imposto diferido pelos estabelecimentos industriais e comerciais, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (inciso XIV do art. 64 do RICMS-AP).
Estoque Final - Encerramento de AtividadeRecolhimento do imposto das mercadorias constantes do estoque final, contando-se o prazo a partir do encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvados outros prazos previstos no RICMS-AP (alínea "a" do inciso IV do art. 64 do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Mercadorias Oriundas de Estados Signatários de Convênios ou ProtocolosNas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios ou protocolos, o imposto será recolhido quando o contribuinte substituto tributário estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS/AP) (inciso I do art. 262 do RICMS-AP).
Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações não MedidosNa prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (§ 2º do art. 368-B do RICMS-AP).
Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª ParcelaRecolhimento da 1ª parcela do imposto não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração (inciso I do art. 394 do RICMS-AP).
Serviços de Televisão por Assinatura e Comunicação por SatéliteRecolhimento do imposto nas prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em Unidade Federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor do Estado do Amapá (art. 3º do Decreto nº 3.314/16).
Substituição Tributária - Entrada Interestadual de Mercadoria sem Retenção e Recolhimento do ImpostoOs contribuintes que receberem mercadorias sem a devida retenção e o recolhimento do imposto devido por Estados não signatários de Convênios e Protocolos e que estejam adimplentes com suas obrigações, principal e acessória, deverão recolher o imposto devido no prazo contado da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá (arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SER nº 4/08).
Substituição Tributária - Entrada Interestadual de Mercadoria sem a Retenção do ImpostoOs contribuintes que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção, oriunda de Estados não signatários de Convênios e Protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e demais Unidades da Federação, deverão recolher o imposto devido no prazo contado da data de entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 262 do RICMS-AP (art. 270 do RICMS-AP).
Prestação de Serviços - Início em Outra Unidade da FederaçãoRecolhimento do imposto pelo contribuinte regularmente inscrito quando utilizar serviços, cuja prestação se inicie em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto (alínea "b" do inciso VIII do art. 64 do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Cimento de Qualquer EspécieRecolhimento do imposto pelo estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM-SH, entre contribuintes do ICMS situados nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/85 (arts. 1º e 6º do Anexo XXVII do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e de ToucadorO imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/93 ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 7º do Anexo XVI do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou AdornoO imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/93 ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XIV do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Produtos AlimentíciosO imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/93 ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XXII do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e EletrodomésticosO imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes na Unidade Federada de destino será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/93 ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá (art. 6º do Anexo XVII do RICMS-AP).
13SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e Suas Bases - Transmissão das InformaçõesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar as informações a que se refere o inciso I da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 4/14, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sétima, I e II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Entrega de Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail)A refinaria de petróleo e suas bases, que promoverem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com Álcool Etílico Anidro Combustível ou com Biodiesel B100 deverão entregar as informações relativas a essas operações por Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC) (alínea "a" do inciso V do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
15SINTEGRAOs contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados enviarão à Diretoria de Administração arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações internas e interestaduais, por eles realizadas, relativos ao mês anterior, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação Anexo ao Convênio nº 57/95 (art. 1º do Decreto nº 1.055/01).
Escrituração Fiscal Digital - Entrega de Arquivo DigitalEntrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (arts. 222-J, 222-M, 222-U do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Cosméticos, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador - Arquivo DigitalO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 8º do Anexo XVI do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - Arquivo DigitalO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 8º do Anexo XXIV do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Arquivo DigitalO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 7º do Anexo XIV do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Materiais de Limpeza - Arquivo DigitalO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 7º do Anexo XVIII do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Produtos Alimentícios - Arquivo DigitalO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 7º do Anexo XXII do RICMS-AP).
Substituição Tributária - Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Arquivo DigitalO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior (art. 8º do Anexo XVII do RICMS-AP).
22Substituição Tributária - Operações com Cigarros e Outros Derivados de FumoO estabelecimento principal do contribuinte indicado no regime especial, de que trata o art. 299, II, do RICMS-AP, entregará mensalmente à Divisão de Arrecadação (DIVAR) relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada Município do Estado (art. 288 do RICMS-AP).
23Entrega de Arquivo Magnético (SCANC) ou Correio Eletrônico (e-mail) - CombustívelA refinaria de petróleo ou suas bases deverão entregar as informações relativas às operações, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outra refinaria de petróleo e suas bases (alínea "b" do inciso V do § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07 e Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
31Prestações de Serviço de Transporte Aéreo - 2ª ParcelaData-limite para recolher a complementação do imposto devido, monetariamente atualizado, pelo contribuinte que efetuar o recolhimento em duas parcelas (inciso II do art. 394 do RICMS-AP).