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Agenda Tributária

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02ICMSAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fato gerador: dezembro/2008. Base Legal: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28/09/2007e Ato Cotepe ICMS nº 11, de 10/06/2008. Nota: - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Vide Ato Cotepe nº 17/2007. Para os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008, vide Ato Cotepe nº 011/2008.
05ICMSO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 28/09/2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21/11/2008. Notas: - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Vide AtoCotepe nº 17/2007. Para os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Vide AtoCotepe nº 11/2008.
06ICMSAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 28/09/2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21/11/2008. Notas: - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Vide AtoCotepe nº 17/2007. Para os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Vide AtoCotepe nº 11/2008.
ICMSO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 28/09/2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21/11/2008. Notas: - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Vide AtoCotepe nº 17/2007. Para os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Vide AtoCotepe nº 11/2008.
08ICMSOs contribuintes do imposto, enquadrados no Regime de Tributação Normal (exceto os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial), estão obrigados a entregar, mensalmente, a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP/ICMS, em meio magnético ou via Internet, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de referência do fato gerador do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Inciso I, Artigo 5º da Portaria nº 06, de 01.02.2005 e §§ 1º e 2º, Artigo 246 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.. Nota: Os contribuintes enquadrados no Regime de Tributação por Estimativa e Simplificado estão obrigados a declarar a DIAP trimestralmente, no mesmo prazo acima, porém com referência ao trimestre imediatamente anterior ao mês da entrega. (Base legal: Inciso II e III, Artigo 5º da Portaria nº 06/2005).
09ICMSNas prestações de serviços de transportes, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido antes do início do transporte, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto efetivamente pago, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Inciso II, Artigo 376 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
ICMSNas operações com veículos automotores novos, o imposto retido deverá ser recolhido na agência do banco oficiais da UF destinatária, ou na sua falta, em qualquer banco, indicado pela UF do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Artigo 328 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, 24/07/1998.
12ICMSO contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, deverá recolher o imposto resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Art. 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
ICMSOs estabelecimentos industriais e comerciais, no caso de ICMS diferido, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do diferimento. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Inciso XIV, Artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
ICMSA Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser remetida, por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: §§ 4°, 5° e 6°, Artigo 234 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
ICMSNas operações com gado e produtos resultantes de seu abate, os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Artigo 310 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
ICMSNas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Inciso I, Artigo 394 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998. Nota: - O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. - O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
ICMSNas prestações de serviços de transporte aquaviário de cargas efetuado por empresas não estabelecidas no estado, as empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação, até o dia 10 do mês seguinte, contendo a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Inciso III, Artigo 388 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
ICMSOs contribuintes que receberem mercadoria sob o regime de substituição tributária, sem a devida retenção, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá. Fato gerador: dezembro/08. Base legal: Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998. Nota: - Somente terão direito ao prazo acima, os contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações principais e acessórias perante o Fisco Estadual. Os contribuintes inadimplentes ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria no território do Estado, na forma de antecipação.
ICMSO contribuinte regularmente inscrito, quando utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Art. 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
ICMSOs contribuintes que receberem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto no Estado de origem e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente, contados da data de entrada dessas mercadorias no Estado do Amapá. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Artigo 3º e 4º da Instrução Normativa nº 4, de 10.07.2008.
15ICMSAs empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica remeterão cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria de Estado da Fazenda. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Artigo 447 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998. e § 1º, Artigo 450 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
ICMSNas prestações de serviços públicos de telecomunicações, a operadora informará à Secretaria de Estado da Fazenda o resumo de operações de entradas e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período de apuração. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Artigo 368 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
20ICMSNas operações relativas a cigarros e outros derivados de fumo, o estabelecimento principal localizado no Estado do Amapá, entregará mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, à Divisão de Arrecadação - DIVAR, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada município do Estado do Amapá. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
ICMSNas prestações de serviços públicos de telecomunicações, o saldo devedor do imposto apurado no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao de encerramento do período de apuração, através de um único Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Alínea "c", Inciso III, Artigo 368 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998.
23ICMSA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 28/09/2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21/11/2008 Notas: - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Vide Ato Cotepe nº 17/2007. Para os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Vide AtoCotepe nº 11/2008.
30ICMSNas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Fato gerador: dezembro/2008. Base legal: Inciso II, Artigo 394 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269, de 24/07/1998. Notas: - O prazo do pagamento da 1ª parcela do pagamento do imposto acima é até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. - O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.